TJES - 5000468-91.2023.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000468-91.2023.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAN CORREA ARAUJO REQUERIDO: GABRIEL ROSA DE OLIVEIRA, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., ORLANDI DA SILVA RODRIGUES *75.***.*80-03, EDUARDO DE SOUZA MOREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: KARINE APARECIDA MENEGUELLI - ES30096, DANILO ALVES DUARTE - ES23256 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARD SANTOS DE BRITO - RJ242422 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO VITOR DUARTE BROETTO - ES34688 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA GLEICY BARBOSA MOREIRA - ES34617 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação civil por danos materiais e morais proposta por Willian Correa Araújo em face de Gabriel Rosa de Oliveira, iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A., Malibu Lanches e Eduardo de Souza Moreira.
O autor narra que no dia 31/03/2023, às 22h30, estava caminhando com um grupo de amigos na Rua Porto Alegre, em Praia Grande/Fundão, quando o primeiro requerido, Gabriel Rosa de Oliveira, que atuava como motoboy, passou com sua motocicleta.
Após um desentendimento verbal sobre a presença do grupo fora da calçada, Gabriel agrediu o autor com uma pedra, resultando em graves ferimentos.
O autor requer a condenação dos réus por danos materiais e morais, solicitando a responsabilidade solidária dos réus iFood e Malibu Lanches, além da condenação de Eduardo de Souza Moreira, proprietário da motocicleta utilizada no ato ilícito.
Os réus apresentaram as seguintes defesas: 1. iFood.com: Alegou que é mero intermediador e que a responsabilidade civil recai sobre a lanchonete.
Rejeita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus probatório, além de negar a responsabilidade pelos danos alegados. 2.
Malibu Lanches: Alegou ilegitimidade passiva, afirmando que o motoboy é selecionado aleatoriamente pelo iFood e que não há comprovação de que Gabriel Rosa de Oliveira estava realizando entregas para a lanchonete no momento do incidente. 3.
Eduardo de Souza Moreira: Alega não ter relação com o crime, uma vez que havia vendido a motocicleta ao Sr.
Gabriel em 06/03/23 a reclamou de volta em 13/06/2023, por inadimplência. 4.
Gabriel Rosa de Oliveira: Não apresentou defesa.
II - FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento.
Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa.
A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018).
No caso sob comento, o julgamento antecipado da lide faz-se autorizado pelas disposições constantes do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Responsabilidade Civil de Gabriel Rosa de Oliveira: O autor comprovou que foi vítima de agressão grave por parte de Gabriel Rosa de Oliveira.
O incidente causou ao autor danos materiais e morais significativos, como demonstrado nos autos.
A responsabilidade de Gabriel é clara, e sua ausência de defesa não impede a condenação baseada nas provas apresentadas.
Responsabilidade da iFood.com: A iFood.com argumentou ser mero intermediador e que a lanchonete é a responsável pelos eventos danosos.
Contudo, a iFood.com, como plataforma de intermediação, também tem responsabilidade pela segurança e pela conduta dos prestadores de serviços que utiliza.
A alegação de que o CDC não se aplicaria e a inversão do ônus probatório são improcedentes, uma vez que a relação de consumo é evidente e a empresa deve responder por sua cadeia de serviços, sendo sua responsabilidade objetiva, com fulcro no art. 14, do CDC, a qual decorre do risco da atividade, devendo suportar os danos materiais levados a efeito pelo entregador.
Responsabilidade da Malibu Lanches: A Malibu Lanches alegou ilegitimidade passiva, nos termos do art. 337, XI, do CPC, argumentando que o motoboy é selecionado aleatoriamente pela iFood e que não há prova de que Gabriel estava fazendo entregas para a lanchonete no momento do incidente.
Sem provas concretas de que o motoboy estava realizando uma entrega para a Malibu Lanches, a alegação de ilegitimidade passiva é válida.
Portanto, a responsabilidade da Malibu Lanches é afastada, visto que não se demonstrou que a lanchonete tinha relação direta com o motoboy no momento do incidente.
Responsabilidade de Eduardo de Souza Moreira: Considerando que Eduardo de Souza Moreira não tem relação direta com o evento danoso, pois a motocicleta foi vendida ao Sr.
Gabriel, conforme documento ID nº 35857829 e posteriormente reclamada de volta por falta de pagamento, conforme documento ID nº 35857829 e que não se demonstrou qualquer ato ilícito ou culpa por parte do referido réu, fica isento de responsabilidade nos termos do artigo 927 do Código Civil Brasileiro, que estabelece a responsabilidade civil apenas em casos de ato ilícito e relação direta com o dano.
Danos Materiais O autor, Willian Correa Araújo, alegou ter sofrido danos materiais significativos em decorrência das agressões perpetradas por Gabriel Rosa de Oliveira.
O requerente apresentou provas de despesas médicas consideráveis, incluindo tratamento para traumatismo craniano e hemorragia intraparenquimatosa, que são comprovadas através de notas fiscais, recibos e relatórios médicos apresentados nos autos.
De acordo com o artigo 927 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem está obrigado a repará-lo.
A reparação dos danos materiais deve abranger todas as despesas comprovadas que o autor teve com a recuperação de sua saúde, bem como eventuais perdas financeiras relacionadas à sua incapacidade temporária para o trabalho.
No presente caso, o valor a ser pago a título de danos materiais deve incluir o montante total das despesas médicas comprovadas, além dos prejuízos adicionais que foram demonstrados em razão do autor encontra-se incapacitado para trabalhar, sendo trabalhador rural e depender exclusivamente de sua plena capacidade física para exercê-la, ficou impossibilitado de participar da panha de café, período o qual adquiriria valor significativo.
Danos Morais O dano moral é caracterizado pela dor, sofrimento e angústia experimentados pela vítima em decorrência de um ato ilícito.
No presente caso, o autor sofreu um ataque violento que resultou em graves lesões físicas e, consequentemente, em sofrimento psicológico e emocional significativo.
O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal garante a reparação por danos morais, estabelecendo que a violação da integridade física e psíquica do indivíduo deve ser compensada de forma adequada.
A fixação do valor para a reparação de danos morais deve levar em conta a extensão do sofrimento do autor, a gravidade das lesões sofridas e o impacto negativo na qualidade de vida do requerente. É importante que a quantia estabelecida tenha um caráter compensatório e punitivo, incentivando a reparação adequada e desestimulando práticas lesivas similares.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no Art. 487 I do CPC julgo procedente a presente ação, nos seguintes termos: a) Condenar Gabriel Rosa de Oliveira e iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$16.539,04 (dezesseis mil quinhentos e trinta e nove reais e quatro centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde a data do evento danoso. b) Condenar Gabriel Rosa de Oliveira e iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde a data do evento danoso. c) Julgar improcedente o pedido de condenação de Malibu Lanches, uma vez que não se comprovou a relação direta com o motoboy e o evento danoso. d) Julgar improcedente o pedido de condenação de Eduardo de Souza Moreira, pois não se comprovou sua responsabilidade no caso em discussão. e) Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
FUNDÃO-ES, 20 de agosto de 2024.
LUCIANO ANTONIO FIOROT Juiz de Direito -
28/06/2025 21:46
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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23/08/2024 16:03
Julgado procedente o pedido de WILLIAN CORREA ARAUJO - CPF: *52.***.*01-96 (REQUERENTE).
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04/04/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 11:50
Conclusos para despacho
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02/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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21/01/2024 09:26
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2023 21:49
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 01:58
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA MOREIRA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:58
Decorrido prazo de GABRIEL ROSA DE OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:58
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:58
Decorrido prazo de GABRIEL ROSA DE OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 19:26
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 20:08
Juntada de
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22/11/2023 20:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/10/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 21:26
Juntada de Petição de habilitações
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05/09/2023 13:16
Expedição de Mandado - citação.
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22/08/2023 19:36
Expedição de carta postal - citação.
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22/08/2023 19:36
Expedição de carta postal - citação.
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22/08/2023 19:36
Expedição de carta postal - citação.
-
22/08/2023 19:36
Expedição de carta postal - citação.
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13/08/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 08:39
Conclusos para despacho
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19/06/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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