TJES - 5000873-43.2025.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:46
Publicado Intimação - Diário em 04/09/2025.
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06/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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05/09/2025 04:03
Publicado Intimação - Diário em 04/09/2025.
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05/09/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000873-43.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE MENDES DELLATORRE, THIAGO MENDES DELLATORRE REQUERIDO: PAULO HENRIQUE DELLATORRE, MARIA HELENA MENDES Advogado do(a) REQUERENTE: LIRIE DE OLIVEIRA PRUCOLI - ES16765 DESPACHO Vistos etc.
Não obstante a declaração juntada ao ID 73649589, verifico que já foi expedido mandado para citação da Sra.
MARIA HELENA MENDES.
Sendo assim, certifique-se a Serventia quanto ao cumprimento do mandado de ID 72459943.
Por outro lado, considerando a certidão de ID 73607816, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, informar novo endereço para citação do requerido PAULO HENRIQUE DELLATORRE.
Isto feito, expeça-se novo mandado.
Cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
02/09/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
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02/09/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
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21/08/2025 02:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 02:54
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 21:17
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 03:10
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:47
Expedição de Mandado - Citação.
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08/07/2025 08:47
Expedição de Mandado - Citação.
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03/07/2025 16:59
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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29/06/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000873-43.2025.8.08.0032 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ANDRE MENDES DELLATORRE, THIAGO MENDES DELLATORRE REQUERIDO: PAULO HENRIQUE DELLATORRE Advogado do(a) REQUERENTE: LIRIE DE OLIVEIRA PRUCOLI - ES16765 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação declaratória de extinção de usufruto c/c tutela de urgência aforada por ANDRÉ DELLATORRE e THIAGO MENDES DELLATORRE em face de PAULO HENRIQUE DELLATORRE, sustentando, em suma, que em 23/03/2005 receberam o imóvel descrito na exordial por doação, como adiantamento de legítima, tendo sido realizada reserva de usufruto vitalício em favor do requerido e sua mulher Maria Helena Mendes Dellatorre.
Afirmam, porém, que após o divórcio do requerido, apenas ele permaneceu como usufrutuário.
Destacam que, há aproximadamente 02 anos, o beneficiário vem deixando de usufruir e cuidar do imóvel, conforme fotografias anexas, pois aposentou por idade e passou a não residir mais na cidade de Mimoso do Sul-ES.
Além disso, realizou financiamentos para investir no imóvel, mas não investiu nenhum valor, simplesmente abandonou o imóvel rural e não realizou o pagamento das parcelas vencidas dos referidos empréstimos, causando danos materiais e morais aos autores.
Defendem, ainda, que o requerido também não vem honrado com o pagamento dos tributos federais como ITR e CCIR.
Por tais fatos, pugnam, liminarmente, pela extinção do usufruto ou, alternativamente, pela reintegração na posse do imóvel.
A inicial veio acompanhada de documentos.
I – Da legitimidade passiva: Inicialmente, reputo necessária a emenda da inicial, para inclusão da Sra.
MARIA HELENA MENDES DELLATORRE no polo passivo da lide, visto que o documento de ID 71213143 comprova que o usufruto vitalício foi instituído também em seu favor e inexistem indicativos nos autos de que, após o alegado divórcio, o usufruto tenha ficado unicamente para PAULO HENRIQUE.
II – Da tutela de urgência: Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, CPC).
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao magistrado empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.
Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada.
Se,
por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400).
Em juízo de cognição sumária, verifico não estarem presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela, para fins de extinção do usufruto.
Isso porque, não obstante a disposição do art. 1.410, VII, do CC, a meu ver, por ora, não há prova segura da deterioração e/ou abandono do imóvel por quaisquer dos usufrutuários, não servindo o relatório fotográfico, por si só, para tal finalidade, visto que as fotografias não estão datadas e se caracterizam como provas abstratas/imprecisas.
De mais a mais, conforme já se manifestou a jurisprudência, a existência de débitos fiscais, a princípio, não é causa de extinção do usufruto.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DO USUFRUTO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO LIMINAR.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS.
INADIMPLEMENTO DO IPTU E REALIZAÇÃO DE OBRA NO IMÓVEL.
INSTITUIÇÃO DO USUFRUTO VITALÍCIO SEM RESTRIÇÃO À CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL.
HIPÓTESES DA EXTINÇÃO DO INSTITUTO NÃO VERIFICADAS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Ainda que se tenha notícias de que a usufrutuária esteja inadimplente com o pagamento do IPTU, bem como tenha realizado obras no imóvel, tais fatos, a princípio, não são causas de extinção do usufruto, pois não há evidências quanto ao perecimento do bem, tampouco provas de que haja a modificação da destinação dada ao bem. (TJMS; AI 1402431-80.2021.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 03/05/2021; Pág. 118).
Grifei.
Frisa-se, além disso, que o fato do usufrutuário, Sr.
Paulo, ter contraído dívidas perante instituições financeiras, do mesmo modo, não justifica, de imediato, a extinção do usufruto.
Dessa forma, para uma melhor análise da demanda, concluo que se faz necessária a devida instrução probatória e a formação do contraditório.
Pelas mesmas razões, entendo que, nesta fase processual, não há que se falar em reintegração de posse.
Isto posto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Lado outro, defiro em favor da parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334, do CPC.
Intime-se o autor para emendar a inicial, em até 15 (quinze) dias, visando incluir a Sra.
MARIA HELENA MENDES DELLATORRE no polo passivo da lide.
Após, cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
RETIFIQUE-SE A CLASSE JUDICIAL PARA “PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL”.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
25/06/2025 18:46
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/06/2025 18:45
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 18:45
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:02
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE MENDES DELLATORRE - CPF: *82.***.*07-61 (REQUERENTE).
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23/06/2025 14:02
Não Concedida a Medida Liminar a ANDRE MENDES DELLATORRE - CPF: *82.***.*07-61 (REQUERENTE).
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18/06/2025 15:03
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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