TJES - 5000402-30.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000402-30.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRENY MORAES DE AZEVEDO REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO INTIMAR para apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
BOM JESUS DO NORTE-ES, 28 de julho de 2025. -
28/07/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 04:29
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 10:51
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:20
Publicado Notificação em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000402-30.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRENY MORAES DE AZEVEDO REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: JOAO PAULO GELANDI FIGUEIREDO - RJ185289, LETICIA LUGAO PACHECO DE OLIVEIRA - RJ251370 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por CIRENY MORAES DE AZEVEDO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., todos qualificados na peça vestibular.
A autora alegou, em breve síntese, na sua petição inicial, que no dia 24 de janeiro de 2024, deparou-se com o seu nome negativado pela empresa ré em razão dos seguintes empréstimos: contrato nº 0000001505950061 e contrato nº 587761529.
Evidenciou que o contrato nº 1505950061 já fora quitado, tendo inclusive sido descontado em sua aposentadoria.
O empréstimo foi no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com parcelas mensais de R$ 293,90 (duzentos e noventa e três reais e noventa centavos).
Conforme demonstrado em contrato, os descontos se encerraram em 30/11/2023.
No entanto, a autora afirmou que continuava a sofrer descontos em sua aposentadoria referentes a esse contrato.
Em relação ao contrato nº 587761529, a autora afirmou que não realizou qualquer empréstimo vinculado a esse contrato.
Apesar disso, recebeu cobrança e efetuou o pagamento da primeira parcela.
Alegou, ainda, que encerrou sua conta junto ao banco réu em 10/01/2022, não tendo retornado ao estabelecimento nem realizado qualquer novo empréstimo referente ao valor negativado.
Diante da inexistência de qualquer débito em atraso com o réu e considerando sua condição de hipossuficiência, requereu, em sede de tutela de urgência antecipada, a declaração judicial de inexistência do débito dos contratos no valor de R$ 587,80 (quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos) e R$ 2.008,57 (dois mil e oito reais e cinquenta e sete centavos).
No mérito, requereu a confirmação da tutela e, por consequência, a procedência da ação, para que fossem declarados inexistentes os débitos questionados, bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais in re ipsa.
Com a inicial, vieram acostados os seguintes documentos: documento de identificação (ID nº 43632132); procuração (ID nº 43632130); comprovante de residência (ID nº 43632129); comprovante de renda (ID nº 43632128); comprovação de negativação (ID nº 43632127); declaração de hipossuficiência (ID nº 43632122); comprovante de descontos na folha de pagamento (ID nº 43632118); comprovante de parcelas pagas do empréstimo (ID nº 43632115); documento referente ao empréstimo não realizado (ID nº 43632114); e solicitação de encerramento de conta (ID nº 43632112).
A decisão de ID nº 44957933 deferiu o pleito de antecipação de tutela, conforme requerido pela autora.
O termo de audiência de conciliação, constante do ID nº 48172515, registrou a tentativa de acordo como inexitosa.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação sob ID nº 49626082, arguindo preliminarmente: I) impugnação ao valor da causa, considerado excessivo (R$ 13.320,89), e II) inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais.
No mérito, alegou a regularidade da cobrança, sustentando que a autora aderiu ao contrato nº 42046 - 000002923783282 mediante comparecimento à agência, utilizando PIN pessoal, cuja origem seria o crediário nº 1505950061, contratado em 29/07/2019, com liberação de valores na conta da autora.
Declarou que, após a inadimplência do contrato 1505950061, a autora optou por renegociar o saldo, contratando o "Sob Medida" nº 58776152-9 em 29/06/2023.
Posteriormente, celebrou nova renegociação (SOB MEDIDA nº 42046 - 000002923783282) em 31/01/2024.
Afirmou, ainda, que a autora deixou de pagar as parcelas do contrato renegociado, acumulando saldo devedor de R$1.894,44 (um mil e oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos) até 19/07/2024.
Sustentou que a contratação foi legítima, inclusive com uso da senha pessoal, e que não haveria ilicitude na negativação.
Requereu, também, a condenação da autora ao pagamento das dívidas do cartão de crédito.
Pediu, por fim, a improcedência da ação.
Com a contestação, foram anexados documentos (IDs nº 49626082 a 49626083), incluindo cópia do controle de atraso.
A certidão de ID nº 50635359 atestou a tempestividade da contestação.
A autora apresentou réplica (ID nº 52644622), impugnando os argumentos da ré.
Sustentou que o contrato alegadamente renegociado teria sido firmado em agência diversa da sua localidade e que os valores nunca foram creditados em sua conta.
Alegou ausência de assinatura/autenticação nos supostos contratos.
Apontou, também, que o pedido contraposto formulado pela ré dizia respeito à dívida de cartão de crédito, não tendo relação direta com o objeto da demanda principal - inexistência de débito referente a contrato de empréstimo.
Reiterou os termos da inicial, pugnou pela procedência da ação e impugnou a reconvenção.
Posteriormente, o banco requerido, na petição de ID nº 64757393, alegou que o sistema eletrônico do Tribunal, ao receber documentos anexados pelas partes, pode alterar automaticamente o tamanho, a qualidade e o formato dos arquivos (tais como JPEG, PNG, TIFF, etc.), o que poderia comprometer a fidedignidade da perícia técnica a ser realizada nos autos.
Diante disso, requereu a intimação do Ilustríssimo Perito nomeado nos autos, para que este informe seu endereço de e-mail, a fim de que os documentos a serem objeto da perícia possam ser enviados diretamente, evitando assim qualquer interferência técnica decorrente do sistema eletrônico do Tribunal.
Segundo o requerido, tal providência se justifica para preservar a integridade dos documentos originais, assegurando que a análise pericial seja realizada com base em arquivos fidedignos, evitando conclusões equivocadas decorrentes de distorções não intencionais.
Seguidamente, a parte autora no ID nº65657197, informou que o banco réu não apresentou o contrato requisitado pelo juízo, conforme determinado na decisão de ID 61689008, dentro do prazo legal.
Segundo a autora, o réu se limitou a protocolar a petição de ID 64757393, na qual apenas requer a produção de prova pericial, sem anexar o contrato em sua forma original, documento essencial para a perícia.
Diante da omissão do réu em apresentar o contrato solicitado, a autora sustentou que deve ser reconhecida a presunção de inexistência da relação jurídica entre as partes, com base na ausência de prova mínima da contratação.
Assim, requereu o reconhecimento da presunção de inexistência do contrato e o julgamento imediato da demanda, diante da falha do réu em cumprir ordem judicial essencial à instrução do processo.
Por fim, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
TOCANTEMENTE À APLICAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A autora, em sua peça inicial, formulou seu requerimento tendo, para tanto, invocando as normas do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, verifica-se da relação jurídica entabulada entre as partes as regulares figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Aludentemente à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do mesmo diploma legal).
Este é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, pelo que não se torna fastidioso colacionar: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). [...] (AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)” (Destaquei).
De igual forma o e.
Tribunal de Justiça deste Estado: “Em se tratando de fato do serviço, a inversão do ônus da prova opera-se ope legis, isto é, o próprio legislador estabelece, de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor”. (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*11-91, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/09/2015, Data da Publicação no Diário: 25/09/2015). (Destaquei).
Portanto, no caso de responsabilidade por fato do serviço, como in casu, a inversão do ônus da prova é ope legis, independente de qualquer decisão judicial a respeito, cabendo à ré a prova de que inexiste o ato ilícito reverberado na peça de ingresso.
Além disso, todas as partes devem, independentemente de eventual inversão do ônus da prova, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade.
Conforme brilhantemente se manifestou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1125621 / MG, o dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes, no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça.
Modernamente, o processo caminha no sentido de atribuir o ônus quanto à prova dos fatos, não a uma parte pré-determinada mediante regras rígidas, mas à parte que apresentar melhores condições de produzir a prova, numa perspectiva dinâmica de distribuição do ônus da prova.
Assim, a atuação de todos, durante o processo, deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu, devem se apoiar nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais, para impedir a realização de um direito.
Nesse sentido, há, por certo, a inversão do ônus da prova advinda da natureza da ação declaratória negativa, competindo, por conseguinte, ao réu demonstrar a existência da relação jurídica que possibilitou a cobrança objeto da irresignação inicial.
DA CAUSA MADURA E MÉRITO Com efeito, a única prova que interessaria ao julgamento seria a prova pericial grafotécnica do suposto contrato entabulado entre as partes.
Ocorre que tal prova se tornou inviável, haja vista que o banco requerido não apresentou o contrato firmado com a autora.
Logo, cumprindo ao juiz indeferir diligências inúteis (art. 370, CPC) e sendo vedada a prova testemunhal de fatos que somente por perícia poderiam ser provados (art. 443, inc.
II, CPC), impõe-se o julgamento no estado em que se encontra o feito.
Nesse sentido: RELATOR: DESEMBARGADOR RAPHAEL AMERICANO CÂMARA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a inexistência de relação jurídica relativa aos contratos de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial grafotécnica; (ii) determinar a validade da condenação à restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) examinar a configuração do dano moral e a adequação do montante fixado para a indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o banco, ao ser intimado a produzir provas, limitou-se a solicitar manifestação do perito quanto à viabilidade da perícia, sem juntar aos autos a via do contrato.
O juiz, destinatário final da prova, considerou suficientes as provas documentais já constantes dos autos, conforme seu poder de controle probatório nos termos do art. 370 do CPC. 4.
A jurisprudência é firme no sentido de que a decretação de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado pelo apelante, aplicando-se o princípio “pas de nullité sans grief”. 5.
A ausência de comprovação da regularidade da contratação, conforme ônus do banco, justifica a declaração de inexistência de relação jurídica e a obrigação de restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. 6.
A restituição em dobro dos valores descontados é devida apenas para as cobranças realizadas após 30/03/2021, conforme modulação dos efeitos do entendimento do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS), que exige a configuração de má-fé para devolução em dobro em cobranças anteriores a essa data. 7.
O dano moral é configurado diante dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, configurando falha na prestação do serviço.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, é considerado razoável e proporcional à lesão sofrida, em conformidade com precedentes de casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido para determinar que os valores descontados anteriormente a 30/03/2021 sejam restituídos de forma simples e aqueles cobrados após essa data, em dobro.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação da regularidade de contratos impugnados impõe à instituição financeira o dever de restituir os valores descontados de forma indevida. 2.
A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente depende da configuração de má-fé para descontos anteriores a 30/03/2021, sendo devida automaticamente para descontos posteriores, independentemente de má-fé. 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral, sendo devida indenização a título de danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, 370, 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30/03/2021; STJ, Tema 1061, REsp n. 1.846.649/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 09/12/2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n.º 1302348/MG, Rel.
Min.
Sebastião Reis Junior, DJe 05/04/2019. (TJES, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0000977-28.2021.8.08.0011, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Repetição de indébito, Data: 28/Nov/2024).
Destarte, embora o réu tenha mencionado a necessidade de realização de prova pericial, verifica-se que a ausência da juntada do contrato, conforme determinado pelo juízo, impede a adequada instrução do feito.
Assim, eventual indeferimento do pedido de perícia não implica, por si só, nulidade no julgamento, especialmente diante da omissão do réu em apresentar o documento essencial para a comprovação da relação jurídica.
DO MÉRITO Superadas as preliminares ou outras prejudiciais de mérito pendentes de análise, passo a deliberar sobre o mérito propriamente dito.
A autora sustenta, em síntese, que teve seu nome indevidamente negativado em razão de dois contratos bancários: o primeiro, de n.º 1505950061, já teria sido integralmente quitado, com os valores descontados diretamente de sua aposentadoria; o segundo, de n.º 587761529, jamais teria sido contratado por ela, sendo posterior ao encerramento de sua conta bancária junto ao réu.
Requer, assim, a declaração de inexistência do débito, a exclusão da negativação e a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Por sua vez, o banco réu defende a validade dos contratos e renegociações, afirmando que estas foram feitas com a anuência da autora, mediante utilização de sua senha pessoal em terminais eletrônicos, e que a negativação decorreu do não pagamento das parcelas acordadas.
O banco sustenta que a documentação apresentada comprova a regularidade das operações e que não houve falha na prestação de serviços ou abuso que justificasse indenização por danos morais.
Na réplica, a autora reforça que jamais autorizou as renegociações apresentadas pelo banco, destacando que os contratos supostamente firmados após a quitação do contrato original são ilegítimos.
Ela enfatiza que não reconhece as assinaturas constantes nos documentos juntados pelo réu, apontando possíveis fraudes e a ausência de sua anuência expressa.
Além disso, a autora questiona a validade das provas apresentadas pelo banco, argumentando que não há comprovação efetiva de que ela tenha utilizado as senhas pessoais para autorizar qualquer operação, tampouco houve comprovação de comunicação adequada ou transparência por parte da instituição financeira.
A controvérsia central dos autos reside na regularidade da contratação e cobrança dos contratos bancários indicados pela parte autora, em especial os de n.º 1505950061 e n.º 587761529.
De um lado, a autora afirma ter quitado integralmente o primeiro contrato, com descontos automáticos realizados diretamente de sua aposentadoria, e nega a existência do segundo contrato, alegando nunca o ter firmado e que sua conta bancária junto ao réu já se encontrava encerrada na época da suposta contratação.
De outro lado, o banco réu sustenta que os contratos foram legitimamente firmados, inclusive por meio de renegociações realizadas em terminais de autoatendimento mediante uso de senha pessoal.
Assim, a lide demanda a análise da validade das contratações, a existência dos débitos e a legalidade da consequente negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
No que tange ao contrato de nº 1505950061, depreende-se da análise das páginas 316 a 319 do documento juntado pelo próprio réu (ID nº 49626083), que se trata de operação de crediário automático no valor de R$ 5.000,00, parcelada em 52 vezes de R$ 293,90, com baixa registrada em 29/06/2023, sob o motivo "LIQ OPER SLD CONTAB" (Liquidação da Operação - Saldo Contábil).
Tal anotação é condizente com a quitação do contrato, conforme alegado pela autora.
Ressalta-se, ainda, uma inconsistência nos dados apresentados pelo banco, uma vez que, embora o documento informe que o meio de pagamento seria via boleto bancário e que a conta debitada seria "000/000/0000/0000000-0" , os extratos bancários anexados aos autos (ID n.º 43632115) demonstram que os descontos ocorreram por meio de credenciamento automático em conta, sob a rubrica “CREDIÁRIO AUTOM”.
Tal contradição enfraquece a narrativa do réu e reforça a versão da autora quanto à quitação regular do débito por meio de descontos diretos em sua aposentadoria.
Nesse sentido, verifico a ausência de justificativa para a negativação do contrato nº 1505950061, que, conforme documentação acostada em ID nº 48252217, já se encontrava quitado.
Dessa forma, eventual negativação realizada em 23/12/2022 com base neste contrato configura ato indevido, pois não havia débito exigível à época, em flagrante violação ao disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne ao contrato nº 587761529, também identificado como 000002923783282, cujo valor total da operação era R$ 2.120,87 (dois mile cento e vinte reais e oitenta e sete centavos), a autora afirma categoricamente que jamais o contratou, salientando que sua conta bancária junto ao réu já se encontrava encerrada desde 19/01/2022.
De fato, o extrato bancário da conta nº 37736-6 (Agência 6106), na página 284 em ID nº 49626083, comprova tal encerramento por meio do lançamento “OP DISP (MOT C/C ENCER)”, que resultou em saldo final zerado na data mencionada.
Ocorre que a suposta contratação do contrato nº 587761529 foi registrada em 05/02/2024, ou seja, mais de dois anos após o encerramento da conta da autora.
Tal disparidade temporal, aliada à ausência de comprovação da efetiva vontade da consumidora em contrair nova obrigação, gera grave fundada dúvida sobre a legitimidade da operação.
A corroborar a ilicitude, a documentação apresentada demonstrou que houve uma negativação do nome da autora no valor de R$353,66 (trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos), referente a este contrato.
Esta negativação, com data de débito em 05/03/2024 e inclusão para exibição em 05/04/2024 , foi posteriormente excluída em 19/07/2024.
Muito embora o valor negativado não corresponda ao valor total da operação de renegociação, ele é, todavia, compatível com o valor de uma parcela.
A parte ré, em contrapartida, não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Não apresentou contrato físico assinado pela autora, tampouco comprovou a contratação por meio eletrônico com suficiente segurança técnica para atestar a anuência da consumidora.
As meras telas sistêmicas juntadas, sem a correspondente comprovação de sua validade como manifestação inequívoca de vontade em ambiente seguro e auditável, são insuficientes para demonstrar a regularidade da contratação, especialmente em se tratando de consumidora idosa e, portanto, hipervulnerável.
A ausência de prova cabal da contratação, em especial diante do encerramento prévio da conta da autora e da não apresentação do contrato original para a devida perícia grafotécnica, corrobora a tese de inexistência da relação jurídica.
Conforme já fundamentado, a não exibição do contrato original, quando determinado pelo juízo, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa.
A cobrança de valores decorrentes de um contrato não comprovado e a consequente negativação do nome da autora constituem falha na prestação do serviço e ato ilícito, sujeitando o fornecedor à responsabilidade objetiva imposta pelo Código de Defesa do Consumidor Volvendo os olhos à presente ação, há que repisar, primeiro, que se está diante de uma ação consumerista, e, para além, trata-se de ação declaratória negativa, que opera a inversão do ônus probandi.
Acresça-se o disposto no art. 400 do Código de Processo Civil, assim ementado: Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398. (Negritei e grifei).
Leciona Fredie Didier Jr. in Curso de Direito Processual Civil (Editora jus Podivm, 10° Edição, pág.234): A recusa, porém, será havida como ilegítima se não se encaixar em qualquer das hipóteses do art. 404 do NCPC ou se, mesmo se inserido numa daquelas hipóteses, o bem da vida que se busca resguardar com a produção da prova se mostrar mais relevante que o bem jurídico por ela sacrificado.
Fragrante que a ré possuía o mister de apresentar o documento original, frente ao que dispõe o art. 399, inciso III, do mesmo diploma legal, portanto, reputo ilegítima a recusa, e, por conseguinte, verdadeiros são os fatos aduzidos na inicial, uma vez que o réu sequer justificou o motivo de não trazer aos autos o contrato entabulado.
Assim sendo, competia à empresa requerida juntar aos autos qualquer elemento de convicção a ensejar a contratação por parte do autor, o que não fez, não se desincumbindo de seu ônus.
Nesse contexto, colaciono entendimento jurisprudencial que corrobora o posicionamento deste Juízo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Caso em que os descontos realizados sem um lastro contratual válido e efetivo não podem ser considerados como cobrados de boa-fé, especialmente porque a associação tinha o dever de verificar a autenticidade das informações e a existência de autorização para o débito.
Não foi apresentado um único documento que pudesse comprovar a existência de contrato com a apelada ou a autorização para que fossem efetuados os descontos na conta do Apelante. 2.
No julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 676.608/RS, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que basta que o fornecedor pratique uma conduta contrária à boa-fé objetiva para haver a incidência da norma prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. 3.
Houve modulação dos efeitos do referido julgamento, a fim de que se aplique às cobranças indevidas posteriores à publicação do aresto (30/03/2021), caso dos autos. 4.
Os danos morais se configuram in re ipsa diante dos descontos indevidos que privam o apelante, pessoa idosa, de sua verba alimentar. 5.
Levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os critérios subjetivos e objetivos pertinentes ao caso em comento, ainda mais considerando que o desconto foi efetuado irregularmente do benefício previdenciário do Autor, porém, somente em uma ocasião e em um baixo valor, entende-se que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) encontra-se apto a mitigar os efeitos decorrentes do abalo sofrido pelo Apelante, além de atender ao caráter didático punitivo, considerando ainda a compatibilidade com os parâmetros fixados pela jurisprudência deste eg.
TJES. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5002862-12.2023.8.08.0014, Magistrado: HELOISA CARIELLO, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Práticas Abusivas, Data: 15/Oct/2024).
Acrescenta-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS PARTICIPANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES.
SÚMULA 479 DO STJ.
ARTIGO 14 DO CDC.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO.
Observo que a recorrida não demonstrou a validade dos descontos realizados no benefício previdenciário do recorrente, sequer colacionando ao processo qualquer termo ou documento assinado pela parte.
Nessa toada, entendo que a falha na prestação de serviço da recorrida, correlata a cobrança de contribuição em favor da associação não solicitada ou autorizada pelo recorrente, superou os limites do mero aborrecimento cotidiano, gerando violação aos direitos da personalidade do consumidor. (TJES, órgão julgador: Turma Recursal - 3ª turma, Magistrado: FRACALOSSI MENEZES, Número: 5004481-53.2023.8.08.0021, Assunto: Indenização por Dano Moral, Classe: Recurso Inominado Cível, Data: 19/Apr/2024) (GRIFEI) Diante do exposto, constata-se a ausência de provas que confirmem o inadimplemento da autora com relação ao contrato nº 1505950061, e a efetiva contratação do serviços pela parte autora com relaçao ao contrato nº 587761529, vinculado ao número completo 000002923783282, cujo o valor total da operação era R$ 2.120,87 (dois mil e cento e vinte reais e oitenta e sete centavos).
Ademais, a empresa ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da adesão contratual.
DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO De se reconhecer ser devida a restituição do valor que a autora pagou referente à primeira parcela do contrato nº 587761529, no importe de R$ 362,36 (trezentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos) - o valor total da operação era R$ 2.120,87 (dois mil e cento e vinte reais e oitenta e sete centavos), a qual o banco demandado não conseguiu comprovar a licitude da contratação, devendo ser ressarcida em dobro, nos termos da orientação jurisprudencial hodierna: “Na hipótese dos autos, resta patente a ilegalidade dos descontos efetuados pela Instituição Apelada do benefício previdenciário recebido pela Apelante, não restando configurado o engano justificável apto a ensejar a devolução simples das parcelas.
Restituição em dobro. (TJ-ES - APL: 00162303220168080011, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 17/09/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL). (Negritei).
Do mesmo modo: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONSUMIDORA IDOSA.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A demanda pauta-se na alegação autoral de que estaria sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por suposto empréstimo que nunca fora tomado junto à instituição financeira requerida, tendo o juízo originário concluído pela declaração de inexistência dos débitos dele decorrentes. 2.
Há diversas evidências no caderno processual que apontam a nulidade da contratação tomada, eis que, ao que tudo indica, foi realizada por terceiros de forma fraudulenta. 3.
O c.
STJ, em interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, concluiu que a repetição em dobro prescinde de comprovação de má-fé na cobrança indevida, cabendo, outrossim, à fornecedora comprovar que a cobrança se deu por engano justificável. [...] (TJ-ES - AC: 00210920720208080011, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Data de Julgamento: 16/11/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021) (Negritei).
Diante de todo o exposto, evidencia-se que o pagamento da primeira parcela do contrato nº 587761529, no valor de R$ 362,36 (trezentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos), ocorreu sem autorização válida, configurando cobrança indevida nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Não tendo a ré comprovado a existência de contratação lícita nem demonstrado engano justificável, impõe-se a restituição do valor pago de forma dobrada, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios.
Resta, assim, plenamente caracterizada a ilicitude da conduta da requerida, devendo esta arcar com as consequências legais decorrentes de sua atuação abusiva, especialmente diante da hipervulnerabilidade da autora.
DOS DANOS MORAIS Na espécie, a parte autora invoca a ocorrência de dano moral, por ter tido seu nome indevidamente negativado em duas situações distintas: em contexto de adimplemento substancial e posterior quitação do contrato n.º 1505950061 e em contexto de não contratação do suposto contrato n.º 587761529.
O banco requerido, embora alegue que a negativação seja devida, não se desincumbiu de demonstrar a regularidade de tais contratações ou a legitimidade dos débitos que levaram às restrições.
De tal sorte, a negativação do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito – Serasa mostra-se ilegítima.
In casu, o dano moral está configurado, pois o demandado, sabedor da inexistência de débito exigível para o contrato 1505950061 e da ausência de contratação lícita para o contrato 587761529, ainda assim promoveu a negativação.
Sendo assim, forçoso concluir o defeito na prestação do serviço e a indevida negativação do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito – Serasa.
Em hipóteses que tais, extrai-se dos autos que o nome da autora fora indevidamente negativado, porquanto, por débitos não regularmente constituídos ou já adimplidos, fato implicador de um dano moral in re ipsa consoante recente entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019) Extraído do site do STJ - Destaquei PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2266881 MS 2022/0392633-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Aliás, cumpre frisar que este eg.
Tribunal já enfrentou a tese em diversas oportunidades, razão pela qual, colaciono: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Banco BMG S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos de José Nilton Romualdo dos Santos para excluir seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, declarar a inexistência de débito do contrato nº 838607208 e condenar o banco ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais.
O autor alegou que todas as parcelas do empréstimo consignado foram descontadas, mas, ainda assim, seu nome foi indevidamente negativado.
O banco defende a legitimidade da inscrição, alegando que uma parcela não foi descontada devido à redução na margem consignável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões centrais são: (i) se a negativação indevida do nome do autor caracteriza falha na prestação do serviço; e (ii) se o valor de R$ 6.000,00, arbitrado a título de danos morais, é razoável e proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por falha na prestação (art. 14, CDC). 4.
O relatório do ente previdenciário demonstra o adimplemento integral do contrato, o que torna indevida a negativação do nome do autor, configurando falha na prestação do serviço. 5.
O dano moral é in re ipsa em casos de negativação indevida, pois o abalo decorre do próprio ato de inscrição em cadastros de proteção ao crédito. 6.
O valor de R$ 6.000,00 é proporcional e atende aos critérios de razoabilidade, gravidade da conduta e extensão do dano, conforme art. 944 do Código Civil e jurisprudência da Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A negativação indevida em cadastros de proteção ao crédito, por dívida quitada, constitui falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 2.
O dano moral em casos de negativação indevida é presumido (in re ipsa). 3.
A indenização por danos morais deve ser fixada conforme a proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta e a extensão do dano.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 944; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 5000395-28.2022.8.08.0036, Rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, j. 05.06.2024; TJES, Apelação Cível nº 0009519-65.2014.8.08.0048, Rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, j. 09.02.2023. (Data: 03/Oct/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0001422-17.2019.8.08.0011, Magistrado: HELOISA CARIELLO, Classe: APELAÇÃO CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
VALIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA.
DESCONTO DIRETO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Há presunção de veracidade na alegação hipossuficiência de pessoa física que almeja obter o benefício de gratuidade da justiça.
Preliminar rejeitada. 2.
Não há que se falar em inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, uma vez que a própria Apelada admite ter contraído o empréstimo, devendo ser reformada a Sentença nesse ponto. 3.
Em contrato de empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário, é de atribuição exclusiva da fonte pagadora realizar os descontos e repassar à instituição financeira, sendo indevida a inserção do nome da consumidora em cadastro de órgãos de proteção ao crédito por ausência de repasses. 4.
Nos casos de negativação indevida do nome, o entendimento jurisprudencial se dá no sentido de que o dano moral se configura in re ipsa, restando a condenação no importe de R$ 5.000,00, em acordo com o que vem sendo praticado por este egrégio TJES. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Data: 03/May/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 0001199-70.2019.8.08.0009, Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes).
Procedente, portanto, a pretensão indenizatória pelos danos morais.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Quanto ao valor do desagravo extrapatrimonial, considero que o critério para sua fixação deve corresponder a um denominador comum, sendo sua avaliação de competência única e exclusiva do julgador, que o valorará segundo o grau da ofensa e as condições das partes, sem se esquecer de que o objetivo da reparação não é penalizar a parte, nem promover o enriquecimento ilícito, evitando-se, ainda, que seja irrisória a quantia arbitrada.
Ensina Maria Helena Diniz, que: "Realmente, na reparação do dano moral o juiz deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, mas ele agirá sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização.
Portanto, ao fixar "quantum" da indenização, o juiz não procederá a seu bel-prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação".
E acrescenta: "A reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial".
Tratando-se de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo ao causador do dano, pela ofensa que praticou; outra de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
Entendo, pois, que para a fixação de indenização por dano moral é necessário que o julgador proceda a uma avaliação sobre a proporção da lesão, não devendo a reparação ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva, com o que perderia a função reparadora, ficando a correspondente fixação a cargo do seu prudente arbítrio.
Conclui-se que o valor deverá ser estabelecido diante das contingências factuais da lide, ante a inexistência de regra certa e definida a especificá-lo, e forte no entendimento manifestado em outros casos desse jaez, entendo que se afigurou justa a fixação a título de reparação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante este que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico da reparação.
DISPOSITIVO Por tudo até aqui exposto, forte em tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos postos em Juízo, no que assino a seguinte prestação jurisdicional: Confirmo a tutela antecipada a fim de determinar que o banco requerido Itaú Unibanco S.A. suspenda/cancele a negativação do nome da autora CIRENY MORAES DE AZEVEDO.
DECLARARO inexistente o débito no valor de R$ R$ 587,80 (quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos) e R$ 2.008,57 (dois mil e oito reais e cinquenta e sete centavos); DETERMINO que o demandado Itaú Unibanco S.A., pague à demandante CIRENY MORAES DE AZEVEDO, em dobro, o valor correspondente a primeira parcela do contrato nº 587761529, no valor de R$ 362,36 (trezentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos), conforme apresentado nesta demanda, com correção monetária desde o efetivo desembolso, e juros legais desde a citação.
Condeno o demandado Itaú Unibanco S.A., a pagar à demandante CIRENY MORAES DE AZEVEDO, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, expressão monetária que deve ser corrigida nos termos da Súmula 362 do STJ e com juros legais desde a citação.
Assim, tem-se por resolvido o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Mercê de sucumbência da ré, condeno-a a suportar custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tomando por base as disposições constantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Com o trânsito em julgado, cobre-se as custas, e, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquive-se.
Na hipótese de se embargos de declaração, cumpre-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpre-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas.
Outrossim, registre-se que eventual cumprimento de sentença deverá ser implementado junto ao sistema PJe.
Cumpra-se e diligencie-se, no que se fizer necessário.
Bom Jesus do Norte-ES, 25 de junho de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
26/06/2025 17:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/06/2025 17:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/06/2025 18:43
Julgado procedente em parte do pedido de CIRENY MORAES DE AZEVEDO - CPF: *05.***.*64-30 (AUTOR).
-
26/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 02:24
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2025 12:53
Proferida Decisão Saneadora
-
04/12/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 15:37
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 02:04
Decorrido prazo de LETICIA LUGAO PACHECO DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:47
Audiência Mediação realizada para 07/08/2024 11:30 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
07/08/2024 12:46
Expedição de Termo de Audiência.
-
07/08/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 03:29
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 18:35
Audiência Mediação designada para 07/08/2024 11:30 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
15/07/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:49
Processo Inspecionado
-
24/06/2024 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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