TJES - 5000346-96.2017.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 5000346-96.2017.8.08.0024 EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: AZFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP, VINICIUS JOSE DE SOUZA BUGIN, HEMILIO MONTEIRO RODRIGUES Nome: AZFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP Endereço: Rua Joaquim da Silva Carneiro, 25, São Diogo I, SERRA - ES - CEP: 29163-280 Nome: VINICIUS JOSE DE SOUZA BUGIN Endereço: FLORISMUNDO DE CNOP, 440, APT 501, TAVARES, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Nome: HEMILIO MONTEIRO RODRIGUES Endereço: Rua Adelaide Perlingeiro, 45, Sao Luiz, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 CDA: 7074/2016 PROCESSO INSPECIONADO 2025.
DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face de AZFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA objetivando o recebimento do crédito exequendo que deu origem a CDA 07074/2016.
O sócio excipiente (HEMÍLIO MONTEIRO RODRIGUES)apresentou, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID.44646771/44649887), alegando em síntese o seguinte: 1. não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, portanto, faz jus a concessão do benefício da justiça gratuita; 2. foi realizada 03 (três) tentativas de busca de bens passíveis de penhora em face da empresa executada, sendo: 27/03/2017, 01/05/2018 e 12/03/2020; 3. somente em 31/03/2021 que o exequente/excepto requereu o redirecionamento da execução para os sócios (VINICIUS JOSÉ DE SOUZA BUGIN e HEMILIO MONTEIRO RODRIGUES); 4. quando se divorciou o único bem do casal, na data de 17/02/2017, foi doado para os filhos menores; 5. inexistência de fraude/sua má-fé do excipiente, uma vez que, no ato de doação do imóvel (17/02/2017), não tinha ciência da presente execução; 6. impenhorabilidade do imóvel, vez que trata-se de único bem de família; 7. prescrição intercorrente da presente execução fiscal, com fulcro na Sumula 314 do STJ.
O excepto por meio da petição do ID.53736166 apresentou impugnação a exceção de pré-executividade argumentando o seguinte: 1. a presente demanda foi ajuizada em 01/02/2017, consubstanciada na CDA 07074/2016, o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa em 25 de outubro de 2016; 2. o sócio excipiente HEMILIO MONTEIRO RODRIGUES e sua esposa realizaram a doação do imóvel para seus filhos menores em 17/02/2017, ou seja, após a inscrição da CDA (25/10/2016), configurando fraude a execução; 3. inocorrência da prescrição; É O RELATÓRIO .
DECIDO Do cabimento da exceção de pré-executividade.
Tem-se entendido ser possível alegar “questões de ordem pública”, como a falta de condições de ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento do regular processo executivo, matérias essas alegáveis nos próprios autos da execução fiscal, sem que haja necessidade da propositura do embargos, bem como de dilação probatória.
Sobre o tema, Fredie Didier Jr, Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, in Curso de Direito Processual Civil - Execução, Salvador: Editora Jus Podivm, 2009, v. 5, p. 389/390, sustentam, conforme abaixo transcrito: “Pela estrutura originária do CPC de 1973, o processo de execução não comportaria uma defesa interna, cabendo ao executado valer-se dos embargos do devedor para desconstituir o título executivo e, de resto, apresentar as impugnações que tivesse contra o alegado crédito exequendo.
Não obstante essa disciplina contida no Código de Processo Civil, doutrina e jurisprudência passaram a admitir a possibilidade de o executado, nos próprios autos da execução, apresentar simples petição, com questionamentos à execução, desde que comprovados documentalmente.
Trata-se de defesa atípica, não regulada expressamente pela legislação processual, mas que foi admitida pela jurisprudência, em homenagem ao devido processo legal: não seria correto permitir o prosseguimento de execução cuja prova de sua injustiça se pudesse fazer de plano, documentalmente.
A essa petição avulsa deu-se o nome de exceção de pré-executividade, sob forte inspiração de Pontes de Miranda, para muitos o responsável pelo desenvolvimento deste instituto nos foros brasileiros, nos famoso parecer sobre o caso da Siderúrgica Mannesmann.
Em sua origem, a “exceção de pré-executividade” tinha como principal objetivo permitir que o executado apresentasse sua defesa (questões conhecíveis ex officio pelo órgão jurisdicional, relacionados à admissibilidade do procedimento executivo), independentemente de prévia constrição patrimonial (penhora), que, como visto, era, à época, pressuposto para a oposição dos embargos à execução. [...] Eis, assim, as principais características desta modalidade de defesa: a) atipicidade: não há regramento legal a respeito do tema; b) limitação probatória: somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; c) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição. [...] A exceção de pré-executividade surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação.
A doutrina e jurisprudência passaram, com o tempo, a aceitá-la, quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado.
Na verdade, o que passou a servir de critério para a admissibilidade da exceção de pré-executividade foi a verificação da necessidade ou não de prova pré-constituída.” Desse modo, revela-se cabível a exceção de pré-executividade para discutir as matérias aduzidas nos autos, desde que comprovadas de plano.
Da alegada inexistência de fraude a execução / bem de família Alega o excepto ocorrência de fraude a execução, vez que o excipiente fez doação do bem imóvel de sua propriedade, após a inscrição do débito em dívida ativa.
O excipiente argui inexistência de fraude/sua má-fé, uma vez que, no ato de doação do imóvel (17/02/2017), não tinha ciência da presente execução; Analisando os autos da presente demanda, verifico que o excipiente e sua esposa na data de 17/02/2017 fizeram uma doação para seus filhos (PEDRO HEMILIO BUGIN RODRIGUES E GIOVANA BUGIN RODRIGUES), do imóvel a seguir: No tocante ao reconhecimento de fraude à execução fiscal, o STJ fixou no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973) o entendimento de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, considera-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa".
Pois bem, a presente demanda foi ajuizada, na data de 01/02/2017, pelo excepto, tão somente em face da empresa AZFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
Aos 23/02/2017 foi certificado pelo oficial de justiça que a empresa executada não estava em atividade no endereço informado ao Fisco, estando em local inserto e não sabido.
O Estado/excipiente apresentou petição de 04/04/2017 requerendo o redirecionamento da presente execução fiscal para os sócios cujos nomes consta na CDA.
Em 01/04/2018 foi determinada a suspensão do pedido de redirecionamento da execução para os sócios até ulterior decisão no Resp nº 1.645.281/SP, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
O excepto apresentou nova petição em 31/03/2021 requerendo o redirecionamento da presente execução tão somente para os sócios VINICIUS JOSÉ DE SOUZA BUGIN e HEMILDO MONTEIRO RODRIGUES, vez que eram administradores tanto na época da dissolução irregular, quanto na época dos fatos geradores tributários, o que foi deferido por meio da decisão do ID.7603811 (28/06/2021).
Foi anexado a presente execução o AR de citação do sócio excipiente na data de 21/01/2022, comprovando o recebimento pelo referido sócio em 23/10/2021 da decisão que determinou o redirecionamento da execução aos sócios.
No caso sub examine, a alienação do bem imóvel, por meio de doação ocorreu em 17/02/2017, enquanto o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio da empresa devedora só foi deferido em 28/06/2021.
Portanto, no momento da alienação, o sócio não figurava como devedor na execução fiscal, uma vez que o redirecionamento ainda não havia ocorrido.
Dessa forma, a alienação realizada antes do redirecionamento da execução fiscal não pode ser reputada como fraude à execução, uma vez que, até aquele momento, o patrimônio pessoal do sócio não estava sujeito à satisfação da dívida fiscal da empresa.
Assim, não há como presumir que a alienação/doação tenha ocorrido com o intuito de frustrar a execução, visto que o sócio não estava formalmente vinculado à obrigação tributária em questão no momento da transação.
Nesse mesmo sentido seguem as jurisprudências do Egrégio Tribunal De Justiça do Espírito Santo, “in verbis”: Data: 30/Oct/2024 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 5002828-16.2023.8.08.0021 Desembargador: ALDARY NUNES JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS DE TERCEIRO – ALIENAÇÃO DE BEM MÓVEL – INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA – AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO – ALIENAÇÃO ANTERIOR AO REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN), a alienação de bens pelo devedor, após a inscrição da dívida ativa, presume-se fraudulenta, salvo se o devedor conservar bens suficientes para garantir o pagamento do crédito tributário, sendo essa presunção de fraude à execução de natureza absoluta (jure et de jure), conforme a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, nos casos em que o nome do sócio não consta da CDA, somente se configura fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN, se a alienação dos bens do sócio ocorrer após o seu ingresso na lide, o qual se perfaz com a sua citação (efetivo redirecionamento). 3.
No caso concreto, a alienação do bem móvel ocorreu antes do redirecionamento da execução fiscal contra o sócio da empresa devedora, não havendo como presumir fraude à execução. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Data: 11/Jun/2024 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 0013067-35.2018.8.08.0347 Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
PROPRIETÁRIO DO BEM PENHORADO.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
ALIENAÇÃO ANTES DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
LIBERAÇÃO DO BEM.
VALOR DADO DA CAUSA.
MESMO VALOR DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de execução de crédito fiscal, há de prevalecer a presunção de fraude dos negócios jurídicos realizados pelo devedor após a inscrição em dívida ativa, nos exatos termos da redação conferida ao art. 185, do Código Tributário Nacional. 2.
Uma vez demonstrada a responsabilidade tributária do alienante e a inscrição em dívida ativa do débito tributário em momento anterior à alienação do bem, resta afastada a necessidade de discutir-se o elemento subjetivo. 3.
Conquanto a inscrição da dívida ativa tenha ocorrido em momento anterior à alienação do bem, aquela ocorreu em nome da Empresa Executada e não em nome dos Sócios, portanto, inexiste a alegada fraude à execução. 4.
Segundo a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, quando se busca a própria extinção da execução”. ( AgInt no AREsp n. 938.910/SP , Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 16/2/2017). 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços Assim sendo, entendo pela não ocorrência de fraude a execução.
Deixo de analisar a alegação de bem de família por falta de interesse processual.
No que concerne a alegada prescrição, não restou configurada nenhuma inércia por parte do recorrente, motivo pelo qual, por todo acima relatado, o reconhecimento da prescrição intercorrente deve ser afastado.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação do excepto ao pagamento da verba honorária por não vislumbrar proveito econômico aferível em relação ao crédito exequendo na presente execução fiscal, nos termos do artigo 85, §8º do CPC.
Intimem-se.
Vitória, 2 de abril de 2025.
JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito Sdm -
25/06/2025 18:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 16:57
Processo Inspecionado
-
28/01/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 22:53
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 19:00
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 19:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/03/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 14:12
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
-
06/09/2022 10:05
Decorrido prazo de HEMILIO MONTEIRO RODRIGUES em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 10:05
Decorrido prazo de VINICIUS JOSE DE SOUZA BUGIN em 05/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 15:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/08/2022 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2022 13:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/06/2022 17:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
09/02/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 17:28
Juntada de Petição de Petições diversas
-
21/01/2022 16:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/01/2022 18:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/01/2022 14:51
Decorrido prazo de HEMILIO MONTEIRO RODRIGUES em 29/10/2021 23:59.
-
17/01/2022 14:50
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/12/2021 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2021 13:54
Expedição de carta postal - citação.
-
08/10/2021 13:54
Expedição de carta postal - citação.
-
19/07/2021 22:05
Decorrido prazo de AZFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP em 15/04/2021 23:59.
-
28/06/2021 18:26
Proferida Decisão Saneadora
-
05/04/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2021 17:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/03/2021 17:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/03/2021 15:42
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2021 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2020 14:29
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2020 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/10/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2020 17:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/08/2020 12:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
11/07/2020 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 15:33
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2020 16:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/05/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/05/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 14:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/02/2020 11:24
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2020 17:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/02/2020 13:58
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2019 13:50
Proferida Decisão Saneadora
-
16/08/2019 17:28
Conclusos para decisão
-
16/08/2019 17:27
Expedição de Certidão.
-
14/08/2019 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2019 14:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/06/2019 14:37
Expedição de Certidão.
-
22/02/2019 00:11
Decorrido prazo de AZFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP em 21/02/2019 23:59:59.
-
11/01/2019 13:25
Expedição de intimação - eletrônica.
-
10/09/2018 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2018 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/06/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 16:20
Conclusos para decisão
-
01/05/2018 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2018 13:53
Expedição de intimação - eletrônica.
-
26/03/2018 13:45
Processo Inspecionado
-
26/03/2018 13:45
Determinada Suspensão do Processo
-
31/08/2017 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2017 13:45
Conclusos para decisão
-
30/08/2017 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2017 14:37
Expedição de intimação - eletrônica.
-
08/08/2017 14:42
Expedição de Certidão.
-
30/05/2017 14:19
Expedição de Certidão.
-
12/04/2017 17:19
Conclusos para decisão
-
04/04/2017 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2017 16:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/03/2017 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/03/2017 00:00
Decorrido prazo de AZFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP em 07/03/2017 23:59:59.
-
03/03/2017 13:30
Conclusos para decisão
-
02/03/2017 17:09
Juntada de Certidão
-
20/02/2017 17:03
Expedição de Mandado - citação.
-
20/02/2017 13:18
Proferida Decisão Saneadora
-
16/02/2017 13:42
Conclusos para despacho
-
16/02/2017 13:24
Expedição de Certidão.
-
01/02/2017 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2017
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 5003353-18.2025.8.08.0024
Talievi Comercial LTDA
Frigorifico Capixaba LTDA
Advogado: Joao Vitor Mannato Coutinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/01/2025 17:11