TJES - 5004890-25.2024.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 Número do Processo: 5004890-25.2024.8.08.0011 AUTOR: ROSALINA PECCINI BITTENCOURT OZORIO Advogado do(a) AUTOR: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Complemento conj 281 bloco A cond torre jk, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO/OFÍCIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ROSALINA PECCINI BITTENCOURT OZORIO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte autora alega que foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado, sem que tenha celebrado qualquer contrato com a instituição financeira demandada.
Sustenta que o contrato de número 187825371 é inexistente, pleiteando a declaração de inexigibilidade do débito, a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores retidos e indenização por danos morais.
A autora requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a suspensão imediata dos descontos em seu benefício, além da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e formula pedido de prova pericial grafotécnica.
O réu apresentou contestação na qual sustenta a legalidade da contratação, anexando cópia do contrato supostamente firmado pela autora.
Argumenta que os valores foram regularmente depositados em conta de titularidade da parte autora e que, portanto, não há que se falar em inexistência de contratação ou falha na prestação do serviço.
Defende a improcedência dos pedidos e formula pedido de compensação de valores, caso haja devolução, além de impugnar a inversão do ônus da prova.
Pontos controvertidos e delimitação da controvérsia: Nos termos do art. 357 do CPC, cumpre delimitar as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento do feito, observando-se os elementos constantes dos autos.
As controvérsias identificadas são: Existência ou inexistência de contratação válida do empréstimo consignado objeto da presente demanda; Eventual ocorrência de fraude na formalização do contrato; Responsabilidade civil do réu, por falha na prestação do serviço bancário; Existência de dano moral e material, bem como o valor da indenização eventualmente devida; Incidência da repetição do indébito na forma dobrada; Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; Eventual compensação de valores, conforme alegado pelo réu.
Saneamento e instrução: Considerando as matérias controvertidas e a impugnação à autenticidade do contrato apresentado, entendo cabível a produção da prova pericial grafotécnica, a ser realizada por perito oficial ou, se inexistente, por profissional de confiança do juízo, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC, visando aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato de empréstimo nº 187825371.
Defere-se o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua hipossuficiência técnica frente à instituição financeira demandada.
O ônus de comprovar a autenticidade do contrato impugnado, nos termos do art. 429, II, do CPC e conforme orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1061 do STJ, incumbe ao réu, cabendo-lhe apresentar o original do documento para fins periciais.
Provas: As partes poderão requerer outras provas que entenderem pertinentes no prazo legal, mediante fundamentação específica quanto à sua relevância para os pontos controvertidos ora fixados.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Ressalto que, a partir desta publicação, iniciam-se dois prazos simultâneos: a) 5 dias para requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC; b) 15 dias para a indicação de provas, com a devida justificativa quanto à sua pertinência em relação aos pontos controvertidos.
Na ausência de requerimentos ou, caso os pedidos de produção de provas sejam indeferidos, encaminhem-se os autos conclusos para sentença.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041916595534000000039776780 Procuração Documento de representação 24041916595555700000039776789 Declaração de Hipossuficiencia Documento de comprovação 24041916595582900000039776791 identidade rosalina Documento de Identificação 24041916595604300000039776795 comprovante de residencia Documento de comprovação 24041916595628600000039776798 historico-creditos (11) Documento de comprovação 24041916595647400000039776801 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_050424 Documento de comprovação 24041916595667600000039776803 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24042210364470300000039809595 Decisão - Carta Decisão - Carta 24042213282571000000039827105 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042213282571000000039827105 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24072509232562500000045037721 BANCO SANTANDER 90-25 Aviso de Recebimento (AR) 24090315572605900000047473129 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24090315572665700000047473117 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091917134453100000048510749 Petição (outras) Petição (outras) 24100413335885900000049408614 consulta cnpj Documento de comprovação 24100413335912900000049408616 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24122108583635500000053913072 Habilitação nos autos Petição (outras) 24122615222283300000053940358 CONTRATO_M24EE Petição inicial (PDF) 24122615222292600000053940359 EXTRATO_8KUK1 Petição inicial (PDF) 24122615222315800000053940360 Estatutocompressede___Santander_401YE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24122615222342000000053940361 Procuracao_Std_2022_7_3_25DR4 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24122615222360900000053940363 Substabelecimento_Std_Qca_2022_7_3_P20DT Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24122615222398400000053940364 CONTESTACAO___ROSALINA_PECCINI_BITTENCOURT_OZORIO___500_T01ET Contestação em PDF 24122615222422500000053940365 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25021215183800800000056009537 SANTANDER 90-25 Aviso de Recebimento (AR) 25021215183588000000056009541 Réplica Réplica 25042912262999100000060237980 Petição (outras) Petição (outras) 25050214401141000000060410864 9440158 Petição (outras) em PDF 25050214401148700000060410865 SUBSTABELECIMENTO_INTERNO_BANCO_OLE_BONSUCESSO_CONSIGNADO_S_A_SUELLEN_P Documento de comprovação 25050214401169200000060410867 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 26/05/2025.
EVANDRO COELHO DE LIMA JUIZ DE DIREITO -
29/06/2025 02:03
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 14:15
Conclusos para decisão
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02/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 12:26
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/12/2024 08:58
Expedição de carta postal - citação.
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04/10/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 15:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/07/2024 09:23
Expedição de carta postal - citação.
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25/07/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 10:37
Conclusos para decisão
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22/04/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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