TJES - 5000904-37.2024.8.08.0052
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:23
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5000904-37.2024.8.08.0052 REQUERENTE: JOAO COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DECISÃO 1.
Com efeito, cumpre ao Magistrado, enquanto destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado, devendo, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental.
No caso, a despeito do requerimento de realização do depoimento pessoal da parte autora, assim pleiteado pelo requerido em petição de ID 56958763, entendo não se mostrar pertinente a produção da prova pretendida, uma vez que a presente demanda foi ajuizada com o fim exclusivo de ser reconhecido o direito de indenização da parte requerente em danos materiais e morais, em decorrência de uma suposta contratação indevida, ou seja, controvérsia pautada exclusivamente em prova documental.
Desta feita, na forma do art. 370 e do art. 371, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a produção de prova consistente em depoimento pessoal da parte autora. 2.
Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos.
Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
No caso, observo que o autor se encontra em posição de hipossuficiência em relação ao requerido, que possui como atividade econômica transações bancárias, possuindo, portanto, dever de mercado e know hall.
Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3.
Ficam as partes intimadas acerca do deliberado neste provimento. 4.
Serve a presente Decisão como carta/mandado 5.
Autos conclusos para sentença. 6.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: JOAO COSTA Endereço: Córrego Farroupilha, s/n, Zona Rural, Panorama, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, - lado par, 10 andar, ITAIM BIBI, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101614344092500000050120254 2 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24101614344118200000050120956 3 - Documentação de Identificação Documento de Identificação 24101614344145900000050120957 4 - Historico Creditos - ANO 2017 A 2024 Documento de comprovação 24101614344170800000050120958 5 - Extrato Emprestimo Consignado Ativos e Suspensos Documento de comprovação 24101614344197600000050120960 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24101616125906600000050139858 Decisão - Carta Decisão - Carta 24111415530692500000051859303 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24111415530692500000051859303 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111415530692500000051859303 Contestação Contestação 24112721140273000000052495804 11763803-02dw-46680877_2123244_1112087_26112024 Documento de comprovação 24112721140297800000052495805 11763803-03dw-50035384_2123245_1112087_26112024 Documento de comprovação 24112721140320600000052496206 11763803-04dw-5227532_2123243_1112087_26112024 Documento de comprovação 24112721140355300000052496207 11763803-05dw-53212455_2123246_1112087_26112024 Documento de comprovação 24112721140383000000052496208 11763803-06dw-58302896_2123247_1112087_26112024 Documento de comprovação 24112721140441000000052496209 11763803-07dw-71921189_2123248_1112087_26112024 Documento de comprovação 24112721140462100000052496210 11763803-08dw-docs comprobatrios_2123249_1112087_26112024 Documento de comprovação 24112721140480800000052496211 11763803-09dw-kit bmg 2024_2123250_1112087_26112024 Documento de comprovação 24112721140498600000052496213 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24120107460509400000052677868 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120107473740200000052677869 Réplica Réplica 24121015333323000000053254180 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24121508002601700000053541484 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121508021677900000053541485 Petição (outras) Petição (outras) 24122613110014100000053938316 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25011513500982200000054427310 AR 50009043720248080052 Aviso de Recebimento (AR) 25011513501072700000054427313 -
26/06/2025 17:52
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/03/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:33
Decorrido prazo de JOAO COSTA em 10/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:33
Decorrido prazo de JOAO COSTA em 11/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/02/2025 23:59.
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15/01/2025 13:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/12/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:33
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 21:14
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2024 07:08
Expedição de carta postal - citação.
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17/11/2024 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOAO COSTA - CPF: *19.***.*58-27 (REQUERENTE)
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16/10/2024 16:13
Conclusos para decisão
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16/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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