TJES - 5006923-37.2023.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de AVANZARE CONSORCIOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 09:02
Juntada de Petição de alegações finais
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21/02/2025 11:35
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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21/02/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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20/02/2025 15:55
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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20/02/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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20/02/2025 12:12
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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20/02/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006923-37.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE DA ROCHA DE ALMEIDA REQUERIDO: AVANZARE CONSORCIOS LTDA, ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GILCILEI ROCHA DOS SANTOS - ES30400 Advogado do(a) REQUERIDO: WESLEY AFONSO DA SILVA OLIVEIRA - MG154363 DECISÃO Trata-se de AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por FELIPE DA ROCHA ALMEIDA, em face de AVANZARE CONSÓRCIOS LTDA. e ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., todos devidamente qualificados na inicial.
Aduz a parte autora na exordial, que foi induzida ao erro ao aderir a um consórcio, sob a falsa promessa de contemplação garantida na primeira assembleia, mediante lance embutido.
Relata que firmou contrato com a Zema Administradora de Consórcio Ltda., efetuando pagamento inicial de R$ 10.111,12, e, mesmo após diversas assembleias, não foi contemplado.
Tentou rescindir o contrato e reaver os valores pagos, mas não obteve êxito.
Diante disso, requer a restituição integral do valor pago, indenização por danos morais de R$ 15.000,00 e a inversão do ônus da prova, além da concessão da justiça gratuita.
Após, foi proferida decisão inicial, por meio da qual foi deferida a justiça gratuita ao autor e recebida a petição inicial. (ID 35384154).
Por sua vez, a requerida Avanzare Consórcios Ltda., em sua contestação, argumenta que o contrato firmado é válido e obedece à legislação aplicável, inexistindo qualquer garantia de contemplação imediata.
Alega que a devolução dos valores deve seguir a Lei 11.795/08, ou seja, após o encerramento do grupo de consórcio.
Impugna a gratuidade de justiça, afirmando que a renda do autor é superior ao teto previdenciário.
Contesta ainda a inversão do ônus da prova e alega que o autor recebeu todas as informações contratuais e não apresentou provas de promessa de contemplação imediata.
Por fim, sustenta que não há dano moral indenizável. (ID 39406531).
A requerida Zema Administradora de Consórcio Ltda., a despeito de devidamente intimada, não se manifestou nos autos, conforme certidão de ID 41471167.
Em réplica, manifestou-se a parte autora, rebatendo a impugnação à gratuidade de justiça, argumentando que a presunção de hipossuficiência só pode ser afastada mediante prova concreta.
Sustenta que a inversão do ônus da prova deve ser deferida por se tratar de relação de consumo, onde o fornecedor detém a maior parte das provas.
Reafirma o vício de consentimento no contrato, defendendo sua anulação e a restituição imediata dos valores pagos.
Por fim, insiste na condenação da requerida ao pagamento de danos morais, sob o argumento de que houve frustração na aquisição da casa própria. (ID 53303090). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A requerida argumenta que as custas processuais são ínfimas em relação à obrigação contratada pelo autor.
Alega que o autor declarou renda de R$6.500,00, valor superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social, critério utilizado pelo TJMG para deferimento da justiça gratuita.
Defende que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente, sendo necessário comprovar efetivamente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio.
Todavia, a presunção relativa de hipossuficiência garantida pelo art. 99, §3°, do CPC favorece a autora.
Os documentos juntados indicam limitações financeiras (conforme ID 35255959), sendo insuficientes os elementos apresentados pelo réu para infirmar a concessão da gratuidade neste momento.
Por conseguinte, RECHAÇO a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A ré alega que a relação entre as partes não é de consumo, pois a autora aderiu voluntariamente à associação e usufrui de benefícios associativos.
Sustenta que não há relação de fornecedor e consumidor, pois a associação não presta serviços ao mercado em geral, mas apenas a seus membros.
Entretanto, a controvérsia sobre a aplicabilidade do CDC deve ser resolvida no mérito, pois depende da análise dos elementos fáticos e probatórios do caso.
Por conseguinte, RECHAÇO a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO A requerida alega que não há nulidade no contrato, pois este cumpre os requisitos do art. 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita).
Argumenta que o autor possuía plena capacidade cognitiva para entender os termos do contrato.
Defende que o contrato de consórcio não garante contemplação imediata, sendo o sistema baseado em sorteio e lances.
Entretanto, tais alegações não devem ser analisadas em sede preliminar, e sim no mérito.
Portanto, não há o que se falar em acolher a preliminar arguida.
Sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que a requerida Zema Administradora de Consórcio Ltda., a despeito de devidamente intimada, não se manifestou nos autos, conforme certidão de ID 41471167.
Sendo assim DECRETO SUA REVELIA, nos termos do artigo 344, do CPC.
Considerando a inexistência de outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais, dou o processo por saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
Com efeito, fixo desde já, os pontos controvertidos da lide como sendo: a) A existência de vício de consentimento /nulidade no contrato; b) A existência do dever de indenizar; c) prazo e valores passíveis de devolução.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, indicarem se possuem interesse na produção de outras provas, sendo facultada a apresentação de alegações finais, caso queiram, sob a advertência de que seu silêncio importará no julgamento do processo no estado em que se encontra.
Sejam advertidas as partes que: a) No caso de interesse de produção de prova testemunhal, deverão indicar, desde logo, o rol de testemunhas, justificando a necessidade de sua oitiva; b) Caso as partes tenham interesse tão somente na produção de prova documental suplementar, deverão juntar no mesmo prazo de manifestação, ora concedido.
Intimem-se.
Diligencie-se. (Data da assinatura eletrônica) THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito -
17/02/2025 16:46
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 16:46
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 16:46
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 10:44
Proferida Decisão Saneadora
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30/10/2024 12:38
Conclusos para decisão
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23/10/2024 15:48
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 03:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 16:30
Conclusos para decisão
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04/07/2024 20:23
Processo Inspecionado
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20/06/2024 18:53
Decorrido prazo de GILCILEI ROCHA DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:15
Conclusos para decisão
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08/05/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 01:37
Decorrido prazo de AVANZARE CONSORCIOS LTDA em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:22
Juntada de Certidão
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19/03/2024 12:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/03/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 21:34
Expedição de carta postal - citação.
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20/02/2024 21:34
Expedição de carta postal - citação.
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08/01/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 16:37
Conclusos para decisão
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11/12/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 16:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/12/2023 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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