TJES - 5009908-26.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:02
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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04/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5009908-26.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNICA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, LEONARDO MEDEIROS PEREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO GUILHERME GUALBERTO TORRES - ES23450 AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290-A DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Única Comércio de Veículos EIRELI ME e Leonardo Medeiros Pereira contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital - Foro de Vila Velha/ES, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Cooperativa de Credito Coopermais indeferiu o requerimento de reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a parte executada não contextualizou faticamente seu pedido e que não se verificou inércia por parte da exequente.
Inconformada, a Agravante interpôs recurso, alegando, em síntese: i) preliminarmente, a nulidade da decisão por vício de fundamentação, por se basear em expressões genéricas e não enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada; ii) ii) no mérito, a ocorrência da prescrição intercorrente, sustentando o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a ciência da exequente sobre a tentativa infrutífera de citação (19/01/2017) e a efetivação da primeira constrição de bens.
Requer a agravante tutela recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, aduzindo, para tanto, relevância da fundamentação, bem como o risco de dano irreparável caso mantida a decisão.
Pois bem.
Em análise de cognição sumária que o momento comporta, não obstante o esforço do recorrente, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores à concessão do efeito pretendido.
A controvérsia central cinge-se a aferir a ocorrência ou não da prescrição intercorrente na ação de execução de título extrajudicial.
O instituto da prescrição intercorrente representa uma sanção à inércia do credor que, no curso de um processo executivo, deixa de promover as diligências necessárias à satisfação de seu crédito por tempo superior ao prazo de prescrição do próprio direito material.
A sistemática processual, conforme se extrai do artigo 921 do CPC, prevê a suspensão do processo por 1 (um) ano, durante o qual também se suspende a prescrição, findo o qual, sem manifestação do exequente, inicia-se a contagem do prazo prescricional.
A matéria ganhou novos contornos com o advento da Lei nº 14.195/21, que alterou a redação do referido dispositivo legal, positivando entendimentos já consolidados na jurisprudência e estabelecendo um regime mais claro para o instituto.
A aplicação dessa nova lei aos processos em curso, contudo, foi objento de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça que culminou no seguinte aresto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TERMO INICIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que confirmou a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, com base no transcurso do prazo prescricional quinquenal, iniciado, retroativamente, após um ano da ciência da parte credora acerca da diligência negativa de busca de bens para penhora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando as alterações legislativas e a jurisprudência do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, deve observar o art. 921, III e § 1º, que prevê a suspensão da execução por um ano quando não localizados o executado ou bens penhoráveis, com o prazo prescricional iniciando após esse período. 4.
A Lei n. 14.195/2021 alterou o § 4º do art. 921 do CPC/2015, estabelecendo que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo a aplicação dessa norma irretroativa. 5.
No caso concreto, a suspensão do processo ocorreu após as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não se aplicando retroativamente a contagem da prescrição intercorrente a partir de 2012, conforme decidido pelo Tribunal de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e afastar a prescrição, determinando o prosseguimento do feito na origem.
Tese de julgamento: "1.
A prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, inicia-se após a suspensão de um ano do processo, conforme art. 921, §1º, do CPC/2015. 2.
As alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 são irretroativas e aplicam-se apenas a atos e fatos processuais posteriores à sua entrada em vigor".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, III, §§ 1º e 4º; Lei n. 14.195/2021.
No caso concreto, os Agravantes sustentam que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional seria a data de 19/01/2017, quando a credora teve ciência da tentativa infrutífera de citação por serem a suspensão e o início do prazo automáticos, contudo, a tese recursal, não coaduna com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme o precedente acima colacionado.
Como a ciência da não citação ocorreu antes da nova lei, o termo inicial do prazo de suspensão de 1 (um) ano deve ser fixado na data de vigência da Lei nº 14.195/2021.
Aplicando-se essa diretriz ao presente caso, o prazo de suspensão de 1 (um) ano teve seu início em 27/08/2021, com previsão de término para 27/08/2022.
Somente após esta última data, na inércia da credora, é que se iniciaria a contagem do prazo prescricional propriamente dito.
Ocorre que, conforme noticiado nos próprios autos, em 22/02/2022, foi efetivada a indisponibilidade de ativos financeiros dos devedores.
Tal ato, que representa efetiva constrição patrimonial, ocorreu antes mesmo do esgotamento do prazo de suspensão processual, demonstrando, de maneira inequívoca, o interesse e a movimentação da credora no processo, afastando a inércia que constitui pressuposto indispensável para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Desse modo, resta evidente que não se consumou o lapso temporal para a prescrição intercorrente, mostrando-se correta a decisão de primeira instância que a afastou.
Assim, não havendo demonstração de equívoco ou teratologia na decisão recorrida, verifico que o magistrado aplicou o entendimento legal e jurisprudencial pertinente ao caso, entendimento que deve, por ora, prevalecer.
Pelas razões expostas, por não vislumbrar probabilidade no direito invocado, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se as partes.
Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR RELATOR -
01/07/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 16:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/06/2025 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 14:49
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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27/06/2025 14:49
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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27/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 23:22
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2025 23:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2025 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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