TJES - 5000514-58.2023.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000514-58.2023.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALTER PEREIRA DE SOUZA, M.
D.
A.
S.
REQUERIDO: SANDRA DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: THAYLLE MEIRA DE OLIVEIRA - ES24592 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DIAS DA ROCHA NETO - ES29399 SENTENÇA Vistos, etc VALTER PEREIRA DE SOUZA e M.
D.
A.
S. propuseram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra SANDRA DE JESUS, alegando que, no dia 24 de abril de 2023, circulou em um grupo de WhatsApp denominado “Jornal Pontobelense”, com mais de 400 membros, um áudio no qual a requerida afirmava que o autor Valter “vive roubando na padaria” e que “deu vontade de bater na bunda da criança”, referindo-se ao menor Miguel (id. 30398566).
Os autores sustentam que a repercussão pública do áudio causou-lhes abalo emocional, constrangimento e prejuízo à imagem e honra, requerendo, por isso, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A requerida apresentou contestação, arguindo preliminarmente a existência de litispendência, com fundamento no artigo 337, VI, do CPC, ao informar a existência de outra ação em trâmite sob o nº 5000272-02.2023.8.08.0034, proposta anteriormente, entre as mesmas partes, com idêntico pedido e causa de pedir.
Requereu, por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC (id. 42603819). É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
Conforme dispõe o §3º do artigo 337, do CPC, “há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Já o §2º determina que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”, ainda que em juízos diferentes.
No caso em análise, a parte requerida comprovou documentalmente que tramita nesta mesma comarca a ação de nº 5000272-02.2023.8.08.0034 (id. 42603840), proposta anteriormente, envolvendo os mesmos autores e ré, com pedido indenizatório fundado nos mesmos fatos narrados na presente demanda (veiculação de áudio com conteúdo ofensivo em grupo de WhatsApp), que se encontra, atualmente, em grau de recurso no Juizado Especial Cível.
Restam, portanto, preenchidos todos os requisitos legais para o reconhecimento da litispendência, o que conduz, obrigatoriamente, à extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sucumbente a parte autora fica condenada ao pagamento das custas, porém, deve ser observada a suspensão de exigibilidade das custas, por causa do deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC).
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Transitada em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
MUCURICI-ES, datado e assinado eletronicamente.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
01/07/2025 14:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 20:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/06/2025 20:26
Processo Inspecionado
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06/08/2024 15:55
Conclusos para decisão
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20/06/2024 16:51
Decorrido prazo de VALTER PEREIRA DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:51
Decorrido prazo de MIGUEL DE ALMEIDA SOUZA em 13/06/2024 23:59.
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07/05/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 19:02
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 14:56
Expedição de Mandado - citação.
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16/10/2023 12:46
Processo Inspecionado
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16/10/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 14:21
Conclusos para despacho
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06/09/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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