TJES - 5008205-67.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5008205-67.2025.8.08.0030 AUTOR: JOSE WILSON PEROBA DOS SANTOS Advogado: JONIMAR FIORIO ARAUJO - ES15837 REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO/CARTA/MANDADO 1.
Com efeito, conforme se depreende dos autos, a tutela de urgência foi indeferida, haja vista a não demonstração do fumus boni iuris, consistente na confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, e do periculum in mora, elencado pelo risco de irreversibilidade do dano.
Entrementes, após reanálise do autos, e diante da nova documentação colacionada no ID 71848310, observa-se a presença do fumus boni iuris, eis que o autor juntou ao feito o Extrato SERASA noticiando a existência de uma dívida negativada, e do periculum in mora, haja vista a possibilidade de abalo à reputação financeira do requerente.
Depreende-se, ademais, que o autor tentou resolver a controvérsia de forma extrajudicial, inclusive com a abertura de protocolo, porém sem êxito.
Além disso, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do Código de Processo Civil), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para assegurar seus direitos.
Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, reconsidero a Decisão anteriormente proferida, defiro a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que o requerido BANCO C6 S/A exclua o nome do autor JOSÉ WILSON PEROBA DOS SANTOS dos cadastros de proteção ao crédito, em especial da SERASA, referente ao débito discutido nesta ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento. 2.
Ficam as partes intimadas acerca deste provimento, devendo o requerido ser intimado pessoalmente. 3.
Aguarde-se a realização da audiência. 4.
Ressalto, outrossim, que, na hipótese de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, caso seja configurada a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária promover a tentativa de citação/intimação por correio, oficial de justiça ou quando do comparecimento da parte requerida no Cartório, na forma dos incisos I, II e III do §1° do art. 246 do Código de Processo Civil. 5.
Serve a presente Decisão como carta/mandado. 6.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: JOSE WILSON PEROBA DOS SANTOS Endereço: Rua das Orquídeas, 683, quadra D 17, Jardim Laguna, LINHARES - ES - CEP: 29904-350 Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062416495243600000063508980 procuraçao Jose Wilson Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25062416495283700000063508981 cnh Jose Wilson Documento de Identificação 25062416495307600000063508983 comprovante de residencia Jose Wilson Documento de comprovação 25062416495333500000063508986 recusa de aluguel em razao de negativação indevida Documento de comprovação 25062416495351500000063508990 aviso de saldo devedor pendente Documento de comprovação 25062416495367000000063508994 cobranças abusivas no celular da esposa Documento de comprovação 25062416495383300000063509000 documentos para locaçao de imovel Documento de comprovação 25062416495412400000063509003 FICHA DE CADASTRO DE FIADOR Documento de comprovação 25062416495428300000063509004 FICHA DE CADASTRO DE LOCATARIO Documento de comprovação 25062416495445300000063511606 Gmail Cancelado C6 Platinum Documento de comprovação 25062416495463900000063511610 Gmail Aviso Desocupar Imóvel Prazo de 30 dias Documento de comprovação 25062416495486000000063511620 Gmail C6 Bank Protocolo de Atendimento 202465990940 contestação em 2024 Documento de comprovação 25062416495505200000063511623 Gmail Cancelamento Seguro C6 Conta solicitado Documento de comprovação 25062416495523400000063511626 Gmail Documentação para locação - Ed.
Pedra da Cebola, apto 402 G Documento de comprovação 25062416495544300000063511629 Gmail resposta Banco C6 abril 2025 Documento de comprovação 25062416495566700000063511630 Gmail Taylor Swift The Eras Tour pré-venda chegando Documento de comprovação 25062416495586200000063511632 justificativa C6 Bank Documento de comprovação 25062416495618000000063511633 justificativa cheque especial Documento de comprovação 25062416495638300000063511635 mensagem informando irregularidade abril 2025 Documento de comprovação 25062416495663000000063511638 protocolo de contestação Documento de comprovação 25062416495680900000063511639 segunda mensagem confirmando a recusa do aluguel Documento de comprovação 25062416495698200000063511642 extrato agosto 2023 Documento de comprovação 25062416495721500000063511645 extrato novembro 2023 Documento de comprovação 25062416495746400000063511646 extrato abril 2024 Documento de comprovação 25062416495768200000063511647 extrato agosto 2024 Documento de comprovação 25062416495787700000063511648 extrato dezembro 2024 Documento de comprovação 25062416495806900000063511651 extrato fevereiro 2024 Documento de comprovação 25062416495823800000063511653 extrato janeiro 2024 Documento de comprovação 25062416495841500000063511654 extrato janeiro 2025 Documento de comprovação 25062416495863400000063511655 extrato julho 2024 Documento de comprovação 25062416495885300000063513556 extrato junho 2024 Documento de comprovação 25062416495906900000063513560 extrato maio 2024 Documento de comprovação 25062416495931300000063513561 extrato março 2025 Documento de comprovação 25062416495951200000063513565 extrato março 2024 Documento de comprovação 25062416495973900000063513566 extrato outubro 2024 a abril 2025 Documento de comprovação 25062416495994500000063513567 faturas referente aos ingressos Documento de comprovação 25062416500014800000063513569 extrato setembro 2023 Documento de comprovação 25062416500031900000063513581 extrato dezembro 2023 Documento de comprovação 25062416500054100000063513592 mensagem informando a perda do aluguel em razão da negativaçao indevida Documento de comprovação 25062416500078900000063515014 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25062512422727100000063545569 Decisão Decisão 25062616542961900000063658557 Decisão Decisão 25062616542961900000063658557 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 25062800392314200000063795895 EXTRATO SERASA Jose Wilson Documento de comprovação 25062800392333600000063795896 -
11/07/2025 15:36
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 21:51
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 16:29
Conclusos para decisão
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06/07/2025 04:58
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 00:39
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5008205-67.2025.8.08.0030 AUTOR: JOSE WILSON PEROBA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JONIMAR FIORIO ARAUJO - ES15837 REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por JOSE WILSON PEROBA DOS SANTOS, objetivando, em sede liminar, que seja expedido ofício ao SPC/SERASA para retirar a negativação de seu nome, supostamente incluída pelo requerido BANCO C6 S.A., sendo, ao final, fixada indenização reparatórias de danos morais.
Aduz a inicial que o requerente adquiriu cartão com o banco réu no ano de 2023, única e exclusivamente para realizar a compra de ingressos para um evento, não tendo o utilizado posteriormente.
Entretanto, relata o autor que, em 2024, passou a receber cobranças da parte requerida em relação a um suposto débito referente a cheque especial e seguro de cartão, os quais não foram contratados, o que ocasionou na negativação de seu nome.
A inicial veio instruída com: (a) Procuração outorgada; (b) documento de identificação; (c) comprovante de residência; (d) mensagem de recusa de aluguel; (e) aviso de saldo devedor; (f) mensagens de cobrança; (g) resposta administrativa do requerido, (h) extratos junto ao banco requerido, dentre outros documentos. É a síntese do necessário.
Decido. 1.
Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato.
Nesse sentido, verifico que estão ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora o requerente tenha alegado que seu nome foi negativado, não há nos autos documento que comprove que a parte requerida promoveu a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Acrescente-se, contudo, que o indeferimento da medida pleiteada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno.
Sendo assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2.
Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos.
Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
No caso, observo que o autor se encontra em posição de hipossuficiência em relação ao requerido, que possui como atividade econômica a realização de serviços e transações bancárias, possuindo, portanto, dever de mercado e know hall.
Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3.
Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, designo a data de 27/08/2025, às 15h, para a realização da audiência de conciliação. 4.
Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=*90.***.*58-02 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 5.
Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 6.
Fica a requerente JOSE WILSON PEROBA DOS SANTOS intimado acerca deste provimento e da audiência designada. 7.
Fica a requerida BANCO C6 S.A. citado acerca dos termos da ação e intimado deste provimento, bem como cientificado de que o prazo para apresentação de contestação findará com o término da audiência designada, informando e justificando as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 8.
Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 9.
Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 10.
Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 11.
Serve a presente Decisão como carta/mandado. 12.
Diligencie-se.
Nome: JOSE WILSON PEROBA DOS SANTOS Endereço: Rua das Orquídeas, 683, quadra D 17, Jardim Laguna, LINHARES - ES - CEP: 29904-350 Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062416495243600000063508980 procuraçao Jose Wilson Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25062416495283700000063508981 cnh Jose Wilson Documento de Identificação 25062416495307600000063508983 comprovante de residencia Jose Wilson Documento de comprovação 25062416495333500000063508986 recusa de aluguel em razao de negativação indevida Documento de comprovação 25062416495351500000063508990 aviso de saldo devedor pendente Documento de comprovação 25062416495367000000063508994 cobranças abusivas no celular da esposa Documento de comprovação 25062416495383300000063509000 documentos para locaçao de imovel Documento de comprovação 25062416495412400000063509003 FICHA DE CADASTRO DE FIADOR Documento de comprovação 25062416495428300000063509004 FICHA DE CADASTRO DE LOCATARIO Documento de comprovação 25062416495445300000063511606 Gmail Cancelado C6 Platinum Documento de comprovação 25062416495463900000063511610 Gmail Aviso Desocupar Imóvel Prazo de 30 dias Documento de comprovação 25062416495486000000063511620 Gmail C6 Bank Protocolo de Atendimento 202465990940 contestação em 2024 Documento de comprovação 25062416495505200000063511623 Gmail Cancelamento Seguro C6 Conta solicitado Documento de comprovação 25062416495523400000063511626 Gmail Documentação para locação - Ed.
Pedra da Cebola, apto 402 G Documento de comprovação 25062416495544300000063511629 Gmail resposta Banco C6 abril 2025 Documento de comprovação 25062416495566700000063511630 Gmail Taylor Swift The Eras Tour pré-venda chegando Documento de comprovação 25062416495586200000063511632 justificativa C6 Bank Documento de comprovação 25062416495618000000063511633 justificativa cheque especial Documento de comprovação 25062416495638300000063511635 mensagem informando irregularidade abril 2025 Documento de comprovação 25062416495663000000063511638 protocolo de contestação Documento de comprovação 25062416495680900000063511639 segunda mensagem confirmando a recusa do aluguel Documento de comprovação 25062416495698200000063511642 extrato agosto 2023 Documento de comprovação 25062416495721500000063511645 extrato novembro 2023 Documento de comprovação 25062416495746400000063511646 extrato abril 2024 Documento de comprovação 25062416495768200000063511647 extrato agosto 2024 Documento de comprovação 25062416495787700000063511648 extrato dezembro 2024 Documento de comprovação 25062416495806900000063511651 extrato fevereiro 2024 Documento de comprovação 25062416495823800000063511653 extrato janeiro 2024 Documento de comprovação 25062416495841500000063511654 extrato janeiro 2025 Documento de comprovação 25062416495863400000063511655 extrato julho 2024 Documento de comprovação 25062416495885300000063513556 extrato junho 2024 Documento de comprovação 25062416495906900000063513560 extrato maio 2024 Documento de comprovação 25062416495931300000063513561 extrato março 2025 Documento de comprovação 25062416495951200000063513565 extrato março 2024 Documento de comprovação 25062416495973900000063513566 extrato outubro 2024 a abril 2025 Documento de comprovação 25062416495994500000063513567 faturas referente aos ingressos Documento de comprovação 25062416500014800000063513569 extrato setembro 2023 Documento de comprovação 25062416500031900000063513581 extrato dezembro 2023 Documento de comprovação 25062416500054100000063513592 mensagem informando a perda do aluguel em razão da negativaçao indevida Documento de comprovação 25062416500078900000063515014 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25062512422727100000063545569 -
26/06/2025 17:51
Expedição de Intimação Diário.
-
26/06/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 16:54
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 15:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
-
24/06/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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