TJES - 5007751-80.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5007751-80.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: JOAO BATISTA VARGAS MIRANDA Advogados do(a) AGRAVANTE: AZENATH COUTO COELHO CARLETTE - ES17022-A, CHRYSCH PEIXOTO CINTRA - ES13585-A, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138-A Advogado do(a) AGRAVADO: RHAONY DUARTE MOREIRA - ES39459 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a r. decisão proferida pelo juízo da Vara Cível de Alegre (ID 64044762) que, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada por João Batista Vargas Miranda, determinou a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) da renda líquida mensal do requerente e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora.
Em suas razões recursais (ID 13747146), a agravante alega, em síntese, que ausentes os requisitos ensejadores da inversão do ônus da prova; que não se aplicam as normas de prevenção e tratamento do superendividamento aos contratos consignados em folha de pagamento; que inexiste superendividamento; que o mínimo existencial a ser preservado se limita a R$ 600,00, e não a 70% da renda do autor; que a margem consignável alegada, bem como sua base de cálculo estão incorretas; que não se aplica a limitação a 50% sobre a cédula de crédito bancário CCB nº 23-055744-00 e 22-038875-00.
Ante tais considerações, requer, liminarmente, que seja deferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar a eficácia da decisão objurgada até o pronunciamento definitivo deste agravo de instrumento, oportunidade em que almeja a sua reforma para que seja mantida a distribuição do ônus da prova perante a regra constante no art. 373, I, do CPC/2015 e que a agravante continue a debitar as parcelas em contracheque e em conta-corrente conforme previsão contratual. É o relatório.
Decido com fulcro nos arts. 932, inciso II, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
A recorrente pretende a reforma de r. decisão, que deferiu tutela provisória de urgência e determinou a inversão do ônus da prova, hipóteses que autorizam o manejo do agravo de instrumento, à luz do art. 1.015, incisos I e XI, do Código de Processo Civil.
Assim, atendido o cabimento e os demais requisitos de admissibilidade, impõe-se o processamento do recurso e, em consequência, a análise monocrática do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
A interposição de agravo de instrumento, em regra, não suspende a eficácia da decisão agravada; em certos casos, entretanto, o cumprimento da decisão importa, na prática, tornar inútil o eventual provimento do recurso do agravo, pois já teria produzido para o agravante lesão grave ou de difícil reparação.
Daí o legislador previu nos arts. 995, parágrafo único, e 1019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, casos em que o Relator está autorizado a suspender a eficácia a decisão agravada ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, atribuindo excepcionalmente e respectivamente efeito suspensivo e ativo ao agravo de instrumento, desde que identificados a “probabilidade de provimento do recurso” (fumus boni iuris) e o fundado receio de “dano grave, de difícil ou impossível reparação” (periculum in mora).
Depreende-se dos autos que a agravante é ré em ação de repactuação de dívidas ajuizada por João Batista Vargas Miranda.
A meu ver, embora seja possível o deferimento, a qualquer tempo, da tutela provisória de urgência em estando reunidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015, a saber, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considero, ao menos prima facie, ser inoportuna a sua concessão neste momento.
Explico.
A Lei 14.181/2021 – mais conhecida como Lei do Superendividamento – promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor ao criar um instrumento de renegociações de dívidas em “bloco”, mediante procedimento análogo às recuperações judiciais pelo qual a pessoa física pode negociar com todos os seus credores numa única demanda e nela apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, de modo a preservar o mínimo existencial, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, acrescentado pela referida Lei nº 14.181/2021: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Como se vê, o processo de repactuação de dívidas por superendividamento tem a finalidade de renegociar as dívidas do devedor, de modo a ajustar as condições de pagamento à garantia de que preserve meios suficientes para manter um padrão digno de vida (mínimo existencial), tendo como marco inicial, após a propositura da ação e citação dos os credores arrolados, com a realização de audiência conciliatória, quando caberá ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de cinco anos, nos termos do dispositivo de lei acima transcrito.
Em que pese o estágio prematuro em que se encontra a demanda originária, postula a agravante a concessão de tutela de urgência, antes mesmo de ser realizada a audiência de conciliação, quando deverá, como dito, apresentar o plano de pagamento para a análise e eventual aceitação dos credores, daí porque considero inoportuna a pretendida limitação dos descontos, devendo ser aguardada a realização de audiência de conciliação entre as partes.
A concessão da tutela provisória nesse momento, antes mesmo da audiência de conciliação, demandaria escorreita demonstração de que o agravado vem sofrendo com descontos abusivos e/ou não autorizados, o que não vislumbro da análise perfunctória ora empreendida por não estar sobejamente descortinada a extrapolação do limite da margem consignável mediante desconto de parcelas dos mútuos contratados.
Em assim sendo, ao menos neste primeiro momento, deve ser prestigiada a solução intentada pelo legislador mediante tentativa de solução consensual da repactuação, em detrimento da imediata suspensão ou redução das cobranças.
Não obstante, de acordo com a regra ordinária estabelecida no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consistindo esse ônus na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo julgador.
Contudo, há no ordenamento jurídico a possibilidade de se redistribuir este ônus probatório, seja nas situações em que há inversão autorizada pelo legislador (p. ex., art. 6º, inciso VIII, do CDC, c/c art. 373, § 1º, primeira parte, do CPC/2015), seja com base na cláusula aberta de distribuição dinâmica do art. 373, § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil, tratando-se de regras de instrução com as quais o julgador deve se preocupar na fase instrutória1.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem orientado que o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, “contempla duas regras jurídicas distintas, ambas criadas para excepcionar à regra geral: a primeira diz respeito à atribuição do ônus da prova, pelo juiz, em hipóteses previstas em lei, de que é exemplo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; a segunda diz respeito à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incidente a partir de peculiaridades da causa que se relacionem com a impossibilidade ou com a excessiva dificuldade de se desvencilhar do ônus estaticamente distribuído ou, ainda, com a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, sendo ambas impugnáveis de imediato por agravo de instrumento.
Precedente.” (REsp n. 1.831.257/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019, STJ).
Entendo pertinente, antes de proferida decisão de mérito por esta 4ª Câmara Cível, possibilitar à parte agravada a apresentação de contrarrazões.
Nesse sentido, é imperativo, mais uma vez, que seja obstado o andamento do processo em 1º grau, tendo em vista que (i) a dinâmica de produção de provas pode ser alterada, a depender desta decisão sobre o ônus probatório, o que caracteriza o risco de dano grave ou de difícil reparação, e que (ii) existem elementos que evidenciam a probabilidade do direito.
Por tais razões, sem prejuízo de novo exame após a contraminuta, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso a fim de sobrestar o trâmite do processo originário até o pronunciamento definitivo deste agravo de instrumento.
Oficie-se o juízo a quo para que tenha ciência do conteúdo desta decisão.
Intime-se a agravante.
Intimem-se o agravado para, querendo, apresente contrarrazões, a teor do disposto no art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para exame do mérito. 1 “Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento.
Precedentes.” (REsp n. 1.985.499/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022, STJ).
VITÓRIA-ES, 12 de junho de 2025.
Desembargador(a) -
30/06/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
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28/06/2025 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2025 17:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/06/2025 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 12:04
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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03/06/2025 12:04
Recebidos os autos
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03/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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03/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/06/2025 12:01
Recebidos os autos
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03/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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02/06/2025 18:58
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2025 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/06/2025 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 18:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/06/2025 16:22
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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02/06/2025 16:22
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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02/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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02/06/2025 16:17
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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02/06/2025 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2025 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/06/2025 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 15:29
Declarado impedimento por JANETE VARGAS SIMOES
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28/05/2025 12:35
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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28/05/2025 12:35
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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28/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 23:52
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2025 23:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2025 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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