TJES - 0025302-34.2017.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 0025302-34.2017.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO Advogados do(a) EXEQUENTE: GRACIELLE WALKEES SIMON - ES16674, KAROLINE SERAFIM MONTEMOR - ES27869 EXECUTADO: JADSON VIEIRA SILVA D E C I S Ã O Defiro o requerimento formulado, no que para tanto, autorizo a expedição de ordens de constrição e/ou restrição abaixo assinaladas, consistentes em: [=∨=] ordem de consulta de DIRPF (Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física); [=∨=] ordem de consulta das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI); [=∨=] a inscrição do nome da parte executada no SERASAJUD, a pedido e sob responsabilidade do Exequente.
Extratos de resultados e/ou conferências juntados na presente oportunidade.
Oo 0 oO Cuida-se de cumprimento de sentença, em cujo procedimento executório não foram localizados bens em valor suficiente para a satisfação do débito e/ou formalmente materialmente acessíveis e/ou livres e desembaraçados.
Desse modo, com base no art. 921, § 1º, do CPC, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO PELO PRAZO DE UM ANO, registrando-se no sistema como procedimento suspenso (decisão, movimento 276).
Registro as seguintes advertências à parte Exequente, bem como determinações à Secretaria a fim de que adote as providências abaixo independente de conclusão ou nova determinação judicial: (1) Transcorrido o prazo de um ano da suspensão e independente de nova conclusão e/ou intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, nos moldes do art. 921, § 2º, do CPC; (2) O prazo prescricional não corre neste período de um ano de suspensão, mas seu curso volta a correr após um ano da intimação desta decisão, independente do exaurimento do ato cartorário relacionado ao arquivamento; (3) A parte Exequente fica ciente de que: (3.1) o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 4º); (3.2) em se tratando de execução extrajudicial, o prazo prescricional corresponde ao prazo da execução relacionada ao título que aparelha a ação; (3.3) em se tratando de cumprimento de sentença, o prazo prescricional corresponde ao prazo regulado pelo direito de ação correspondente (STF, Súmula n.º 150); (4) A qualquer momento após o transcurso de cinco anos contados da intimação desta decisão, i-se a parte exequente para ciência a fim de que, querendo, se manifeste no prazo legal a respeito de eventual prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 5º); (5) O prazo de cinco anos acima estabelecido não guarda relação com o prazo prescricional, senão uma estimativa para controle interno da Secretaria, na medida em que o prazo prescricional diverge entre as ações a depender da natureza do título executivo em se tratando de execução de título extrajudicial ou da ação de conhecimento em se tratando de cumprimento de sentença; (6) Havendo requerimento da parte Exequente, expeça-se certidão de crédito, com identificação das partes e do valor da dívida, registrando que este requerimento não interrompe a prescrição. (7) Adotadas as providências acima, retornem os autos conclusos; I-se.
Dil-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/mff -
30/06/2025 15:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/06/2025 18:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/06/2025 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 17:10
Processo Reativado
-
27/01/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 14:06
Decorrido prazo de SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO em 05/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 15:15
Juntada de Alvará
-
27/08/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:13
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5042330-50.2023.8.08.0024
Liliana Prata Souza
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Fabiola Feitosa de Assis Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2023 12:55
Processo nº 5013782-16.2022.8.08.0035
Espirito Santo Mall S.A.
Fm Comercio e Servicos de Estetica LTDA ...
Advogado: Laryssa Santos Denicola
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/06/2022 18:31
Processo nº 5031900-06.2023.8.08.0035
Banco Votorantim S.A.
Jean Paiva da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2023 14:55
Processo nº 5000346-47.2023.8.08.0037
Brigida Mota Areias Heringer
Joao Francisco Areias
Advogado: Paulo Oscar Neves Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/04/2023 12:33
Processo nº 5013640-76.2025.8.08.0012
Daniel Munis
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Julya da Silva Lagassi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/06/2025 16:42