TJES - 5008539-04.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:10
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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03/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5008539-04.2025.8.08.0030 AUTOR: NAIR TORRENTE DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE ALVES - ES39654 REU: BANCO BMG SA DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por NAIR TORRENTE DE SOUZA, objetivando, em sede liminar, que o requerido BANCO BMG S/A suspenda as cobranças realizadas em seu benefício previdenciário, sendo, ao final, reconhecida a nulidade dos contratos relacionados na inicial, além de ser determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a fixação de indenização por danos morais.
Aduz a inicial que a requerente constatou valores sendo descontados em seu benefício junto ao INSS, sob as rubricas “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”, destacando que não reconhece ou autorizou referido desconto.
A inicial veio instruída com: (a) Procuração; (b) Declaração de hipossuficiência; (c) documento pessoa; (d) Comprovante de residência; (e) Históricos de Créditos e de Empréstimo Consignado. É a síntese do necessário.
Decido. 1.
Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato.
Nesse sentido, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
No que tange ao fumus boni iuris, o autor comprovou a realização de descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Da mesma forma, o requerente demonstrou a existência do periculum in mora, na medida em que os valores, em tese, estão sendo descontados sem a prévia autorização.
Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido.
Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que o requerido BANCO BMG S/A suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor ADILSON OLIVEIRA DE CARVALHO, discutidos nesta ação, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada desconto realizado. 2.
Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos.
Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
No caso, observo que o autor se encontra em posição de hipossuficiência em relação ao requerido, que possui como atividade econômica a realização de serviços e transações bancárias, possuindo, portanto, dever de mercado e know hall.
Para além disso, está presente a verossimilhança das alegações contidas na inicial, notadamente porque há nos autos documentos que indicam que a parte autora está sendo alvo de descontos não autorizados.
Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3.
Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mantenho a data de 02/09/2025, às 13h, para a realização da audiência de conciliação. 4.
Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=*90.***.*58-02 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 5.
Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 6.
Fica a requerente NAIR TORRENTE DE SOUZA intimada acerca deste provimento e da audiência designada. 7.
Fica o requerido BANCO BMG S/A citado acerca dos termos da ação e intimado deste provimento, bem como cientificado que o prazo para apresentação de contestação findará com o término da audiência designada, informando e justificando as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 8.
Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95), e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 9.
Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 10.
Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para análise. 11.
Ressalto, outrossim, que, na hipótese de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, caso seja configurada a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária promover a tentativa de citação/intimação por correio, oficial de justiça ou quando do comparecimento da parte requerida no Cartório, na forma dos incisos I, II e III do §1° do art. 246 do Código de Processo Civil. 12.
Serve a presente Decisão como carta/mandado. 13.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: NAIR TORRENTE DE SOUZA Endereço: Basilio Cerri, s/n, Parque São Jorge, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Praça Carlos Chagas, 416, Bairro Santo Agostinho, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-906 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25063011172432900000063832456 PROCURAÇÃO - ST Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25063011172476000000063832460 GRATUIDADE - NAIR TORRENTE Documento de comprovação 25063011172506700000063832461 CNH - NAIR TORRENTE Documento de Identificação 25063011172531300000063832462 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - NAIR TORRENTE Documento de comprovação 25063011172555500000063832463 historico-creditos-1 Documento de comprovação 25063011172580600000063832464 extrato_emprestimo_consignado_completo_300625 Documento de comprovação 25063011172605300000063832465 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25063013235186800000063842196 -
02/07/2025 08:49
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 17:40
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 13:42
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 13:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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30/06/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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