TJES - 0004123-28.2019.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 0004123-28.2019.8.08.0050 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PHT TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: AMOROSO METALICOS E TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JOANA BARROS VALENTE - ES16012 Advogado do(a) REQUERIDO: ALMIR MARCELO GIMENEZ GONCALVES - MT10083/O INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência da Apelação do id 73648225, prazo legal para contrarrazões.
VIANA-ES, 29 de julho de 2025.
MARCIA DE MORAES ESTEVES DE ALMEIDA FALCAO Diretor de Secretaria -
29/07/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:52
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 0004123-28.2019.8.08.0050 REQUERENTE: PHT TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: AMOROSO METALICOS E TRANSPORTES LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PHT TRANSPORTES LTDA em face da sentença de id. 42094007, que acolheu os embargos monitórios opostos por AMOROSO METALICOS E TRANSPORTES LTDA, e julgou improcedente a pretensão autoral.
A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Alega que o julgado se fundamentou exclusivamente na análise das notas fiscais, desconsiderando os demais documentos carreados aos autos, em especial os Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-e) emitidos pela própria parte embargada, que, segundo afirma, comprovariam a relação jurídica de subcontratação do frete.
Intimada a se manifestar, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. fundamento e DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Contudo, no mérito, não merecem acolhimento.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou para corrigir erro material.
Não se constituem, portanto, em via adequada para a rediscussão do mérito da causa.
A parte embargante aponta vício de omissão no julgado, ao argumento de que a sentença não teria analisado a integralidade do conjunto probatório, notadamente os Conhecimentos de Transporte emitidos pela requerida, que fariam prova da subcontratação.
Ocorre que a omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela que incide sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi.
A valoração da prova, contudo, insere-se no âmbito do livre convencimento motivado do julgador, não sendo este obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos e documentos apresentados pelas partes, desde que fundamente sua decisão em elementos suficientes para a formação de sua convicção.
A sentença embargada, ao concluir pela insuficiência da prova escrita para aparelhar a ação monitória, o fez com base na análise dos elementos que considerou pertinentes, destacando a ausência de comprovante de efetiva prestação do serviço.
O fato de não ter mencionado expressamente cada um dos documentos juntados não configura, por si só, o vício da omissão.
O que se percebe, em verdade, é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando, por via transversa, a reapreciação da matéria fática e da prova dos autos.
Pretende a embargante que o juízo reavalie os documentos e lhes atribua força probante diversa daquela consignada na sentença, o que extrapola os limites estreitos deste recurso.
Eventual error in judicando, consistente em suposta má apreciação do conjunto probatório, deve ser questionado por meio do recurso próprio, não sendo os embargos de declaração a via processual adequada para tal fim.
Diante do exposto, com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de id. 42094007 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os os autos ao Eg.TJES.
Trânsito em julgado, arquive-se.
Viana/ES, 28 de junho de 2025.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
30/06/2025 14:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/06/2025 18:04
Embargos de declaração não acolhidos de PHT TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-65 (REQUERENTE) e AMOROSO METALICOS E TRANSPORTES LTDA (REQUERIDO).
-
03/04/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 14:45
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
07/12/2024 00:28
Decorrido prazo de AMOROSO METALICOS E TRANSPORTES LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 04:13
Decorrido prazo de AMOROSO METALICOS E TRANSPORTES LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 13:49
Processo Inspecionado
-
16/05/2024 13:49
Julgado improcedente o pedido de PHT TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
-
18/03/2024 17:53
Conclusos para julgamento
-
27/01/2024 01:15
Decorrido prazo de AMOROSO METALICOS E TRANSPORTES LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
23/11/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000205-09.2025.8.08.0053
Matheus Oliveira Silva
Rodolpho Caetano Silva
Advogado: Liviani Vilela Azevedo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/06/2025 14:11
Processo nº 5008133-80.2025.8.08.0030
Paulo Jose Orneles Oliveira
Tilt Agencia de Viagens Corporativa S.A.
Advogado: Conceicao Mantovanni Seibert
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/06/2025 17:32
Processo nº 5006120-70.2022.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Edielza Gomes de Araujo
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/05/2022 14:53
Processo nº 5019945-41.2024.8.08.0035
Jaqueline Martins Santos
Air Europa Lineas Aereas Sociedad Anonim...
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/06/2024 15:04
Processo nº 0000985-59.2018.8.08.0027
Sebastiao Henrique de Martin
Willian Silva de Martin
Advogado: Alciana dos Santos da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2018 00:00