TJES - 5000665-24.2024.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000665-24.2024.8.08.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JEREMIAS SALLES DE CARVALHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CLEITON MENESES DOS SANTOS PIMENTEL - SP413206 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação declaratória ajuizada por Jeremias Salles de Carvalho em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo -DETRAN/ES requerendo que seja reconhecida a ilegalidade dos Autos de Infrações de n° CD00003850 e CD00003849 contidos no processo administrativo 2023-R73VP.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
O julgamento antecipado da lide é cabível, conforme dispõe o art. 355, I do CPC, uma vez que a matéria debatida é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de prova oral ou de outras provas.
Os fatos são incontroversos, e as provas documentais anexadas aos autos são suficientes para a solução do litígio.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte que os contesta o ônus de comprovar qualquer vício ou irregularidade, conforme art. 373, I do CPC.
No caso em apreço, a autarquia demonstrara que as notificações referentes às infrações de trânsito foram enviadas ao endereço constante no registro de dados pessoais juntado no ID n°52012914.
Essa presunção de legalidade somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de que os atos administrativos foram realizados de maneira irregular, o que não ocorreu nos autos.
O autor não conseguiu demonstrar que o endereço utilizado para o envio das comunicações estava incorreto à época dos fatos ou que os órgãos de trânsito não adotaram as medidas necessárias para efetuar a comunicação.
No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo já consolidou o entendimento de que é obrigação do condutor manter seus dados atualizados, e que, em não o fazendo, as notificações enviadas ao endereço desatualizado são consideradas válidas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
AUTUAÇÃO DE TRÂNSITO.
NOTIFICAÇÃO.
PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E MULTA.
NOTIFICAÇÃO.
COMUNICAÇÕES ENVIADAS APARENTEMENTE PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELO CONDUTOR.
OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PRESERVADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN.
IMPOSSIBILIDADE DE SER DECLARADA NESTE MOMENTO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. […] 4) Conforme orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 312, “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”, sendo que, de acordo com a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, é obrigação do condutor manter atualizado o endereço cadastrado no órgão de trânsito, informando-o acerca de eventual mudança de domicílio ou residência, sob pena de serem consideradas válidas as notificações enviadas ao endereço antigo. […] 7) Recurso desprovido(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50059316020248080000, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível, 25/07/2024) - Assim sendo, a ausência de prova inequívoca por parte do Autor de que as notificações foram enviadas para um endereço incorreto, afasta a alegação de cerceamento de defesa.
Ademais, comprovada a expedição das comunicações, nos termos do art. 282 do CTB e não havendo indício de irregularidade processual, o processo administrativo que culminou na suspensão da CNH do autor deve ser considerado válido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial, e por consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito , nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de condenar as partes aos pagamentos das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, posto que incabíveis neste momento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se a presente ação.
Marechal Floriano/ES, data de assinatura no sistema.
BRUNO DE OLIVEIRA FEU ROSA Juiz de Direito -
25/06/2025 18:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:26
Julgado improcedente o pedido de JEREMIAS SALLES DE CARVALHO - CPF: *95.***.*12-76 (REQUERENTE).
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27/11/2024 17:07
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 10:29
Decorrido prazo de JEREMIAS SALLES DE CARVALHO em 19/11/2024 23:59.
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15/10/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 17:01
Não Concedida a Medida Liminar a JEREMIAS SALLES DE CARVALHO - CPF: *95.***.*12-76 (REQUERENTE).
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07/10/2024 12:25
Conclusos para decisão
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07/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 17:41
Conclusos para decisão
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06/08/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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