TJES - 5034074-84.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5034074-84.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL VICTOR VASCONCELOS GUERRA REU: SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO Advogado do(a) AUTOR: LORENZO CASER MILL - ES34620 Advogado do(a) REU: JULIA CARDOSO LOPES - ES40374 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória, na qual a parte Autora afirma que após a promulgação da Medida Provisória nº 934/2020 decidiu por antecipar a sua colação de grau, com o objetivo de participar do programa Brasil Conte Comigo, conforme Portaria n° 383/2020, do Ministério da Educação.
Aduz que a parte Requerida condicionou a expedição do diploma em medicina a manutenção do pagamento das mensalidades, apesar de não ter mais aulas e de não frequentar mais as instalações da parte Requerida.
O autor requer a restituição de valores pagos à instituição de ensino referentes ao período em que não recebeu a prestação de serviços educacionais, especificamente o final de maio e o mês de junho de 2022.
A parte Autora considera tal imposição abusiva, visto que teve que arcar com dez dias do mês de maio de 2022, mais o mês de junho de 2022, pois colou grau aos 20/05/2022.
A parte Requerida contesta alegando que: o valor das mensalidades corresponde ao preço semestral do curso e não diretamente às aulas ministradas mês a mês.
Destaca que a antecipação da colação de grau, solicitada pelo próprio estudante, foi respaldada por legislações emergenciais devido à pandemia de COVID-19.
Afirma que o aluno aceitou voluntariamente essa antecipação, ciente das obrigações financeiras do curso.
Menciona decisões judiciais anteriores que reforçam a validade da cobrança integral mesmo após colação de grau antecipada.
Pede a correção do polo passivo, pois a mantença da UVV passou para a Sociedade Educação e Gestão de Excelência/Vila Velha S.A.
No mérito, defende a legalidade da cobrança das mensalidades, considerando que o aluno optou pela colação antecipada, o que não altera a obrigação contratual de pagamento.
PRELIMINAR Correção do Polo Passivo A requerida, afirmar que deve ser corrigido o polo passivo para no lugar de SEDES/UVV constar: • SOCIEDADE EDUCAÇÃO E GESTÃO DE EXCELÊNCIA/VILA VELHA S.A. (SEG€X UVV ON), CNPJ nº 37.***.***/0001-27, mantenedora e legal representante da UNIVERSIDADE VILA VELHA, instituição integrante do Sistema Federal de Ensino credenciada pela Portaria/MEC nº 867, de 21 de outubro de 2020 (DOU de 23/10/2020, Seção 1, Pag. 445, o que defiro.
No tocante a inversão do ônus da prova, essa não é uma regra de procedimento e, portanto, não há um momento certo para o magistrado aplicá-la.
Tal instituto é considerado, pela maioria da doutrina, como sendo uma técnica de julgamento, sendo a sentença o momento certo para ser fixada.
Contudo, em se tratando de distribuição dinâmica do ônus da prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente vulnerabilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde da lide, previsto no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6, VIII, do CDC, a sua aplicabilidade ao caso revela-se necessária.
O processualista Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., 2018, p. 986), preleciona que: “Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6.º VIII), porque não se trata de regra de procedimento.
O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (Echandia.
Teoria general de la prueba judicial, v.
I., n. 126, p. 441).
No mesmo sentido: TJSP-RT 706/67; Micheli.
L’onere, 32, 216.
A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova.
Não antes.
Entretanto, quanto à inversão ope iudicis do ônus da prova (CPC 373 § 1.º), o dispositivo permite que o juiz inverta o ônus da prova antes da sentença, fundamentadamente, e propicie à parte a quem foi atribuído esse ônus, oportunidade para que dele se desincumba.”.
Desta forma, verifica-se a possibilidade de inversão do ônus probatório nesse momento processual, não sendo cabíveis quaisquer alegações em sentido contrário.
Ademais, a parte Requerida foi devidamente advertida mandado de citação quanto a possibilidade de inversão do ônus da prova, não podendo alegar cerceamento de defesa, pois, desde o início da demanda de consumo, já sabia de antemão tal possibilidade e que, havendo o non liquet quanto à prova, poderia ter contra ela invertido o ônus da prova, devendo, portanto, provar tudo o que estiver a seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo.
Quanto à finalidade de se fixar esse instituto, a inversão do ônus da prova procura restabelecer a igualdade e o equilíbrio na relação processual em razão do fornecedor, normalmente, dispor de melhores condições técnicas e econômicas na disputa judicial.
A análise da questão trazida a julgamento revela a procedência dos pedidos autorais.
No presente caso discute-se se é devida a restituição das mensalidades pagas pela parte Autora após a sua antecipação de colação de grau já que esta alega que não é devido qualquer pagamento no sobredito período, vez que não houve prestação de serviços pela parte Ré. É inegável que a pandemia provocada pela Covid-19 é um fato externo, inevitável e imprevisível equivalente a força maior ou caso fortuito, nos termos do art. 393 do Código Civil, que teve impacto direto nas relações contratuais, em especial aquelas de prestação prolongada, como no caso em apreço.
Com a deflagração da pandemia uma série de mudanças nas relações jurídicas ocorreram acarretando na edição de legislações específicas sobre o contexto, como é o caso da Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, convertida na Lei nº 14.040/2020 e da Portaria MEC nº 383, de 09 de abril de 2020.
Observo que o art. 3º, §2º, da Lei n. 14.040/2020 e a Portaria do MEC nº 383/2020, no intuito de auxiliar o enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus, possibilitaram às faculdades de saúde a colação de grau antecipada, nos cursos de medicina, enfermagem, farmácia ou fisioterapia, de seus discentes que hajam cumprido 75% do estágio supervisionado/internato médico, com o escopo de atuarem no combate na pandemia do COVID-19.
Cabe, portanto, analisar, a legalidade da previsão contratual que condicionou a antecipação da formatura ao pagamento das mensalidades restantes, sem que o aluno tenha frequentado as aulas dispensadas com base no já referido regramento legal.
Entendo que se por um lado a crise provocada pela pandemia afetou negativamente a atividade empresarial em geral, incluindo as instituições privadas de ensino, com a diminuição das suas receitas, por outro o consumidor, parte mais frágil na relação de consumo, não pode arcar com todos os ônus decorrentes dessa crise.
Dentro desse contexto, os contratos de consumo afetados por eventos fortuitos que onerem indevidamente uma das partes, não podem estar sujeitos à rigidez do pacta sunt servanda, devendo ser respeitado o princípio rebus sic stantibus (o contrato só mantém as mesmas condições enquanto as coisas permanecerem do mesmo modo).
Portanto, impor ao consumidor o pagamento por serviços que não foram efetivamente prestados, sob o singelo argumento de que o contrato é semestral, não encontra respaldo legal, bem como configura enriquecimento ilícito totalmente vedado em nosso Ordenamento Jurídico, ao passo que coloca o consumidor em desvantagem manifestamente exagerada, ainda que se considere que a não prestação dos serviços se deu por motivo de força maior.
Ademais, há vedação expressa, conforme disposto no art. 39, inciso V, do CDC, sendo considerada prática abusiva a exigência do consumidor de vantagem manifestamente excessiva.
Acresça-se, também, que são nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, do CDC), como ocorreu no presente caso.
Assim, ao se obter a colação antecipada cessam a prestação dos serviços e consequentemente as cobranças de mensalidades, razão pela qual a continuação das cobranças por parte da Requerida, ainda que decorrente do instrumento contratual, acarreta o enriquecimento indevido da parte Requerida, pois inexiste contraprestação de sua parte, não sendo adequado penalizar os alunos que optarem por se formar mais cedo, sendo abusiva a prática da Ré em permitir a colação antecipada de grau apenas com o pagamento integral das parcelas mensais remanescentes sem a efetiva prestação de serviços.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO DO CURSO DE MEDICINA.
REQUISITOS PREVISTOS NA MEDIDA PROVISÓRIA 934/2020 CONVERTIDA NA LEI 14.040/2020.
CRISE SANITÁRIA.
EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES VINCENDAS.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RAZOABILIDADE.
LIMINAR DEFERIDA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Não obstante a autonomia administrativa da Instituição de Ensino, condicionar a abreviação e antecipação da colação de grau do curso de Medicina, à quitação de obrigações financeiras relativas ao saldo devedor das mensalidades vincendas, configura enriquecimento ilícito, eis que não haverá prestação de serviços.
II - Na espécie dos autos, não se afigura razoável obstar a antecipação da outorga de grau requerida, mormente em se tratando de hipótese, como no caso, em que os impetrantes estavam cursando o último semestre e concluíram a carga horária mínima exigida pela Medida Provisória nº 934/2020, a qual foi posteriormente convertida na Lei nº 14.040/2020, afastando, dessa forma, a exigência de quitação das mensalidades vincendas; pelo que, não merece qualquer reparo o julgado monocrático que concedeu a segurança postulada na espécie.
III - Ademais, na presente hipótese, deve ser preservada a situação de fato consolidada com o deferimento da decisão liminar postulada nos autos, em 18/03/2021, foi determinado que a impetrada procedesse à colação de grau dos impetrantes e a expedição da certidão de conclusão e diploma do Curso de Medicina, independentemente do pagamento integral e antecipado das mensalidades vincendas exigidas pela Instituição de Ensino, devendo, pois, ser mantida, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não sendo aconselhável sua desconstituição.
IV - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada”. ( T R F - 1 - R E O M S : 1 0 0 0 3 6 7 5 9 2 0 2 1 4 0 1 3 5 0 7 , R e l a t o r : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 08/09/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/09/2021 PAG PJe 09/09/2021). (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ENSINO SUPERIOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CURSO DE ENFERMAGEM.
CONCLUSÃO ANTECIPADA DOS CURSOS DA ÁREA DE SAÚDE, DESDE QUE CUMPRIDA A CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE 75% DO ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO.
CARÁTER EXCEPCIONAL – COVID 19.
FACULDADE CONFERIDA ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 934/2020 E LEI Nº 14.040/2020.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA ADIANTANDO A CONCLUSÃO DO CURSO PARA JULHO DE 2020.
ADESÃO PELA PARTE AUTORA.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA O FIM DE DETERMINAR QUE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SE ABSTENHA DE EFETUAR A COBRANÇA DE MENSALIDADES A PARTIR DE AGOSTO DE 2020.
DECISÃO CONFIRMADA POR ESSE COLEGIADO ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0070335-28.2020.8.16.0000.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 355, I DO CPC.
SERVIÇO NÃO PRESTADO A PARTIR DA CONCLUSÃO DO CURSO.
CONTINUIDADE DA COBRANÇA.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
A Apelante amolda-se ao conceito de fornecedora, pois se trata de pessoa jurídica de direito privado e coloca a prestação de serviços educacionais à disposição do consumidor (arts. 3º e 2º, respectivamente, do CDC).2.
Colação de grau antecipada por fato superveniente, pelo que, houve o encerramento do ano letivo em decorrência de situação emergencial – necessidade de readequação dos termos contratuais – aplicabilidade da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva dos contratos.3.
Cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova oral e julgamento antecipado da lide.
Inocorrência.
Provas nos autos que se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia.
Princípio do livre convencimento motivado.
Precedente: (TJPR - 9ª C.Cível - 0009976- 95.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 10.06.2021)4.
Honorários recursais cabíveis quando não conhecido ou não provido o recurso.
Incidência.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 6ª C.Cível - 0050738-31.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 16.11.2021) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATO DE ENSINO.
CURSO DE ENFERMAGEM.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
COBRANÇA DE MENSALIDADES.
INEXIGIBILIDADE TENDO EM VISTA O ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
FATO SUPERVENIENTE.
PANDEMIA COVID-19.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO.
AUSÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR -7ª C.
Cível – 0067224 36.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 16.03.2021) Com tais considerações, entendo como nula por ser abusiva a cláusula do requerimento de colação antecipada de grau que prevê o pagamento integral das parcelas mensais remanescentes sem a efetiva prestação de serviços e condeno a parte Requerida ao pagamento de danos materiais a parte Autora na restituição, de forma simples, de dez dias de mensalidades não usufruídos no mês de maio de 2022, no valor de R$ 2.571,31 (dois mil e quinhentos e setenta e um reais e trinta e um centavos) e na integralidade da mensalidade do mês de junho de 2022, no valor de R$ 7.713,92 (sete mil e setecentos e treze reais e noventa e dois centavos), pois a colação de grau ocorreu aos 20/05/2022, o que totaliza a quantia de R$ 10.285,23 (dez mil duzentos e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos), caso tenha efetivamente pago, pois, conforme ficha financeira (ID 48886513) o autor fez acordo de pagamento, acrescida cada mensalidade de correção monetária do desembolso conforme datas de pagamento e juros da citação.
Em face do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, conforme o disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, e julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, e consequentemente: Declaro a inexistência de débito por parte da Requerente em favor da Requerida SOCIEDADE EDUCAÇÃO E GESTÃO DE EXCELÊNCIA/VILA VELHA S.A. (SEG€X UVV ON), CNPJ nº 37.***.***/0001-27, referente as mensalidades estudantis, após a colação de grau aos 20/04/2022; Condeno a parte Requerida SOCIEDADE EDUCAÇÃO E GESTÃO DE EXCELÊNCIA/VILA VELHA S.A. (SEG€X UVV ON), CNPJ nº 37.***.***/0001-27 ao pagamento de danos materiais a parte Autora na restituição, de forma simples, de dez dias de mensalidades não usufruídos no mês de maio de 2022, no valor de R$ 2.571,31 (dois mil e quinhentos e setenta e um reais e trinta e um centavos) e na integralidade da mensalidade do mês de junho de 2022, no valor de R$ 7.713,92 (sete mil e setecentos e treze reais e noventa e dois centavos), pois a colação de grau ocorreu aos 20/05/2022, o que totaliza a quantia de R$ 10.285,23 (dez mil duzentos e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos), caso tenha efetivamente pago, pois, conforme ficha financeira (ID 48886513) o autor fez acordo de pagamento, acrescida cada mensalidade de correção monetária do desembolso conforme datas de pagamento e juros da citação.
Quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice de nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC).
Sem condenação no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
ELIVALDO DE OLIVEIRA Juiz Leigo SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
30/06/2025 14:46
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 14:46
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 15:52
Julgado procedente o pedido de RAFAEL VICTOR VASCONCELOS GUERRA - CPF: *23.***.*53-11 (AUTOR).
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05/06/2025 15:52
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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07/02/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:47
Conclusos para decisão
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24/11/2024 14:58
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 17:33
Audiência Una realizada para 08/11/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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08/11/2024 17:33
Expedição de Termo de Audiência.
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08/11/2024 08:12
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 15:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/08/2024 14:16
Expedição de carta postal - citação.
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30/08/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2024 17:36
Audiência Una designada para 08/11/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
18/08/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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