TJES - 0007217-72.2013.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTECAO AOS DIREITOS COLETIVOS IPCD em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:30
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0007217-72.2013.8.08.0024 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: INSTITUTO DE PROTECAO AOS DIREITOS COLETIVOS IPCD REQUERIDO: BANCO BV S.A., BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado do(a) REQUERIDO: TANIA PINTO GUIMARAES DE AZEVEDO - RJ104030 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910 D E C I S Ã O Conheço dos embargos de declaração Id´s n.º 37659214 e 38137901 e dou-lhes parcial provimento, notadamente se observado que há contradição no ato judicial proferido: houve a citação e apresentação de contestação pelas requeridas.
Neste caso, passo a deliberar sobre o pedido de condenação a pagar honorários advocatícios.
Por se tratar de típica ação coletiva, para a defesa de direitos individuais homogêneos, entendo não aplicável a condenação a pagar honorários advocatícios, nos termos dos artigos 17 e 18 da Lei Federal n.º 7.347/1985 e por não identificar má-fé processual no ajuizamento da pretensão1.
Ainda, do recurso de apelação interposto pelo MPES, observo a possibilidade de juízo de retratação unicamente para afastar a condenação da parte autora a pagar custas processuais.
Assim, conheço dos embargos de declaração Id´s n.º 37659214 e 38137901 para dar-lhes parcial provimento, no sentido de manter a não condenação a pagar honorários advocatícios de sucumbência, sob outro fundamento.
Ainda, em sede de juízo de retratação, mantenho os termos da sentença proferida, com a ressalva de revogação da ordem de pagamento de custas processuais.
Intimem-se, inclusive as requeridas para contrarrazões ao recurso de apelação Id n.º 39166225.
Após, ao e.
TJES.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito 1 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ILEGITIMIDADE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. (1) Pedido de afastamento dos honorários advocatícios e custas de sucumbência.
Necessária caracterização da má-fé processual para atrair o ônus sucumbencial e a sanção previstos em Lei.
Art. 17 e 18 da Lei nº 7.347/1985.
Fatos levantados pelas rés que apontam que a autora é associação de fachada criada para perseguir interesses de escritório de advocacia.
Sentença que, todavia, não apreciou o mérito.
Temeridade da demanda e má-fé processual só poderiam ser analisados juntamente com o mérito.
Extinção sem julgamento do mérito atrai a regra geral da ação civil pública.
Afastada a condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. (2) Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJPR; ApCiv 0002308-93.2021.8.16.0117; Curitiba; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Rogério Ribas; Julg. 07/09/2024; DJPR 09/09/2024) -
17/02/2025 16:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/02/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 15:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/10/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 01:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:57
Conclusos para decisão
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01/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 02:30
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 07:52
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 07:51
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 07:51
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 07:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2024 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 18:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/01/2024 14:08
Conclusos para decisão
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10/01/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 17:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/11/2023 16:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:23
Expedição de carta postal - intimação.
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13/11/2023 13:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
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10/11/2023 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 14:03
Conclusos para decisão
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18/07/2023 14:03
Juntada de Certidão
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13/03/2023 20:10
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 08/03/2023 23:59.
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10/03/2023 06:31
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/03/2023 23:59.
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19/02/2023 18:10
Expedição de intimação eletrônica.
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28/09/2022 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2022 14:31
Juntada de Certidão - Intimação
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13/09/2022 16:57
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 16:07
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2013
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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