TJES - 5001293-41.2025.8.08.0002
1ª instância - 2ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 02:06
Juntada de Certidão
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 5001293-41.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: PERACIO BARBOSA Advogados do(a) INTERESSADO: PHELIPE FERREIRA CASTILHO - ES41644, TAYNARA PICOLI ROSA - ES41770 DECISÃO PERÁCIO BARBOSA, qualificado nos autos, foi preso em flagrante delito no dia 18 de junho de 2025, por volta das 17 horas, nas proximidades de uma Igreja Católica, na posse de substâncias entorpecentes.
Na ocasião, foram apreendidas 6 pedras de crack e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Posteriormente, com autorização de Ana Lúcia Ponciano Fernandes, os policiais ingressaram na residência do acusado, onde foi apreendido material adicional, totalizando 17 pedras de crack, 1 papelote de maconha, 1 celular, 1 balança de precisão e o dinheiro mencionado.
Em audiência de custódia realizada em 20/06/2025, o MM.
Juiz converteu a prisão em flagrante em preventiva, considerando a gravidade concreta do fato e o risco de reiteração delitiva (id 71318253).
A certidão de antecedentes revela que o acusado responde ao processo nº 0000148-69.2024.8.08.0002, pelo mesmo delito (art. 33 da Lei 11.343/06), tendo obtido liberdade com cautelares em 21/10/2024 (id 71303399).
Em 28/06/2025, a defesa constituída protocolou pedido de relaxamento de prisão preventiva, alegando: (i) ilegalidade da entrada domiciliar por autorização de pessoa não moradora; (ii) contaminação probatória; (iii) fundamentação genérica da preventiva; (iv) condições pessoais relevantes (cuidador da mãe acamada e problemas de saúde ocular) (id 71848961).
Requer, subsidiariamente, medidas cautelares alternativas e fornecimento de medicação oftalmológica.
A denúncia foi apresentada (id 72266636).
A douta defesa do réu formulou os pedidos ids 72357867 e 72985678. É o relatório.
DECIDO.
I - DA JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL O Tribunal de Justiça do Espírito Santo firmou entendimento que se aplica integralmente ao caso: "HABEAS CORPUS.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Rememoro que a imposição da prisão preventiva e das medidas cautelares pessoais alternativas está subordinada a presença de três elementos: cabimento (art. 313, do CPP), necessidade (art. 312, do CPP) e adequação (arts. 282, 319 e 320, do CPP). 2.
O pressuposto da necessidade da prisão preventiva decorre da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime) e do periculum libertatis (garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal e resguardo da aplicação da lei penal).
Com relação à prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), vale registrar que a presente via processual não é a adequada para perscrutar juízo exauriente de convencimento, sendo necessário reputá-los presentes nesse momento, sobretudo porque o paciente foi preso em flagrante.
Com relação ao periculum libertatis, observo que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade em concreto do fato (quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, bem como o conteúdo das interceptações telefônicas e prints de conversa), e o risco de reiteração delitiva. 4.
Ordem denegada." (TJ-ES - HC 50140839720248080000, Rel.
Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER, 2ª Câmara Criminal) II - DA APLICAÇÃO DOS REQUISITOS Verifico a presença dos três elementos exigidos: A) CABIMENTO (art. 313, CPP): Crime doloso punido com pena máxima superior a 4 anos.
B) NECESSIDADE (art. 312, CPP): 1.
Fumus comissi delicti: a) Materialidade delitiva: Substâncias entorpecentes: 17 pedras de crack + 1 papelote de maconha Petrechos específicos: balança de precisão e material para embalo Numerário: R$ 150,00 em dinheiro miúdo Conjunto probatório que caracteriza o crime de tráfico b) Indícios suficientes de autoria: Prisão em flagrante na posse dos entorpecentes Confissão espontânea sobre existência de mais drogas na residência Posse dos petrechos característicos da atividade de traficância Antecedente específico pelo mesmo delito (processo nº 0000148-69.2024.8.08.0002) 2.
Periculum libertatis: A prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do fato: (i) quantidade significativa de entorpecentes; (ii) balança de precisão; (iii) material para embalo; (iv) dinheiro em espécie; elementos que denotam inequivocamente a prática de traficância e não mero uso pessoal; e (v) risco de reiteração delitiva comprovado pelo processo anterior recente pelo mesmo delito.
C) ADEQUAÇÃO: As medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas diante da reiteração delitiva.
III - DOS ARGUMENTOS DEFENSIVOS Quanto à entrada domiciliar: A apreensão na via pública (6 pedras de crack + R$ 150,00) constitui fonte independente, sendo suficiente para configurar o delito de tráfico.
Ademais, foram apreendidos balança de precisão e material para embalo, petrechos que caracterizam inequivocamente a prática de traficância, independentemente de eventual questionamento sobre a busca domiciliar.
Quanto às condições pessoais: Embora reconhecidas, não afastam a necessidade da custódia quando demonstrada a periculosidade concreta pela reiteração delitiva e pelos elementos objetivos que indicam profissionalização da atividade criminosa.
IV - DA NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA EM SEDE DE INSTRUÇÃO Os argumentos complexos apresentados pela defesa, especialmente quanto à alegada ilegalidade da entrada domiciliar, possível contaminação probatória, validade das provas obtidas na residência e legitimidade da autorização concedida por terceiro necessitam de análise mais detalhada e contraditório pleno por ocasião da audiência de instrução e julgamento, momento processual adequado para: Produção de provas sobre as circunstâncias da entrada Oitiva de testemunhas Análise técnica da cadeia de custódia Contraditório amplo sobre questões probatórias No presente momento, de cognição sumária, basta a demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da custódia cautelar, independentemente das questões probatórias complexas que serão devidamente enfrentadas na fase instrutória.
Pelos fundamentos expostos, INDEFIRO o pedido de relaxamento de prisão preventiva, com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que estão PRESENTES os requisitos legais: I - Prova da existência do crime (materialidade comprovada pela apreensão de entorpecentes, balança de precisão e material para embalo) II - Indício suficiente de autoria (prisão em flagrante delito) III - Necessidade para garantia da ordem pública (gravidade concreta demonstrada pelos petrechos de traficância e risco de reiteração delitiva) Quanto ao pedido de fornecimento de medicação, tal requerimento poderá ser formulado administrativamente junto à Unidade Prisional competente, que possui estrutura adequada para análise e fornecimento de medicamentos aos custodiados, nos termos da Lei de Execução Penal.
MANTENHO a prisão preventiva do acusado, nos termos do artigo 312 do CPP.
Intimem-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
ALEGRE-ES, 18 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:07
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 14:49
Mantida a prisão preventida de PERACIO BARBOSA - CPF: *12.***.*25-37 (INTERESSADO)
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14/07/2025 21:42
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/07/2025 13:41
Conclusos para despacho
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09/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 16:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:06
Juntada de Mandado
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08/07/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 15:34
Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:10
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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04/07/2025 13:25
Redistribuído por prevenção em razão de ao Juiz da Instrução
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04/07/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - Vara Plantonista 4ª Região Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001293-41.2025.8.08.0002 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: PERACIO BARBOSA Advogado do(a) FLAGRANTEADO: TAYNARA PICOLI ROSA - ES41770 DECISÃO Trata-se de pedido de relaxamento/revogação da prisão preventiva mediante a substituição por medidas cautelares diversas da prisão no plantão sobreaviso, às 02:06 horas do dia 28/06/2025.
O flagranteado foi preso no dia 18/06/2025 e passou pela audiência de custódia no dia 20/06/2025, oportunidade em que teve a sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva.
Verifico o presente pleito não se enquadra na Resolução 29/2010 que disciplina o regime de plantão judiciário, bem como verifico que ainda não foi submetido ao juiz natural do feito qualquer pedido de liberdade.
Desta forma, qualquer manifestação acerca da legalidade ou ilegalidade da prisão por este juiz plantonista seria flagrante ofensa ao princípio do juiz natural.
Ante o exposto, DEIXO de examinar o pedido e determino a REMESSA do feito ao Juiz Natural.
Intime-se a Defesa.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 28 de junho de 2025.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz(a) de Direito -
28/06/2025 09:22
Recebidos os autos
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28/06/2025 09:22
Remetidos os Autos (cumpridos) para Cachoeiro de Itapemirim - Vara Juiz das Garantias 4ª Região
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28/06/2025 09:21
Expedição de Intimação - Diário.
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28/06/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2025 07:12
Conclusos para decisão
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28/06/2025 02:06
Recebidos os autos
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28/06/2025 02:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Cachoeiro de Itapemirim - Vara Plantonista 4ª Região
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28/06/2025 02:06
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
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27/06/2025 10:51
Juntada de Petição de inquérito policial
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23/06/2025 12:13
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (cumpridos) para Cachoeiro de Itapemirim - Vara Juiz das Garantias 4ª Região
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23/06/2025 12:12
Juntada de Mandado
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20/06/2025 13:08
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2025 10:05, Cariacica - Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - NAC.
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20/06/2025 12:48
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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20/06/2025 12:48
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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20/06/2025 09:18
Juntada de Laudo Pericial
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20/06/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 17:46
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
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19/06/2025 16:20
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2025 10:05, Cariacica - Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - NAC.
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19/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:30
Recebidos os autos
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19/06/2025 00:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cariacica - Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - NAC
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19/06/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:30
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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19/06/2025 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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