TJES - 5000479-34.2022.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000479-34.2022.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: GEORGEA GARCIA QUEIROZ INTERESSADO: GRACIELI ROSA BREGONCI Advogados do(a) INTERESSADO: RAUL MIRANDA ROCHA - ES31682, RIZZIA MIRANDA ROCHA - ES24393 Advogado do(a) INTERESSADO: CAMILA MASSINI DUARTE - ES26310 DECISÃO
Vistos.
Defiro a pesquisa de depósitos e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o limite dos valores aqui em cobrança, na forma do disposto no art. 854 do CPC, mediante emissão de ordem de bloqueio ao Banco Central do Brasil por meio eletrônico (SISBAJUD).
Positivo e considerável o resultado, transferir-se-ão, on-line, os valores bloqueados ao Banestes – (Ag. 0138), para fins de oportuna expedição de ordem para penhora (inclusive reforço, se necessário), e intimação por intermédio de Oficial de Justiça para início da contagem do prazo para embargos.
Negativo ou insuficiente o resultado, faculte-se primeiramente à parte exequente a indicação dos bens sujeitos a reforço de penhora que tiver conhecimento, inclusive veículos e imóveis, os quais deverão constar do mandado acima referido.
Defiro desde já, também, a pesquisa de veículos eventualmente registrados em nome da parte devedora, mediante consulta ao sistema eletrônico Renajud.
Localizados veículos penhoráveis (livres de gravames / restrições), proceda-se à inclusão de impedimento de transferência.
Frustrada a tentativa de constrição patrimonial eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no local de residência da parte devedora.
Após, INTIME-SE a parte exequente para ciência dos documentos supramencionados e para promover o prosseguimento da execução, no prazo de dez (10) dias, mediante requerimento de efetiva medida apta ao prosseguimento regular da execução, advertindo-se de que seu silêncio será interpretado como abandono.
Ressalte-se desde já, que eventual pedido de nova diligência (via Bacenjud/Renajud/Infojud), deverá vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado.
Conste da intimação a advertência de que no prazo retro deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão.
Saliente-se, ainda, que em caso de indicação de bens, deverá o pedido vir acompanhado de planilha com o valor atualizado da dívida.
Escoado o prazo sem requerimento apto, advirto a parte exequente que a execução será extinta, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Cumprida integralmente a presente, certifique-se e venham os autos conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
ALEGRE-ES, data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 21:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 12:40
Conclusos para despacho
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05/06/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2024 01:21
Decorrido prazo de CAMILA MASSINI DUARTE em 29/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 14:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/03/2024 11:34
Processo Inspecionado
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09/03/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 15:52
Conclusos para despacho
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04/09/2023 15:51
Processo Reativado
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03/07/2023 14:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/10/2022 16:56
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 16:55
Transitado em Julgado em 27/06/2022 para GEORGEA GARCIA QUEIROZ - CPF: *94.***.*43-00 (REQUERENTE) e Gracieli Rosa Bregonci (REQUERIDO).
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01/07/2022 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2022 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2022 12:22
Expedição de intimação eletrônica.
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10/06/2022 08:51
Homologada a Transação
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10/06/2022 08:51
Processo Inspecionado
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06/06/2022 16:17
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 16:15
Audiência Conciliação cancelada para 08/06/2022 14:00 Alegre - 1ª Vara.
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06/06/2022 14:40
Juntada de Petição de homologação de transação
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03/06/2022 14:58
Juntada de Mandado
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12/05/2022 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 12:11
Expedição de Mandado - citação.
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11/05/2022 12:11
Expedição de intimação eletrônica.
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09/05/2022 15:17
Audiência Conciliação designada para 08/06/2022 14:00 Alegre - 1ª Vara.
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06/05/2022 13:09
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 13:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/05/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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