TJES - 0000537-97.2021.8.08.0054
1ª instância - Vara Unica - Sao Domingos do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod.
ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 0000537-97.2021.8.08.0054 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REU: ANANIAS FERREIRA SANTIAGO - ES29206 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação penal pública em desfavor de BRUNO PONTES MARTINS, através da qual o Ministério Público pugna pela condenação do denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11343/06.
Em sede de defesa prévia o réu alegou preliminar de ilegalidade da prisão em flagrante, bem como pugnou pela desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas e, subsidiariamente, pela aplicação do tráfico privilegiado (id. 45158658).
O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da preliminar, e pelo prosseguimento do feito com o recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento (id. 52056301).
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, quanto à alegada nulidade das provas obtidas quando da prisão em flagrante, pois sustenta o réu que obtidas após denúncias anônimas, sem qualquer diligência que confirmasse sua veracidade, entretanto, deve ser rejeitada, posto que a materialidade do delito restou demonstrada pelo boletim de ocorrências, pelo auto de exibição e apreensão das drogas, bem como pela própria prisão em flagrante, havendo indícios de autoria.
Nesse sentido, observa-se que a imputação contida na denúncia está de acordo com o disposto no art. 41, do CPP, pois expôs o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, estando o réu devidamente qualificado, contendo a denúncia, ainda, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas, além do que a inicial está escorada em elementos que dão ensejo a ação a instauração da ação penal, especialmente no auto de apreensão de fl. 10, no laudo toxicológico de fl. 70 e nos demais elementos que instruem os autos.
Assim, diante do exposto, RECEBO a denúncia oferecida em desfavor do réu e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/09/2025 às 14:00 horas, nos termos do art. 56, caput da Lei nº 11.343, registro que a audiência será realizada por videoconferência, conforme link abaixo colacionado e caso as testemunhas não tenham equipamento para participar do ato, deverão comparecer ao Fórum de São Domingos do Norte/ES.
Intime-se o Ministério Público e cite-se, nos termos do Art. 56, caput da Lei nº 11.343/06.
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/4184474751 ID da reunião: 418 447 4751 Requisite-se o laudo definitivo.
SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica.
DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO JUIZ DE DIREITO Nome: BRUNO PONTES MARTINS Endereço: MARTIM LUTERO, 47, CENTRO, VILA VALÉRIO - ES - CEP: 29785-000 -
01/07/2025 14:28
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 23:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 23:49
Recebida a denúncia contra BRUNO PONTES MARTINS - CPF: *76.***.*25-60 (REU)
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30/06/2025 23:49
Processo Inspecionado
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16/05/2025 13:18
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 13:00, São Domingos do Norte - Vara Única.
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17/01/2025 17:41
Conclusos para decisão
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04/10/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
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19/06/2024 17:54
Juntada de Petição de defesa prévia
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19/06/2024 13:57
Juntada de Petição de habilitações
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11/06/2024 06:32
Expedição de Mandado - citação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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