TJES - 0038130-95.2017.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
-
03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0038130-95.2017.8.08.0024 DECISÃO Cuida-se originariamente de ação ordinária proposta pelo Banestes S.A – Banco do Estado do Espírito Santo em face do Banco Neon S.A. (CNPJ nº 00253448/0001-17 - fl. 02), em cujos autos foi proferida sentença de procedência do pleito condenatório (fls. 53/55), que transitou em julgado.
No cumprimento de sentença a parte exequente requereu a indisponibilização de ativos financeiros, indicando o CNPJ nº 20855.875/0001-82, como sendo do exequente (ID 23174716).
Feita a constrição (IDs 42231813 e 42569741), compareceu aos autos Neon Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamentos, alegando que é pessoa diversa do executado Banco Neon S.A. e não tem relação com este processo, requerendo a baixa da constrição realizada e a sua exclusão do feito (ID 42734399).
Ouvido, o exequente expôs que: i) o "Banco Neon possui participação de cerca de 20% na empresa de tecnologia Neon Pagamentos"; ii) há "notícia ressalta que a Neon Pagamentos assumiu todas as contas digitais do Banco Neon, sendo citado, inclusive, que os valores das contas não entraram na massa falida do Banco, ou seja, é justamente esse valor que é perseguido pelo exequente nesse cumprimento de sentença, cuja responsabilidade de ressarcimento cabe a ora impugnante"; e iii) "na época dos fatos que deram origem a presente demanda o Banco Neon e a Neon Pagamentos operavam em parceira, demonstrando no mundo fático e perante ao mercado a existência de uma só pessoa jurídica.
Trata-se de uma simbiose de CNPJ`s que na prática resultam em um único ser, a marca NEON." (ID 43741362).
Este é o relatório, naquilo que importa à presente decisão.
Conforme se constata, o executado Banco Neon S.A (CNPJ nº 00253448/0001-17) é pessoa diversa de Neon Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamentos (CNPJ 20.855.875/000-82).
As circunstâncias descritas pelo exequente na petição ID 43741362 por si só não tornam a pessoa jurídica Neon Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamentos devedora da condenação imposta ao Banco Neon S.A. neste processo, uma vez que dele não participou e, ademais, semelhante responsabilização pelos afirmados fatos dependeriam de instauração de processo ou procedimento adequados, não sendo permitida à parte exequente simplesmente voltar-se contra o patrimônio de pessoa diversa da executada, sem que haja pertinência subjetiva decorrente do título executivo.
Diante do exposto, defiro o requerimento formulado na petição ID 42734399, ao tempo em que emito ordem eletrônica para o desbloqueio do valor indisponibilizado, conforme espelho em anexo.
Intimem-se e retornem os autos à observância da suspensão determinada no provimento judicial proferido às folhas 74/75.
Vitória-ES, 4 de outubro de 2024 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
28/06/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 07:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/10/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2024 16:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/07/2024 18:25
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2024 07:00
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 12:05
Juntada de Decisão
-
17/04/2023 22:59
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 23:03
Decorrido prazo de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 15:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/03/2023 15:41
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000018-35.2023.8.08.0032
Romenick Barbosa Rodrigues
Iugu Servicos Na Internet S/A
Advogado: Gustavo Fernandes Mota Borba
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/01/2023 14:10
Processo nº 5021698-57.2025.8.08.0048
Nathalia Silva Santana
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Sergio Augusto Cardozo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/06/2025 15:28
Processo nº 5000426-40.2024.8.08.0016
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Lucas Ferreira do Rosario
Advogado: Kenia Paula de Almeida Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/04/2024 12:57
Processo nº 5009465-75.2025.8.08.0000
Felipe Mantovani de Oliveira
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Erica Cristina Souza de Oliveira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/06/2025 14:03
Processo nº 5000539-12.2022.8.08.0065
Juscelino Santos de Jesus
Edp Escelsa SA
Advogado: Paula Marabotte Sasso Barboza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2024 18:28