TJES - 0129668-19.2005.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 09:31
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Vara Plantonista 1ª Região Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0129668-19.2005.8.08.0012 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EMILIA ROSA DA CONCEIAO MOREIRA DE LIMA, HIPSILON CASTILIO DA SILVA GOMES, ADALBERTO PAULO MARTINS, FABIO CARVALHO DE SOUZA Advogado do(a) REU: JUAN CARLOS MULLER - SP20023 Advogado do(a) REU: ROMULO ALMEIDA DELAI - ES32418 Advogado do(a) REU: LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO - BA14790 Advogado do(a) REU: ALEX HENRIQUE DOS SANTOS - SP363981 DECISÃO FABIO CARVALHO DE SOUZA, através do seu Patrono, pleiteou a sua liberdade provisória no ID 71841746.
Como apontado pela ERMP no parecer de ID 71853624 e consoante documentos nos autos, o mandado de prisão foi cumprido em 25/06/2025 e a comunicação do seu cumprimento em 26/06/2025, às 12h44min, vide ID 71806424.
Entretanto, apenas no dia 27/06/2025, às 19h25min, após o expediente forense, foi postulada a liberdade provisória.
Posto isso e ante a ausência de justificativa plausível para o pleito em horário do plantão, entendo que o pedido foge às regras do plantão judiciário, uma vez que poderia e deveria ter sido postulado no Juízo competente e no horário regular do expediente, até porque a ação penal está em curso.
Friso que o plantão deve se ater à Resolução n. 29/2010 do Eg.
TJES, e, ainda que haja a previsão da competência para apreciação de pedido de liberdade provisória, esta não pode ser utilizada como uma forma de ultrapassar a apreciação do juízo competente, principalmente quando há a possibilidade de fazê-lo e sem justificativa.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público, e INDEFIRO o pedido.
INTIME-SE para ciência.
Retornem os autos ao Juízo competente.
DILIGENCIE-SE.
VITÓRIA-ES, 28 de junho de 2025.
FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito -
28/06/2025 13:10
Recebidos os autos
-
28/06/2025 13:10
Remetidos os Autos (cumpridos) para Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal
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28/06/2025 12:58
Expedição de Intimação - Diário.
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28/06/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2025 09:46
Conclusos para despacho
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28/06/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 19:25
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
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27/06/2025 19:25
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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27/06/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 18:13
Conclusos para despacho
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30/01/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 05:12
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 16:26
Juntada de Petição de certidão - juntada
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22/09/2024 17:45
Conclusos para decisão
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21/09/2024 01:17
Decorrido prazo de VALMIR GONÇALVES ESTEVÃO em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ADALBERTO PAULO MARTINS em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:31
Decorrido prazo de EMILIA ROSA DA CONCEIAO MOREIRA DE LIMA em 09/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 00:34
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 02:34
Publicado Intimação eletrônica em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 17:41
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:40
Juntada de Petição de certidão - juntada
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30/08/2024 17:34
Desentranhado o documento
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30/08/2024 17:27
Expedição de Mandado - intimação.
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30/08/2024 17:27
Expedição de Mandado - intimação.
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30/08/2024 17:08
Expedição de intimação eletrônica.
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30/08/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 17:05
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/07/2024 16:17
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 12/09/2024 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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18/06/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:53
Processo Inspecionado
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14/06/2024 16:49
Conclusos para decisão
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10/05/2024 01:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/04/2024 09:29
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/07/2024 13:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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11/04/2024 10:31
Juntada de Petição de certidão - juntada
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11/04/2024 10:21
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
11/04/2024 10:10
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2005
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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