TJES - 5001180-72.2023.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5001180-72.2023.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID DE SANTANA GOMES REU: KAIQUE DE OLIVEIRA GRANJA SENTENÇA INTEGRATIVA Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por DAVID DE SANTANA GOMES em face de KAIQUE DE OLIVEIRA GRANJA, ambos qualificados nos autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, ou, ainda, nos casos em que detectado manifesto erro na verificação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, in verbis: Art. 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso concreto, o embargante alega a existência de erro material na sentença, que teria calculado equivocadamente o prazo para a apresentação de sua contestação, resultando na indevida decretação da revelia.
Embora se reconheça que a data final do prazo indicada na sentença (19/06/2024) não corresponda a um lapso de 15 dias, a conclusão de que a defesa foi apresentada a destempo deve ser mantida, porém, por fundamentos jurídicos diversos, que passo a expor.
O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95.
A estrutura procedimental delineada por esta lei especial estabelece momentos e atos próprios, que prevalecem sobre as regras do Código de Processo Civil, aplicado apenas de forma subsidiária e naquilo que não for incompatível.
A Lei nº 9.099/95 é inequívoca ao delinear o fluxo processual, prevendo que, não obtida a conciliação, o réu deverá oferecer sua resposta, oral ou escrita, na própria audiência, que poderá ser una, de conciliação, instrução e julgamento.
Este é o momento processual próprio para a fixação da controvérsia, sob pena de preclusão.
No caso concreto, o termo de audiência de conciliação registra que a parte requerida "solicitou prazo de até 15 (quinze) dias para apresentar defesa".
O ato de "solicitar" não se confunde com o de "obter" o deferimento judicial.
Uma mera petição por prazo, ainda que não objetada pela parte contrária no ato, não possui o condão de subverter o rito processual especial, que exige a apresentação da contestação em audiência.
A concessão de prazo para a contestação nos Juizados é medida excepcionalíssima e que não se presume, devendo constar de deliberação judicial expressa, o que não ocorreu.
Ademais, é inaplicável à hipótese o entendimento consolidado no Enunciado nº 10 do FONAJE, que faculta "a apresentação da contestação até a audiência de Instrução e Julgamento".
A aplicação de tal enunciado pressupõe, logicamente, a designação de uma audiência de instrução.
Ocorre que, na mesma assentada, a parte requerida, ora embargante, pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide, manifestação que implica renúncia tácita à produção de provas em audiência de instrução e, por conseguinte, à própria realização do ato.
Ao anuir com o julgamento no estado em que o processo se encontrava, o réu abdicou do marco temporal futuro que o Enunciado 10 do FONAJE lhe concederia como prazo final para a defesa.
Inexistindo a perspectiva de uma audiência instrutória, cabia ao demandado, por dever de lealdade e cooperação processual, apresentar sua defesa naquele momento, como dita a regra geral do procedimento.
Portanto, ao postular pelo julgamento antecipado e, simultaneamente, deixar de apresentar sua contestação, o réu assumiu o risco de ver sua inércia resultar na preclusão do direito de defesa.
A peça contestatória, protocolada apenas em 04/07/2024, é manifestamente intempestiva.
Assim, embora por fundamentos diversos dos expostos na decisão embargada, a decretação da revelia e a aplicação de seus efeitos materiais, notadamente a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, são medidas que se impõem.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e DOU-LHES parcial provimento, somente para retificar a fundamentação do capítulo da revelia sem, contudo, alterar o resultado do julgado.
No mais, mantenho a sentença de id 54876604 por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora elucidados.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial, Carta e Ofício, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
26/06/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 16:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/06/2025 16:43
Processo Inspecionado
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28/05/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 17:35
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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19/02/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 04:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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05/12/2024 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 11:27
Julgado procedente em parte do pedido de DAVID DE SANTANA GOMES - CPF: *17.***.*52-22 (AUTOR).
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19/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2024 01:23
Decorrido prazo de KAIQUE DE OLIVEIRA GRANJA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 17:36
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 17:09
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2024 13:20 Piúma - 1ª Vara.
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18/06/2024 17:09
Expedição de Termo de Audiência.
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17/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:15
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:10
Expedição de Mandado - citação.
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20/05/2024 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:45
Audiência Conciliação designada para 17/06/2024 13:20 Piúma - 1ª Vara.
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19/04/2024 00:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 14:51
Audiência Conciliação cancelada para 13/05/2024 16:00 Piúma - 1ª Vara.
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04/04/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 14:27
Audiência Conciliação designada para 13/05/2024 16:00 Piúma - 1ª Vara.
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20/03/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 12:50
Audiência Conciliação cancelada para 25/03/2024 14:00 Piúma - 1ª Vara.
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20/03/2024 12:50
Juntada de Certidão
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07/03/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 01:27
Decorrido prazo de DAVID DE SANTANA GOMES em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 01:40
Decorrido prazo de DAVID DE SANTANA GOMES em 25/01/2024 23:59.
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16/01/2024 13:41
Expedição de Mandado - citação.
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16/01/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 14:53
Audiência Conciliação designada para 25/03/2024 14:00 Piúma - 1ª Vara.
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12/12/2023 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 13:29
Audiência Conciliação cancelada para 11/12/2023 13:00 Piúma - 1ª Vara.
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07/12/2023 13:25
Juntada de Certidão
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14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de DAVID DE SANTANA GOMES em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 14:01
Expedição de Mandado - citação.
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27/10/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 09:53
Audiência Conciliação designada para 11/12/2023 13:00 Piúma - 1ª Vara.
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19/09/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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