TJES - 5002780-05.2023.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002780-05.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WERMESON DOS REIS ROCHA REQUERIDO: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, SZR CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRESSA DAS GRAÇAS CAMPISTA DEUSDEDIT - ES22128, LENON LOUREIRO RUY - ES25665 Advogado do(a) REQUERIDO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração tempestivamente opostos por WERMESON DOS REIS ROCHA, em face da decisão de ID 62695518, que acolheu preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, revogando o benefício concedido ao autor, ora embargante, bem como saneou o feito.
Afirma o embargante a existência de omissão na decisão, sob o argumento de que esta não considerou seus documentos apresentados para comprovar sua hipossuficiência.
Desta forma pretende o embargante a análise da prova em comento para eventual alteração da decisão.
Devidamente intimada, a embargada em sede de contrarrazões, pugnou pelo não acolhimento dos embargos, alegando a inexistência de omissão, uma vez que o processo foi devidamente saneado, ainda pleiteando a aplicação de multa pecuniária. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de juízo de admissibilidade verifico que a peça recursal está devidamente assinada por procurador habilitado, fora interposta tempestivamente, bem como há indicação de vício elencado no art. 1.022, do CPC.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal.
Pois bem.
Em que pesem os argumentos do embargante, observo que a decisão recorrida não possui omissão, obscuridade ou contradição, bem como, ocorrência de erro material.
Os Embargos de Declaração se configuram como recurso oponível contra qualquer decisão judicial, objetivando esclarecer possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre ao qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, conforme determinam os arts. 494,II, c/c 1.022 a 1.026, do CPC.
A embargante sustenta em sua tese de que houve omissão na decisão proferida sob argumento de que este Juízo não analisou corretamente todas os documentos juntados aos autos, uma vez que deixou de valorar os comprovantes de renda mensal colacionados ao ID 30229858, motivo pelo qual requer a aplicação de efeito modificativo para o exame dos fatos ora alegados.
Nesse sentido, ao contrário do que alega o embargante, verifico que não há vício qualquer a ser sanado na decisão prolatada, tendo em vista que se encontra exaustivamente fundamentada, pretendendo o embargante, na verdade, a rediscussão desta, por meio dos embargos.
Ocorre que, discordância do entendimento do Juízo e os fundamentos utilizados para sua conclusão, como é o caso dos autos, não são razão suficiente para opor os embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada.
O que o embargante chama de omissão não passa de mero inconformismo com a decisão proferida nos autos, pretende o embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável, contudo, os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
Assim, não constituem os embargos declaratórios instrumento adequado para a rediscutir a matéria, razão pela qual nego provimento aos presentes embargos.
Ademais, deixo de condenar a embargante por litigância de má-fé, não aplicando a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Frente ao exposto, nos termos da fundamentação acima, CONHEÇO dos embargos de declaração e no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo incólume a decisão de ID 62695518.
P.R.I.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 09:38
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de SZR CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE CONSORCIOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de WERMESON DOS REIS ROCHA em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:31
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002780-05.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WERMESON DOS REIS ROCHA REQUERIDO: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, SZR CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRESSA DAS GRAÇAS CAMPISTA DEUSDEDIT - ES22128, LENON LOUREIRO RUY - ES25665 Advogado do(a) REQUERIDO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 INTIMAÇÃO Ficam as partes Requeridas para, no prazo legal, caso queiram, apresentarem contrarrazões aos Embargos de Declaração apresentados nos autos.
ARACRUZ-ES, 28 de fevereiro de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
28/02/2025 15:12
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 10:46
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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20/02/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 16:43
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 10:35
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002780-05.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WERMESON DOS REIS ROCHA REQUERIDO: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, SZR CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRESSA DAS GRAÇAS CAMPISTA DEUSDEDIT - ES22128, LENON LOUREIRO RUY - ES25665 Advogado do(a) REQUERIDO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por WEMERSON DOS REIS ROCHA, em face de PROMOVE ADMINSTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e SZR CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA., todos devidamente qualificados na inicial.
Aduz a parte autora na exordial, que foi abordada por representante da requerida, que lhe garantiu a aquisição de uma van mediante pagamento de entrada e parcelas fixas, sem necessidade de sorteio.
Afirmou que, após efetuar o pagamento, percebeu que havia contratado um consórcio comum e não uma carta de crédito contemplada, conforme prometido.
Alega que foi vítima de publicidade enganosa e pede a nulidade do contrato, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Após, foi proferida decisão inicial, por meio da qual foi deferida a justiça gratuita ao autor e recebida a petição inicial. (ID 34646021).
Por sua vez, a parte requerida Promove Administradora de Consórcios Ltda. alegou preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, sustentando que o autor possui capacidade financeira; ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o ressarcimento dos valores deve ocorrer conforme as regras dos consórcios; inépcia da inicial, por ausência de pedido expresso de nulidade de cláusulas contratuais; e falta de tentativa de solução administrativa.
No mérito, sustentou a legalidade do contrato firmado, negou a prática de publicidade enganosa e defendeu que o ressarcimento deve ocorrer ao final do grupo, conforme previsão contratual. (ID 38811702).
A requerida SZR Consultoria e Intermediação de Consórcios Ltda., a despeito de devidamente intimada, não se manifestou nos autos, conforme certidão de ID 43652686.
Em réplica, manifestou-se a parte autora, refutando todas as preliminares, argumentando que a justiça gratuita deve ser mantida ante a presunção de hipossuficiência; que o interesse de agir decorre da busca pela nulidade do contrato; que há pedido expresso de nulidade contratual na inicial; e que a tentativa de solução administrativa não é requisito para o ajuizamento da ação.
No mérito, reiterou a alegação de publicidade enganosa e vício de consentimento, reforçando o pedido de anulação do contrato e indenização pelos danos materiais e morais sofridos. (ID 53039690). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A requerida argumenta que o autor apresentou apenas declaração de hipossuficiência, mas a presunção é relativa.
Informa que o contrato firmado envolve valores elevados (R$ 330.000,00), com parcelas mensais de aproximadamente R$ 2.649,24, o que indicaria capacidade financeira para custear o processo, portanto requer a revogação do benefício e intimação do autor para recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Verifico que, conforme suscitado pela parte requerida, a parte autora juntou somente declaração de hipossuficiência, além disso, observa-se na presente ação, que o contrato firmado entre as partes envolve valores elevados, como R$330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), com parcelas mensais de aproximadamente R$2.649,24 (dois mil seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos), pagos pela parte autora, o que o desqualifica como pobre na forma da lei.
Por conseguinte, ACOLHO a preliminar arguida DA PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Conforme a requerida, a Lei 11.795/2008 determina que consorciados desistentes participem de sorteios para restituição dos valores pagos.
O autor não demonstrou que a administradora do consórcio estaria descumprindo essa regra, portanto requer a extinção do feito sem resolução do mérito.
Entretanto, o interesse de agir decorre da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
No caso, o autor alega que foi induzido a erro e deseja a anulação do contrato, com restituição imediata dos valores pagos.
Ainda que haja previsão contratual para devolução ao final do grupo, o autor fundamenta seu pedido na alegação de que jamais quis ingressar em um consórcio, mas sim adquirir uma carta de crédito contemplada.
Logo, há interesse de agir, pois a tese do autor não se confunde com a regra ordinária de devolução de valores em consórcio.
Os demais detalhes deverão ser analisados no mérito, não preliminarmente.
Por conseguinte, RECHAÇO a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PEDIDO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS A requerida alega que a autor busca a restituição integral dos valores pagos, mas não formulou pedido expresso de nulidade das cláusulas que determinam taxas administrativas e multas contratuais.
Todavia, o pedido do autor é a anulação do contrato em sua integralidade, o que, por consequência, implica a invalidade das cláusulas contratuais.
Ainda que não tenha pedido expressamente a nulidade de cláusulas específicas, há fundamento suficiente para que a matéria seja apreciada no mérito.
Sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINSTRATIVA A requerida alega que o autor não buscou a resolução da questão diretamente com a administradora antes de ajuizar a ação.
O Judiciário deve ser acionado apenas após esgotadas as possibilidades de solução extrajudicial, respeitando-se o princípio da economia processual.
Requer a extinção do feito sem julgamento do mérito.
A legislação processual civil brasileira não exige a tentativa de solução extrajudicial como condição para a propositura da ação, salvo nos casos específicos em que a lei assim dispõe.
Ademais, a própria contestação não apresenta prova de que existia um canal efetivo para a solução administrativa do conflito.
Motivo pelo qual, REJEITO a presente preliminar.
DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que a requerida SZR Consultoria e Intermediação de Consórcios Ltda., a despeito de devidamente intimada, não se manifestou nos autos, conforme certidão de ID 43652686..
Sendo assim DECRETO SUA REVELIA, nos termos do artigo 344, do CPC.
Considerando a inexistência de outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais, dou o processo por saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
Com efeito, fixo desde já, os pontos controvertidos da lide como sendo: a) Se há nulidade no contrato; b) A existência do dever de indenizar; c) Se houve prática de publicidade enganosa; d) Se há responsabilidade civil das requeridas pelos danos morais pleiteados.
Diante do acolhimento da preliminar de impugnação à justiça gratuita, DETERMINO a intimação da parte autora para pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com o pagamento das custas processuais, certifique-se e INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, indicarem se possuem interesse na produção de outras provas, sendo facultada a apresentação de alegações finais, caso queiram, sob a advertência de que seu silêncio importará no julgamento do processo no estado em que se encontra.
Sejam advertidas as partes que: a) No caso de interesse de produção de prova testemunhal, deverão indicar, desde logo, o rol de testemunhas, justificando a necessidade de sua oitiva; b) Caso as partes tenham interesse tão somente na produção de prova documental suplementar, deverão juntar no mesmo prazo de manifestação, ora concedido.
Intimem-se.
Diligencie-se. (Data da assinatura eletrônica) THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito -
17/02/2025 16:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 16:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 16:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 10:50
Proferida Decisão Saneadora
-
30/10/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 18:11
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 16:44
Conclusos para decisão
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22/05/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 02:33
Decorrido prazo de SZR CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE CONSORCIOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/04/2024 11:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/03/2024 02:14
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 20:37
Expedição de carta postal - citação.
-
19/03/2024 03:59
Decorrido prazo de SZR CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE CONSORCIOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 16:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/03/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 14:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/01/2024 09:50
Expedição de carta postal - citação.
-
19/01/2024 09:50
Expedição de carta postal - citação.
-
15/01/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 08:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/08/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 13:57
Conclusos para despacho
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02/06/2023 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2023 09:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/06/2023 17:34
Declarada incompetência
-
30/05/2023 15:52
Conclusos para decisão
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30/05/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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