TJES - 5024304-68.2023.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
-
02/07/2025 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492571 Processo n. 5024304-68.2023.8.08.0035 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: REZINELIA MARIA LEITE SENTENÇA Trata-se de ação de Alvará Judicial proposta por Rezinelia Maria Leite, na qualidade de curadora de Érica Aparecida Andrade.
A presente demanda visava a obtenção de alvará judicial para que a curadora pudesse praticar determinados atos civis em favor da curatelada, notadamente o levantamento de um RPV (Requisição de Pequeno Valor) referente a um benefício assistencial LOAS, a abertura de conta corrente e a homologação de contrato de honorários advocatícios.
No curso do processo, o Ministério Público manifestou-se, opinando pelo deferimento do pedido de alvará apenas para o levantamento do RPV, ressaltando que a curatela provisória já conferia poderes à curadora para a abertura da conta e a homologação do contrato de honorários.
O MP também destacou a necessidade de que os levantamentos mensais respeitassem o limite estabelecido em decisão judicial, com a consequente prestação de contas.
Ato contínuo, a parte autora, Rezinelia Maria Leite, apresentou pedido de desistência da ação, conforme petição de ID 50107616, datada de 5 de setembro de 2024. É o que se releva relatar, razão pela qual passo aos fundamentos da sentença.
O pedido de desistência da ação constitui um direito da parte autora, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Uma vez manifestada a vontade de não prosseguir com o feito, e inexistindo qualquer óbice legal, a homologação da desistência é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, em razão da renúncia ao prazo recursal pela parte autora.
Após o cumprimento das diligências acima, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, 18 de dezembro de 2024.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito 4 -
26/06/2025 17:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 01:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/05/2025 01:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2025 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/12/2024 17:48
Extinto o processo por desistência
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18/12/2024 17:10
Conclusos para decisão
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05/09/2024 11:10
Juntada de Petição de desistência da ação
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16/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 10:40
Conclusos para decisão
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04/12/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:08
Conclusos para decisão
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28/08/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 16:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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