TJES - 5013703-75.2023.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 5013703-75.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MULTIVIX CACHOEIRO ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA REU: MAYRA DE SOUZA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MARTINS DI MAIO - RJ142912 SENTENÇA 01) RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MULTIVIX CACHOEIRO ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA em face de MAYRA DE SOUZA SILVA OLIVEIRA, através da qual sustenta, em síntese, que é credora da quantia de R$ 15.875,64 (quinze mil oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
Durante o iter processual foi juntada certidão informando ter sido o(a) Requerido(a) citado(a), nos termos de ID nº 39981442, tendo permanecido silente. É o breve relatório.
Decido. 02) FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 355 as hipóteses em que se admite o julgamento antecipado da lide, o qual transcrevo: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Conforme se depreende dos autos, apesar de devidamente citada, a Requerida manteve-se inerte.
A fim de demonstrar seu direito, consoante o art. 373, I, do CPC, a requerente juntou aos autos os documentos de ID nº33231694/33232005.
Assim, ante as alegações e documentos apresentados pela requerente e, ainda, a presunção de veracidade dos fatos na forma do art. 344 do CPC, entendo que o pleito autoral merece prosperar.
Nesse sentido, inclusive, transcrevo o seguinte julgado do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: “APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA – MENSALIDADES ESCOLARES – REVELIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – BOA FÉ OBJETIVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FREQUENCIA DO ALUNO – DESNECESSIDADE 1 – ¿Numa relação contratual as partes devem agir com zelo, respeito e probidade, considerando não só a letra fria do contrato, mas o exercício regular dos direitos ali previstos, a função social das suas disposições, e os deveres de agir com retidão, segurança e consideração (...)¿ (Gustavo Rene Nicolau em Direito Contratual: temas atuais.
Coordenação Maria Fernanda Novais Hironaka e Flávio Tartuce.
São Paulo: Método, 2007, p. 116). 2 - No caso sub oculis, e ao contrário da conclusão alcançada pelo Juízo a quo, os documentos trazidos, somados à presunção de veracidade decorrente da revelia, comprovam a regularidade da cobrança das mensalidades devidas no ano letivo de 2012, mormente porque não há nos autos qualquer elemento que indique o abandono do curso pelo aluno, situação essa que, no meu entender, não pode ser presumida contrariamente ao apelante, impondo-se a condenação ao pagamento das mensalidades escolares inadimplidas, mormente se considerarmos que o único meio disponível ao credor para buscar a satisfação da obrigação, nos casos deste jaez, é através da ação de cobrança. 3 – Recurso provido. (TJES, Classe: Apelação, *41.***.*10-43, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 27/04/2015, Data da Publicação no Diário: 06/05/2015)”.
Outrossim, apesar da ocorrência dos efeitos da revelia aplicado ao Réu, impende de início, salientar que a falta da verossimilhança nas alegações feitas na inicial, afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, uma vez que não é absoluta.
Nesse norte, feito tais premissas, não reconheço a incidência dos honorários sucumbenciais aplicados à planilha de ID n° 33231700. 03) DISPOSITIVO Nesta senda, JULGO EM PARTE PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I c/c 355,II do CPC, para condenar o(a) Requerido(a) ao pagamento, em prol da requerente, da quantia de R$ 14.453,96 (quatorze mil quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos), acrescido de correção monetária a partir da última atualização e juros de mora a partir da citação inicial do Requerido(a).
CONDENO o(a) requerido(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base nos arts. 85, §2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC.
P.R.I., sendo desnecessária a intimação do(a) requerido(a), posto que não constituiu advogado nos autos, nos termos do artigo 346 do CPC.
Transitada em julgado a sentença, cobre-se custas, inscrevendo em dívida ativa na hipótese de não pagamento.
Sendo interposto recurso de apelação: cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, data constante da assinatura eletrônica.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
28/06/2025 11:50
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:41
Conclusos para despacho
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13/01/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 03:18
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 15:55
Declarado impedimento por FREDERICO IVENS MINA ARRUDA DE CARVALHO
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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30/10/2024 17:30
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:31
Recebidos os autos
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30/10/2024 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível.
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30/10/2024 12:31
Realizado cálculo de custas
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29/10/2024 18:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/10/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cachoeiro de Itapemirim
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29/10/2024 18:43
Transitado em Julgado em 10/09/2024 para MAYRA DE SOUZA SILVA OLIVEIRA - CPF: *48.***.*51-56 (REU) e MULTIVIX CACHOEIRO ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0003-43 (AUTOR).
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21/08/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 11:07
Julgado procedente em parte do pedido de MULTIVIX CACHOEIRO ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0003-43 (AUTOR).
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05/08/2024 11:07
Decretada a revelia
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29/07/2024 14:11
Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 01:33
Decorrido prazo de MAYRA DE SOUZA SILVA OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 15:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/02/2024 18:05
Expedição de carta postal - citação.
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08/11/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 12:04
Conclusos para despacho
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08/11/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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