TJES - 5000925-42.2021.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000925-42.2021.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA SANTOS FIOROTT REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA TERESA Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME SOUZA DE FREITAS - ES31639, RAINALDO MARCOS DE OLIVEIRA - ES10115 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Bruna Santos Fiorott em face do Município de Santa Teresa, alegando, em síntese, que em virtude de um deslizamento de pedras ocorrido em 07/10/2015, a parte autora sofreu prejuízos materiais e morais decorrentes da suposta omissão do ente municipal na fiscalização e adoção de medidas de contenção em área de risco ambiental.
O Município de Santa Teresa apresentou contestação, na qual sustentou preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, impugnou a gratuidade da justiça, alegou a prescrição quinquenal nos termos do Decreto 20.910/32, e, no mérito, negou responsabilidade pelo evento danoso, requerendo, inclusive, a denunciação da lide a terceiros (proprietários/construtores dos imóveis).
A parte autora apresentou réplica, impugnando as preliminares, defendendo a legitimidade ad causam e rechaçando a ocorrência de prescrição, com base na teoria da actio nata, sustentando que a ciência da omissão estatal somente ocorreu com a juntada do laudo geológico na ACP correlata em 31/08/2016.
Instadas as partes quanto ao julgamento antecipado da lide, ambas se manifestaram e foi designada audiência de instrução e julgamento, posteriormente cancelada por desinteresse na composição amigável.
Decorrido o prazo para eventual manifestação das partes, os autos vieram conclusos para sentença.
Das Preliminares.
Aduz o requerido, em sede de preliminar, a Impugnação da Gratuidade da Justiça, A Ilegitimidade Passiva, a Ilegitimidade Ativa, e a Prejudicial de Mérito que é a Prescrição.
A parte ré impugnou o deferimento da gratuidade da justiça à autora, sustentando ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.
Contudo, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sendo ônus da parte contrária demonstrar elementos concretos que infirmem essa presunção.
No presente caso, não há nos autos elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte autora em sentido contrário à declaração apresentada.
Assim, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça.
A ré sustenta que a autora não figura como adquirente do imóvel atingido, já que este foi adquirido apenas por seu esposo.
Todavia, conforme bem destacado pela parte autora em réplica, o imóvel foi adquirido durante a constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, razão pela qual há presunção de copropriedade nos termos do art. 1.660, I, do Código Civil.
Ademais, a teoria da asserção impõe que a análise das condições da ação se dê com base na narrativa da petição inicial.
Diante disso, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa.
Alega-se, ainda, ilegitimidade passiva do Município de Santa Teresa, sob o fundamento de que os imóveis são particulares e não haveria responsabilidade municipal.
Contudo, a narrativa inicial e os documentos que instruem a demanda apontam para a possível omissão estatal no dever de fiscalização ambiental e contenção de riscos em área sabidamente geologicamente instável, o que, em tese, atrai a responsabilidade objetiva do ente público, conforme previsão do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Portanto, a análise dessa alegação confunde-se com o mérito da demanda, devendo ser rechaçada em sede preliminar.
Afasta-se, pois, a ilegitimidade passiva.
A ré suscita prescrição quinquenal com base no Decreto 20.910/32.
Ocorre que a parte autora sustenta que apenas em 31/08/2016 teve ciência inequívoca da omissão do Município, data em que foi juntado Laudo Geológico nos autos da Ação Civil Pública nº 0002416-82.2015.8.08.0044, confirmando o nexo entre a omissão estatal e o evento danoso.
Dessa forma, considerando a teoria da actio nata e o ajuizamento da ação em 31/08/2021, não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos, especialmente diante da suspensão de prazos no período da pandemia da COVID-19, conforme previsto na Lei nº 14.010/2020.
Assim, afasto a alegação de prescrição.
Do Mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria discutida é predominantemente de direito e os elementos constantes dos autos permitem a formação de juízo de valor suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de novas provas.
Os Atos da Administração Público possuem presunção relativa de Legalidade, previsto no Art. 37 da Constituição Federal, atuando somente nos limites da Lei, diferente a Legalidade do Direito Privado.
Sendo presunção relativa, cabe prova em contrário, sendo que a própria Administração Pública, ao analisar seus próprios atos, pode anula-los quando eivado de vício, ou revoga-los por motivos de conveniência ou oportunidade, desde que respeitado os direitos adquiridos, e ressalvado em todos os casos, a apreciação judicial.
Assim é o entendimento da Súmula 473 do STF.
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Contudo deverá ser levado em conta também o fato do prejuízo que a parte sofreu diante de atos equivocados da Administração Pública, pois tal possui consequências no mundo jurídico.
No caso dos autos, restou demonstrado que o deslizamento ocorreu em razão da falta de providências do Município para fiscalização e prevenção de riscos geológicos na região.
O laudo geológico juntado pelo próprio requerido confirma a existência de riscos de deslizamentos já mapeados anteriormente, sem que medidas adequadas tivessem sido implementadas para mitigar os danos.
Assim, configura-se a omissão do ente público, cabendo-lhe a responsabilidade pelo evento danoso.
No que tange aos danos materiais, trata-se esse de dano positivo atinente a desvalorização do imóvel no mercado de imóveis locais diante do deslisamento das pedras, e da omissão do Município de Santa Teresa na adoção de medidas de contenção e fiscalização, deixando aquela área como de risco geológico.
Nesse sentido, resta claro que, diante desses fatos, a localidade encontra-se como área de risco e que haverão poucos interessados em morar nessa localidade com riscos de novos deslisamentos, situação essa que é claro que ocorrerá uma desvalorização desse imóvel e a sua procura.
Contudo, tal deve ser verificado em sede de liquidação de sentença.
Quanto ao dano moral, resta configurado pelo sofrimento suportado pela autora diante da situação de risco, inclusive de vida, e perdas materiais ante a omissão do ente público em realizar benfeitorias para garantir a segurança de seus munícipes que ali residiam.
Do Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Bruna Santos Fiorott para condenar o Município de Santa Teresa a pagar: (a) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrente da desvalorização do imóvel da autora, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos moldes do art. 491, caput, do CPC; (b) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Deixo de condenar o requerido nas custas processuais.
Condeno o requerido nos honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado desta sentença ARQUIVE-SE, observadas as cautelas legais.
Santa Teresa/ES, 04 de junho de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
25/06/2025 18:23
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 17:42
Julgado procedente o pedido de BRUNA SANTOS FIOROTT - CPF: *91.***.*06-27 (REQUERENTE).
-
25/02/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 09:19
Decorrido prazo de BRUNA SANTOS FIOROTT em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 09:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA TERESA em 07/11/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 23:16
Processo Inspecionado
-
21/06/2024 14:34
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 25/06/2024 15:30 Santa Teresa - Vara Única.
-
20/06/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 16:02
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/06/2024 15:30 Santa Teresa - Vara Única.
-
08/03/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:30
Processo Inspecionado
-
30/11/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 01:54
Decorrido prazo de BRUNA SANTOS FIOROTT em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 14:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/04/2023 16:14
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2023 14:00 Santa Teresa - Vara Única.
-
12/04/2023 19:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
12/04/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 19:31
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2022 14:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/11/2022 14:02
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 14:00 Santa Teresa - Vara Única.
-
24/11/2022 14:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/11/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 13:42
Audiência Una cancelada para 29/03/2022 14:30 Santa Teresa - Vara Única.
-
10/05/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 08:28
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2022 16:19
Audiência Una designada para 29/03/2022 14:30 Santa Teresa - Vara Única.
-
03/02/2022 16:17
Expedição de carta postal - citação.
-
03/02/2022 16:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/09/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 15:56
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039507-72.2015.8.08.0024
Associacao dos Funcionarios Publicos do ...
Maria Alda Pelissari
Advogado: Ancelma da Penha Bernardos
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/07/2022 04:09
Processo nº 0007613-67.2019.8.08.0047
Natal Zordan
Ilza Maria de Sousa Oliveira
Advogado: Leslie Mesquita Saldanha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/12/2019 00:00
Processo nº 5003940-21.2021.8.08.0011
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
Ronaldo Sergio Vieira
Advogado: Mylla Conterini Buson Tirello
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/08/2021 11:21
Processo nº 5000473-64.2024.8.08.0064
Vanessa Goncalves do Carmo Carvalho
Jan Carlos Miranda Silveira
Advogado: Halem da Silva Habib
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2024 15:48
Processo nº 0033136-24.2017.8.08.0024
Valdenir Gomes Davi
Toscana Empreendimentos LTDA - ME
Advogado: Luciana Maria Silva Griffo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/11/2017 00:00