TJES - 5000135-29.2022.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:06
Publicado Carta Postal - Intimação em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000135-29.2022.8.08.0010 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: ADINALDO RODRIGUES DE ALMEIDA, ITCHELLEANE MARIA FERREIRA, LEANDRO FREITAS DE ABREU, MARIA HELENA PASSOS DOS ANJOS DE ALMEIDA -DECISÃO- Motivo da conclusão: Análise dos embargos de declaração do ID n°50588415, oposto por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO SA Dos autos: Refere-se à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL " proposta por exequente BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em face de ADINALDO RODRIGUES DE ALMEIDA; ITCHELLEANE MARIA FERREIRA; LEANDRO FREITAS DE ABREU; MARIA HELENA PASSOS DOS ANJOS DE ALMEIDA .
Após regular iter procedimental, sobreveio a sentença no ID n°49063409, homologando a transação realizada pelas partes, extraindo-se de seu dispositivo: “Destarte, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Ao executado compete o pagamento das custas processuais remanescente, sendo que os honorários foram objeto do acordo.
Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1].
Posteriormente, o requerente opôs embargos de declaração no ID n°50588415, alegando existência de omissão na referida sentença eis que teria deixado de pronunciar sobre o pedido de suspensão do feito até o pagamento final do débito.
Afirma que a parte exequente havia peticionado pela suspensão do processo até 20/08/2033, data prevista para o pagamento integral da dívida, conforme petições de IDs 45993110 e 45993892.
Diante disso, requer a procedência dos embargos declaratórios para que a omissão seja sanada, determinando-se expressamente a suspensão do processo até 20/08/2033 Apesar de intimado para apresentar contrarrazões, o embargado/requerido quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
Por certo, os embargos de declaração são destinados à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição ou à supressão da omissão existente no julgado, ou ainda a correção de erro material.
São três os objetos de apreciação nos embargos de declaração, portanto, consoante se depreende do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (Destaquei).
Tocantemente à dúvida, partilho do entendimento de BARBOSA MOREIRA, para quem tal vício (dúvida) nunca pode existir na decisão, mas apenas ser gerado por ela, em face da obscuridade ou da contradição.
Também servem à correção de erro material, embora, em tal hipótese, possa o julgador agir de ofício.
Ao compulsar os autos verifica-se que não assiste razão ao embargante, pois não há omissão na sentença embargada, eis que a referida decisão enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, tendo homologado o acordo posto em juízo, posto que pedido de suspensão do feito até a quitação do valor acordado, não é medida necessária e nem cabível a suspensão para fins de cumprimento do acordo.
Em primeiro lugar, não há previsão legal, já que nenhuma das hipóteses dos artigos 313 e 921 do CPC está configurada.
Em segundo lugar, a suspensão por tão longo prazo não seria viável.
Além disso, a partir desta sentença, o exequente possui título executivo judicial para todos os fins de direito.
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Verifico assim, que em verdade, ao manejar os seus embargos de declaração, o recorrente pretende a obtenção do efeito infringente da decisão, pois não se conforma com a justiça da decisão, fugindo, portanto aos limites do estreito objeto desta modalidade de impugnação, que possui rígidos contornos processuais, pois não busca afastar qualquer omissão quanto ao ponto necessário à solução da lide, impedir que nele persista alguma obscuridade porventura identificada ou mesmo extinguir eventual contradição entre a premissa argumentada e a conclusão, e sim, submeter à inclusão dos chamados ao processo a nova decisão, dela expungindo a pretensas erronias in judicando, desiderato que não se compraz com a finalidade integrativa do aludido instituto, sobretudo quando nele não se detecta sequer o intuito prequestionador.
Desse modo, não se verifica nas razões do a embargante contradição, omissão, obscuridade ou erro a justificar a oposição dos presentes aclaratórios, conforme preceitua o Artigo 1.022, caput, CPC, limitando-se a querer rediscutir matéria fática, devendo a embargante valer-se dos recursos previstos na legislação processual para esta finalidade.
Assim sendo, observa-se que as insurgências do embargante foram, todas elas, objeto de apreciação nos termos do comando sentencial, inexistindo qualquer omissão ou contradição a ser aclarada.
Nesse preciso tracejamento, sendo as insurgências do embargante, objeto de apreciação nos termos do comando sentencial, inexistindo qualquer omissão ou contradição a ser aclarada, verifica-se que, em verdade, o objetivo do embargante é rediscutir o mérito – protelatório.
Nesse sentido: “1.
A recorribilidade vazia, infundada, tão somente com nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e boa-fé processual, além de configurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa.
Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Embargos de declaração não conhecidos.
Deve, ainda, ser certificado o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao agravo interno, contado a partir do transcurso do prazo para a interposição do recurso cabível na espécie, pois, tratando-se de recurso não conhecido, não há nem a suspensão nem a interrupção do prazo para a interposição de recursos. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1100142/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019)” Ante o exposto, deverão os presentes os embargos declaratórios ser CONHECIDOS e INACOLHIDOS.
Resta o requerido advertido acerca do uso protelatório dos embargos de declaração, sob pena de aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC.
Intimem-se as partes contrária para se manifestar acerca do alegado, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Com a intimação e decorrido o prazo, vindo ou não aos autos as razões contrárias, certifique-se e remetam-se os autos à competente Turma Recursal para a devida reapreciação, nos termos das orientações procedimentais vigentes.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte– ES, 27 de junho de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
28/06/2025 01:34
Expedição de Intimação Diário.
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28/06/2025 01:34
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 16:21
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:18
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:45
Decorrido prazo de ITCHELLEANE MARIA FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:27
Decorrido prazo de MARIA HELENA PASSOS DOS ANJOS DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:27
Decorrido prazo de ADINALDO RODRIGUES DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:27
Decorrido prazo de LEANDRO FREITAS DE ABREU em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 02:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 02:00
Juntada de Certidão
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14/01/2025 02:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 02:00
Juntada de Certidão
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14/01/2025 02:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 02:00
Juntada de Certidão
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14/01/2025 01:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 01:59
Juntada de Certidão
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09/01/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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05/12/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 01:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 01:57
Juntada de Certidão
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24/10/2024 01:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 01:57
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:45
Decorrido prazo de ITCHELLEANE MARIA FERREIRA em 08/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:45
Decorrido prazo de LEANDRO FREITAS DE ABREU em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 02:35
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 02:35
Juntada de Certidão
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13/09/2024 12:28
Conclusos para despacho
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12/09/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 22:57
Processo Inspecionado
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20/08/2024 22:57
Homologada a Transação
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07/08/2024 12:22
Conclusos para despacho
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15/07/2024 19:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/07/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 16:18
Conclusos para despacho
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03/07/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 14:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/10/2023 15:03
Conclusos para despacho
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23/08/2023 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 13:38
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2023 13:44
Juntada de Mandado
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30/03/2023 13:36
Juntada de Mandado
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15/02/2023 15:16
Expedição de Mandado - citação.
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15/02/2023 15:16
Expedição de Mandado - citação.
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15/02/2023 15:16
Expedição de Mandado - citação.
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15/02/2023 15:16
Expedição de Mandado - citação.
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18/01/2023 13:50
Expedição de Mandado - citação.
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18/01/2023 13:50
Expedição de Mandado - citação.
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18/01/2023 13:50
Expedição de Mandado - citação.
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18/01/2023 13:50
Expedição de Mandado - citação.
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29/08/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 13:53
Conclusos para despacho
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15/07/2022 14:02
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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