TJES - 0000108-23.2020.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 23:42
Arquivado Definitivamente
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23/03/2025 12:51
Transitado em Julgado em 13/03/2025 para MUNICIPIO DE ANCHIETA - CNPJ: 27.***.***/0001-58 (REQUERIDO) e VIRGINIA FLORES GARCIA - CPF: *20.***.*43-81 (REQUERENTE).
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07/03/2025 00:55
Decorrido prazo de VIRGINIA FLORES GARCIA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:17
Decorrido prazo de VIRGINIA FLORES GARCIA em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:48
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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19/02/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000108-23.2020.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VIRGINIA FLORES GARCIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS - ES30335, DIEGO MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS - ES17594 SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação ORDINÁRIA ajuizada por VIRGINIA FLORES GARCIA, em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA/ES, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. o Id. 61638283 consta informação que o Executado cumpriu com a obrigação de pagar o valor referente à condenação.
Pois bem.
Decido.
Dispõe o art. 924 do CPC que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita.
O dispositivo estabelece que a execução se extingue quando se extingue a dívida exequenda.
Em outras palavras, a execução extingue-se quando acolhido o pedido do exequente.
O que pretende o exequente é a satisfação do seu crédito, que, quando ocorre, autoriza a extinção da respectiva execução.
O art. 925, Novo CPC, enfim, dispõe sobre a produção de efeitos da extinção do processo de execução.
Desse modo, somente surtirá efeitos a extinção quando for reconhecida por sentença. senão, vejamos: Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante da informação de Id. 61638283 restou comprovado o adimplemento da obrigação por parte do devedor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado em virtude do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANCHIETA-ES, 31 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 17:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/02/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CAROLINA MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:43
Decorrido prazo de DIEGO MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 21:03
Juntada de Petição de liberação de alvará
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23/08/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 02:26
Decorrido prazo de CAROLINA MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DIEGO MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 15:53
Expedição de Ofício.
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19/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 15:01
Recebidos os autos
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08/05/2024 10:23
Decorrido prazo de DIEGO MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:12
Decorrido prazo de CAROLINA MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/04/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 17:41
Processo Inspecionado
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03/04/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 17:34
Conclusos para despacho
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11/03/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 06:28
Decorrido prazo de CAROLINA MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 14:40
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/10/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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