TJES - 5000613-41.2023.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 01:44
Juntada de Certidão
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28/07/2025 01:44
Decorrido prazo de HAROLDO RIBEIRO em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000613-41.2023.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HAROLDO RIBEIRO REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, encaminho intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para ciência do Recurso de Apelação interposto ao ID 73676041 , bem como para apresentar as Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
PIÚMA-ES, 25 de julho de 2025. -
25/07/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:19
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000613-41.2023.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HAROLDO RIBEIRO REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: LIZYANNE CASTELAR LINDOSO - ES19943 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167, GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795 SENTENÇA Vistos em inspeção.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por HAROLDO RIBEIRO em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos.
Em exordial (Id. 25701678), a parte autora relata que, em 8 de março de 2023, foi contatada por telefone com a informação de que seu cartão de crédito havia sido clonado.
Seguindo orientação, ligou para o número de atendimento do banco réu, impresso no verso de seu cartão, para resolver a questão (Id.25702479).
Narra que o atendente, que detinha todos os seus dados pessoais e bancários, o induziu a realizar uma série de operações financeiras como parte de um suposto procedimento de segurança para cancelar as fraudes.
O procedimento consistia em contratar empréstimos e, em seguida, transferir os valores via PIX para uma terceira pessoa, de nome Flavia Carvalho de Freitas, para que as operações fossem estornadas.
Afirma que, dessa forma, realizou um empréstimo pessoal de R$ 6.250,00 (seis mil e duzentos e cinquenta reais), um empréstimo no cartão de crédito de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) e uma operação com a "Recarga Pay" de R$2.100,00 (dois mil e cem reais), totalizando um prejuízo de R$13.150,00 (treze mil, cento e cinquenta reais).
Ao perceber ter sido vítima de um golpe, contatou novamente o banco, que teria minimizado a necessidade de um boletim de ocorrência e estornado apenas R$64,44 (sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
Decisão ao Id. 26176978 deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças relativas aos contratos impugnados e a abstenção de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes.
Regularmente citada, a requerida NU FINANCEIRA S.A. apresentou contestação (Id. 30318854), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, atribuindo o ocorrido à culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, no que denominou "golpe da falsa central de atendimento".
Aduz que não houve falha em seus sistemas de segurança, pois as transações foram realizadas a partir do aparelho celular de uso habitual do autor, previamente autorizado (modelo Moto G(9)).
Afirma que as operações foram validadas mediante uso de senha pessoal de 4 dígitos e, inclusive, por reconhecimento facial ("liveness check") realizado no dia dos fatos, o que comprovaria a autoria ou, no mínimo, a negligência do correntista.
Sustenta que o autor não utilizou as ferramentas de segurança disponíveis, como a definição de limites para transações PIX, e que descumpriu seu dever contratual de zelar por seus dados e senhas.
Defende, assim, a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, e pugna pela improcedência total dos pedidos.
Em petição ao Id. 30540317, a parte autora informou que, após o ajuizamento da ação, a ré procedeu ao cancelamento administrativo do empréstimo de R$ 6.250,00 e ao estorno do valor referente ao empréstimo no cartão de crédito.
Contudo, reiterou o pedido de restituição das 05 (cinco) parcelas do primeiro empréstimo que já haviam sido pagas, no total de R$ 3.344,10 (três mil, trezentos e quarenta e quatro reais e dez centavos).
Intimada a se manifestar sobre os novos documentos, a parte ré (Id. 40648575) alegou que o cancelamento se deu em mero cumprimento à decisão liminar e reiterou os termos de sua defesa.
Designada audiência de conciliação (Id. 30390884), não houve acordo, e as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Em decisão ao Id. 54514783, declinou-se a competência, convertendo o rito para o comum, por entender necessária a produção de prova complexa (quebra de sigilo telefônico) para averiguar a alegação autoral de que as ligações foram feitas para o canal oficial da ré.
A parte autora, ao Id. 55182060, anuiu com a quebra de seu sigilo e informou os números a serem perquiridos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
MÉRITO Primeiramente, em que pese a decisão de Id. 54514783, que converteu o julgamento em diligência para a quebra do sigilo telefônico do autor, entendo que a produção de tal prova se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia.
Desse modo, a questão central não reside em saber se o autor contatou um canal oficial ou um fraudulento, mas sim na falha do dever de segurança do banco em detectar e impedir um padrão de transações evidentemente atípico e fraudulento, tornando a análise dos registros telefônicos prescindível para a formação do convencimento deste juízo.
Assim, adentro imediatamente ao mérito da causa.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade da instituição financeira por transações bancárias realizadas por terceiro fraudador.
De início, cumpre assentar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do referido diploma, é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa e somente podendo ser afastada pela prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, CDC).
Ademais, a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, que estabelece: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias”.
No caso em tela, a parte autora foi vítima do conhecido "golpe da falsa central de atendimento".
As alegações da requerida instituição financeira, de que não possui responsabilidade por se tratar de culpa exclusiva do consumidor, que teria fornecido seus dados e validado as operações, não merece prosperar.
O ponto crucial dos fatos, alegados na inicial e não impugnado especificamente pela ré, é de que o autor, após receber uma ligação de alerta, entrou em contato com o banco por meio do número de telefone oficial impresso no verso de seu cartão (Id. 25702466). É a partir deste canal, que deveria ser seguro e confiável, que a fraude ocorreu.
Este fato, por si só, fragiliza a tese de culpa exclusiva da vítima, pois esta agiu com a legítima confiança de que estava em contato com um preposto da instituição financeira por um meio oficial por ela disponibilizado.
A alegação do banco de que o autor deveria ter desconfiado da situação e contatado os canais oficiais, foi exatamente isso que o autor alega ter feito.
A sofisticação da fraude foi tamanha que os criminosos conseguiram, de algum modo, interceptar ou mimetizar o canal de atendimento oficial do réu, ou, ainda, contar com a participação de agentes internos, o que caracteriza a falha de segurança.
Soma-se a isso o fato de que os fraudadores detinham dados pessoais e bancários do autor, informação que deveria estar sob a guarda e sigilo da instituição financeira.
A ré não logrou êxito em comprovar que tal vazamento de dados se deu por culpa do consumidor.
Em caso análogo ao dos autos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo assim entendeu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SÚMULA 479 DO STJ - FORTUITO INTERNO – RECURSO PROVIDO. 1.A instituição financeira responde pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros em seu âmbito de atuação, uma vez que consistem em risco próprio do seu empreendimento. 2 . É dever das instituições financeiras verificar a idoneidade das movimentações realizadas nas contas dos clientes, utilizando-se de meios que possibilitem a identificação e o resguardo contra fraudes, notadamente contra transações que refogem ao perfil dos correntistas.
Precedentes. 3.
Falha no sistema de segurança da Casa bancária considerando que: a) o golpista ligou do próprio número telefônico que consta no verso do cartão de crédito e possuía os dados da correntista; b) as transferências via pix foram realizadas de forma atípica ao perfil da correntista, deixando os saldos das contas bancárias negativos ou zerados . 4.
Quanto aos danos morais, reputam-se caracterizados, notadamente em razão do evidente degaste suportado pela correntista que contatou administrativamente a agência bancária para comunicar o golpe e solicitar o estorno dos valores, mas não obteve êxito, sendo obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para tanto.
Razoável e proporcional aos contornos fáticos expostos o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando ainda a reprovabilidade da conduta da Instituição Financeira, e seu evidente porte econômico . 5.
Recurso provido.
Sentença reformada para julgar procedente em parte o pedido autoral.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5001905-24 .2022.8.08.0021, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) Ademais, a conduta do autor após perceber o engodo, contatando imediatamente a instituição por diversos meios (Id. 25702149) e lavrando boletim de ocorrência (Id. 25702144), demonstra sua boa-fé e diligência.
As transações impugnadas, consistentes na contratação de empréstimos de valores elevados com a subsequente transferência integral e imediata para terceiros, destoam do perfil de consumo de um cliente médio e configuram um padrão transacional evidentemente suspeito.
A falha da instituição ré em detectar e bloquear tais operações atípicas constitui um defeito na prestação do serviço de segurança.
A atuação de estelionatários no âmbito de operações bancárias é considerada fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade empresarial explorada pelo banco.
A instituição financeira, ao disponibilizar serviços e produtos no ambiente digital, assume o dever de fornecer a segurança legitimamente esperada, o que inclui a implementação de sistemas antifraude robustos, capazes de identificar e barrar operações que fogem ao padrão habitual do cliente.
Desse modo, não havendo a comprovação de culpa exclusiva do consumidor, e estando caracterizada a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade com os danos sofridos, a responsabilidade objetiva da ré é medida que se impõe.
Comprovada a fraude e a responsabilidade da ré, os débitos dela decorrentes são inexigíveis.
A própria instituição financeira, ao cancelar administrativamente o empréstimo e estornar o valor no cartão de crédito (Ids. 30540317, 30540323), ainda que alegue tê-lo feito em cumprimento de liminar, acabou por reconhecer a irregularidade das operações.
Comprovada a fraude e a responsabilidade da ré, os débitos dela decorrentes são inexigíveis.
A própria instituição financeira, ao cancelar administrativamente o empréstimo e estornar o valor no cartão de crédito, acabou por reconhecer a irregularidade das operações.
A parte autora alega ter efetuado o pagamento de parcelas dos empréstimos fraudulentos antes da suspensão judicial das cobranças.
Como consectário lógico da declaração de inexigibilidade da dívida, assiste ao autor o direito de ser restituído de todos os valores que comprovadamente despendeu para o pagamento do débito fraudulento.
Assim, os valores que a parte autora comprovar, em fase de liquidação de sentença, ter efetivamente pago a título de parcelas dos empréstimos fraudulentos, deverão ser-lhe restituídos de forma simples.
Afasta-se o pedido de devolução em dobro, pois, para a incidência da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige-se a demonstração de má-fé do credor na cobrança, o que não se confunde com a negativa inicial de responsabilidade pela fraude, que constitui exercício regular do direito de defesa.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) TORNAR DEFINITIVA a decisão de tutela de urgência concedida ao Id. 26176978; b) DECLARAR a inexigibilidade, em face do autor HAROLDO RIBEIRO, de quaisquer débitos oriundos das operações fraudulentas ocorridas em 08 de março de 2023, descritas na inicial, incluindo o empréstimo pessoal no valor de R$6.250,00 (seis mil e duzentos e cinquenta reais), o empréstimo no cartão de crédito no valor de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) e a operação "Recarga Pay"no valor de R$2.100,00 (dois mil e cem reais); c) CONDENAR a ré, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a restituir à parte autora os valores comprovadamente pagos a título de parcelas dos empréstimos fraudulentos, quantia a ser apurada em fase de liquidação de sentença, deverá ocorrer de forma simples, afastada a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre cada valor a ser restituído acrescido dos seguintes consectários legais: O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até a data da citação.
A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024)." CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, observados os critérios do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
30/06/2025 15:09
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 14:34
Julgado procedente em parte do pedido de HAROLDO RIBEIRO - CPF: *17.***.*79-18 (REQUERENTE).
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30/06/2025 14:34
Processo Inspecionado
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05/05/2025 12:53
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:35
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/01/2025 23:59.
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13/01/2025 17:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/11/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/11/2024 17:09
Declarada incompetência
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11/06/2024 13:35
Conclusos para despacho
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17/04/2024 02:38
Decorrido prazo de HAROLDO RIBEIRO em 16/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:12
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 20:00
Processo Inspecionado
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22/02/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 17:00
Conclusos para decisão
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04/09/2023 16:23
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2023 13:20 Piúma - 1ª Vara.
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04/09/2023 16:22
Expedição de Termo de Audiência.
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04/09/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 12:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/06/2023 04:28
Decorrido prazo de HAROLDO RIBEIRO em 23/06/2023 23:59.
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13/06/2023 15:56
Juntada de Certidão
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06/06/2023 14:59
Expedição de carta postal - citação.
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06/06/2023 14:59
Expedição de intimação eletrônica.
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06/06/2023 14:51
Audiência Conciliação designada para 04/09/2023 13:20 Piúma - 1ª Vara.
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05/06/2023 21:26
Processo Inspecionado
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05/06/2023 21:26
Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2023 16:05
Conclusos para decisão
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25/05/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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