TJES - 5006899-23.2021.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5006899-23.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO DE OLIVEIRA GALETI EXECUTADO: RONALDO NEVES DE SOUZA, VICTOR RODRIGUES DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: SEGUNDO LUIS MENEGUELLI - ES7027 Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO BARBOSA CABRAL - ES9340 Advogados do(a) EXECUTADO: LEONARDO GONORING GONCALVES SIMON - ES18844, LUCIANA MARQUES DE ABREU JUDICE DESSAUNE - ES5868, RENAN DE ANGELI PRATA - ES16017 DECISÃO Vistos etc...
O excipiente (executado) Ronaldo Neves de Souza arguiu preliminarmente a impugnação à assistência judiciária gratuita concedida ao exequente, alegando que este não comprovou os requisitos para sua concessão, e que, em verdade, possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, citando o valor de R$ 140.000,00 emprestados e um saldo bancário de 2015.
No mérito, a exceção de pré-executividade apontou a nulidade da execução por ausência de certeza do título executivo extrajudicial e ilegitimidade ativa do exequente, sob o argumento de que já existe uma ação de cobrança das taxas condominiais ajuizada pelo Condomínio Edifício Barão de Mauá (processo nº 0017365-75.2015.808.0347) , na qual o imóvel já foi penhorado e averbado em matrícula.
Por fim, alegou litispendência entre a presente execução e a referida ação de cobrança condominial, com base na identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Requereu a condenação do exequente em honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa e a retificação do valor da causa.
O excepto (exequente) Bruno de Oliveira Galeti manifestou-se pela improcedência da exceção.
Em relação à justiça gratuita, afirmou que já havia comprovado a necessidade do benefício e que aufere parcos rendimentos.
Informou que a impugnação à exceção de pré-executividade já havia sido apresentada tempestivamente em 12/07/2022.
Juntou documentos para comprovar a quitação das custas.
DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita.
Conforme se verifica nos autos, o exequente havia solicitado a concessão do benefício da justiça gratuita, que, embora inicialmente deferida, foi posteriormente objeto de reexame, culminando em decisão que determinou a apresentação de documentos comprobatórios de hipossuficiência, como as três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito.
Em resposta, o exequente apresentou seus contracheques dos meses de novembro de 2022 , dezembro de 2022 e janeiro de 2023 , que demonstram rendimentos modestos.
Ademais, verifica-se que este Juízo, por decisão datada de 18 de abril de 2024 , deferiu o parcelamento das custas processuais em duas vezes, determinando a intimação do exequente para recolhimento no prazo de 05 dias, sob pena de baixa na distribuição.
O exequente, em 26 de novembro de 2024 , juntou aos autos o comprovante de pagamento das custas, no valor de R$ 2.572,99 , e a respectiva guia DUA, referente ao processo.
Considerando que o exequente, embora inicialmente beneficiário da justiça gratuita, optou por recolher as custas processuais, conforme comprovado nos autos, a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita perde seu objeto.
O recolhimento das custas processuais demonstra a capacidade de o exequente arcar com as despesas do processo, tornando desnecessária qualquer discussão acerca da manutenção do benefício.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita.
DA NULIDADE DA EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE CERTEZA E ILEGITIMIDADE ATIVA O executado arguiu a nulidade da execução por ausência de certeza do título executivo e ilegitimidade ativa do exequente, sob o fundamento de que a dívida de condomínio e IPTU, objeto da execução, já estaria sendo cobrada em outra ação pelo próprio Condomínio do Edifício Barão de Mauá (processo nº 0017365-75.2015.808.0347) , e que o exequente estaria pleiteando direito alheio em nome próprio.
Contudo, a pretensão do exequente, conforme se depreende da petição inicial da execução e da impugnação à exceção de pré-executividade, não se limita à mera cobrança das taxas condominiais e de IPTU em substituição ao condomínio ou ao Município.
A execução de título extrajudicial se fundamenta na obrigação assumida pelos executados de entregar o imóvel livre de quaisquer dívidas propter rem .
O exequente adquiriu o imóvel por adjudicação , e ao recebê-lo, deparou-se com vultosas dívidas de IPTU (R$ 3.002,01) e condomínio (R$ 164.353,53) que, por sua natureza propter rem, passaram a ser de sua responsabilidade.
Nesse contexto, a execução visa o ressarcimento dos valores que o exequente foi obrigado a suportar em virtude do inadimplemento da obrigação dos executados, tal como pactuado no título executivo extrajudicial.
A certeza e exigibilidade do título decorrem da obrigação original dos executados de entregar o bem sem ônus e do prejuízo sofrido pelo exequente.
Não se trata de substituição processual ou de cobrança de direito alheio, mas sim da recomposição do patrimônio do exequente em face do descumprimento de uma obrigação contratual por parte dos executados.
A dívida propter rem é aquela que acompanha a coisa, vinculando o atual titular do imóvel, independentemente de ter sido o causador da dívida.
Ao adjudicar o imóvel, o exequente se viu legalmente obrigado a arcar com as dívidas de IPTU e condomínio que já recaíam sobre o bem, conforme comprovado nos autos.
A execução, portanto, busca a reparação desse prejuízo, que tem origem no descumprimento do pacto pelos executados.
Desse modo, a execução está devidamente aparelhada em título executivo extrajudicial hígido, que consubstancia a obrigação dos executados em relação ao exequente , e não se configura a ilegitimidade ativa.
Pelo exposto, REJEITO as alegações de nulidade da execução por ausência de certeza e ilegitimidade ativa.
DA LITISPENDÊNCIA O executado alegou litispendência, aduzindo a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente execução e a ação de cobrança de taxas condominiais movida pelo Condomínio do Edifício Barão de Mauá (processo nº 0017365-75.2015.808.0347).
A litispendência, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No caso em tela, embora as duas ações envolvam o mesmo imóvel e, indiretamente, as dívidas de condomínio, a causa de pedir e o pedido são distintos.
A ação ajuizada pelo Condomínio do Edifício Barão de Mauá tem como causa de pedir o inadimplemento das taxas condominiais por parte do executado Ronaldo Neves de Souza na qualidade de condômino, e como pedido a cobrança desses valores em favor do próprio condomínio.
Por outro lado, a presente execução, conforme já exposto, tem como causa de pedir o descumprimento da obrigação dos executados, prevista no título executivo extrajudicial, de entregar o imóvel livre de ônus propter rem.
O pedido, aqui, é o ressarcimento dos valores de IPTU e condomínio que o exequente, Bruno de Oliveira Galeti, foi obrigado a pagar após a adjudicação do bem.
Portanto, não há identidade de causas de pedir ou de pedidos entre as duas demandas.
A primeira busca o adimplemento de uma obrigação condominial em benefício do condomínio, enquanto a segunda busca o ressarcimento de valores pagos pelo adquirente do imóvel em decorrência do descumprimento de uma obrigação específica dos executados, que são partes do título executivo.
As relações jurídicas subjacentes são distintas.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar de litispendência.
DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O excipiente defendeu o cabimento da exceção de pré-executividade por se tratar de matéria de direito que não demandaria dilação probatória.
De fato, a exceção de pré-executividade é um instrumento processual cabível para discutir matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz ou que não demandam dilação probatória, tais como a ausência das condições da ação ou dos pressupostos processuais, ou ainda, vícios do título executivo.
No caso em análise, as matérias arguidas pelo executado – impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade ativa, ausência de certeza do título e litispendência – são, em tese, passíveis de análise em sede de exceção de pré-executividade, por se tratarem de questões de direito ou que dependem de prova pré-constituída.
Embora as preliminares tenham sido rejeitadas, o meio processual escolhido pelo executado para suscitá-las foi adequado.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O executado requereu a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, em caso de acolhimento da exceção de pré-executividade.
Contudo, uma vez que as preliminares e o mérito da exceção de pré-executividade foram rejeitados, não há que se falar em sucumbência do exequente neste incidente.
A condenação em honorários advocatícios é devida pela parte vencida, o que, no caso, seria o executado, caso a exceção fosse acolhida.
Quanto à impugnação ao valor da causa, o executado alegou que o valor atualizado da dívida de condomínio na ação movida pelo condomínio seria de R$ 217.189,95 , divergindo do valor da causa atribuído pelo exequente de R$ 167.355,54.
O valor da causa na execução de título extrajudicial corresponde ao valor do crédito perseguido pelo exequente.
O exequente informou que a dívida de condomínio é de R$ 164.353,53 e a de IPTU é de R$ 3.002,01, perfazendo um total de R$ 167.355,54.
Este valor foi devidamente recolhido a título de custas processuais.
A discrepância apontada pelo executado refere-se ao valor atualizado da dívida de condomínio em outro processo, o que não invalida o valor da causa atribuído por Bruno de Oliveira Galeti, que engloba ambos os débitos (condomínio e IPTU) e representa a totalidade da sua pretensão executiva.
Pelo exposto, REJEITO o pedido de condenação em honorários advocatícios formulado pelo executado e a impugnação ao valor da causa.
Por todo o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada por RONALDO NEVES DE SOUZA, determinando o prosseguimento da execução nos termos já definidos.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 23 de julho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
31/07/2025 14:04
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 21:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/07/2025 02:20
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA GALETI em 16/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 08:41
Conclusos para decisão
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07/07/2025 20:21
Recebidos os autos
-
07/07/2025 20:21
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível
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07/07/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 18:53
Recebidos os autos
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07/07/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
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07/07/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:04
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5006899-23.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO DE OLIVEIRA GALETI EXECUTADO: RONALDO NEVES DE SOUZA, VICTOR RODRIGUES DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: SEGUNDO LUIS MENEGUELLI - ES7027 Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO BARBOSA CABRAL - ES9340 Advogados do(a) EXECUTADO: LEONARDO GONORING GONCALVES SIMON - ES18844, LUCIANA MARQUES DE ABREU JUDICE DESSAUNE - ES5868, RENAN DE ANGELI PRATA - ES16017 DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade.
VITÓRIA-ES, 29 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 14:46
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:34
Decorrido prazo de RONALDO NEVES DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 07:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 12:34
Conclusos para despacho
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22/03/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2023 16:26
Decisão proferida
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28/04/2023 14:07
Conclusos para decisão
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28/03/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 15:06
Conclusos para decisão
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18/08/2022 00:40
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA GALETI em 16/08/2022 23:59.
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14/07/2022 12:31
Expedição de intimação eletrônica.
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14/07/2022 12:23
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2022 13:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/07/2022 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2022 15:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/06/2022 13:59
Juntada de Certidão
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12/05/2022 12:38
Juntada de Certidão
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12/05/2022 12:35
Expedição de Mandado - citação.
-
22/04/2022 10:17
Decisão proferida
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07/04/2022 11:36
Conclusos para decisão
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06/04/2022 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2022 13:19
Expedição de intimação eletrônica.
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31/03/2022 10:45
Decisão proferida
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11/03/2022 14:55
Conclusos para decisão
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24/02/2022 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2022 13:31
Expedição de intimação eletrônica.
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25/10/2021 15:19
Juntada de Certidão
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21/10/2021 03:43
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA GALETI em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:42
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA GALETI em 20/10/2021 23:59.
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16/09/2021 14:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/09/2021 14:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/09/2021 14:52
Apensado ao processo 5017683-59.2021.8.08.0024
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31/08/2021 12:11
Expedição de Certidão.
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14/07/2021 11:40
Juntada de Certidão
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08/06/2021 16:58
Expedição de Mandado - citação.
-
08/06/2021 16:58
Expedição de Mandado - citação.
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08/06/2021 16:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/05/2021 14:21
Decisão proferida
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18/05/2021 13:36
Conclusos para despacho
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18/05/2021 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2021 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2021 12:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/05/2021 15:56
Processo Inspecionado
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11/05/2021 15:56
Declarada incompetência
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11/05/2021 12:27
Conclusos para decisão
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11/05/2021 12:27
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão - Mandado • Arquivo
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