TJES - 0001998-67.2016.8.08.0026
1ª instância - Vara Criminal - Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Criminal Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001998-67.2016.8.08.0026 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARLON BRENO RANGEL ROCHA, VALDIMAR MOSER COSTA Advogado do(a) REU: GLEYSKON BRANDAO LAURINDO - ES25305 Advogados do(a) REU: EDUARDO AUGUSTO VIANA MARQUES - ES14889, GLEYSKON BRANDAO LAURINDO - ES25305, VITOR GABRIEL LIRIO ROSETTI - ES35305 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela defesa do réu Marlon Breno Rangel Rocha, em face da sentença prolatada nestes autos, que o condenou à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
A defesa alega omissão, ao fundamento de que não foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, aplicando-se os artigos 109, III, 110, §1º, e 115 do Código Penal, uma vez que o réu era menor de 21 anos na data do fato.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento da prescrição (ID 56643634), opinando pela extinção da punibilidade do agente. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A denúncia foi recebida em 02/08/2017 (ID 42015969, fl. 170 dos autos digitalizados) e a sentença condenatória foi publicada em 08/08/2024 (ID 48235381).
A pena aplicada ao réu Marlon Breno Rangel Rocha foi de 05 (cinco) anos de reclusão, com regime inicial aberto, e 500 dias-multa.
Nos termos do art. 109, III, do Código Penal, o prazo prescricional para essa pena é de 12 anos.
Todavia, o réu nasceu em 15/12/1996, tendo menos de 21 anos à época dos fatos (24/06/2016), atraindo a incidência do art. 115 do Código Penal, que reduz o prazo prescricional pela metade, ou seja, para 06 (seis) anos.
Considerando que não houve recurso da acusação, a prescrição se regula pela pena aplicada (art. 110, §1º, CP).
Entre o recebimento da denúncia (02/08/2017) e a sentença condenatória (08/08/2024), decorreu lapso superior a 6 (seis) anos, sem qualquer causa interruptiva válida, motivo pelo qual impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
III – EXTENSÃO AO CORRÉU – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO Consoante consta dos autos e em consulta realizada ao INFOPEN por este juízo na presente data, o corréu Valdimar Moser Costa é nascido em 23/06/1998, e, portanto, também menor de 21 anos na data do fato.
A ele foi imposta pena idêntica à do corréu Marlon: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa, também em regime aberto.
Aplicando-se os mesmos fundamentos, o prazo prescricional reduz-se igualmente para 06 (seis) anos, também superado entre 02/08/2017 e 08/08/2024, sem causa interruptiva válida.
Ainda que não tenha havido pedido expresso da defesa, a prescrição é matéria de ordem pública, e, portanto, deve ser reconhecida de ofício (art. 61 do CPP c/c art. 107, IV, do CP), razão pela qual estende-se o reconhecimento da extinção da punibilidade também a Valdimar Moser Costa.
IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, III, 110, §1º e 115 do Código Penal, ACOLHO os embargos e declaração de ID 50268937, ao tempo em que RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus MARLON BRENO RANGEL ROCHA e VALDIMAR MOSER COSTA, em relação ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimem-se todos.
Cientifique-se o MP.
Após o trânsito em julgado, promova-se o necessário arquivamento com as devidas anotações cartorárias e comunicações aos órgãos competentes.
Itapemirim, data da assinatura eletrônica.
DIEGO FRANCO DE SANT'ANNA Juiz de Direito -
30/06/2025 14:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/06/2025 14:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:27
Extinta a punibilidade por prescrição
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09/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:11
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:59
Desentranhado o documento
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30/05/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 01:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 01:26
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 02:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2024 02:39
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:59
Conclusos para decisão
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17/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:48
Expedição de Mandado - intimação.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO VIANA MARQUES em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GLEYSKON BRANDAO LAURINDO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VITOR GABRIEL LIRIO ROSETTI em 26/09/2024 23:59.
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07/09/2024 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 11:45
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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29/04/2024 17:07
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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