TJES - 5011183-11.2024.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5011183-11.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO ALVES DE ALMEIDA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA = S E N T E N Ç A = Vistos em Inspeção 2025 01) RELATÓRIO Tratam-se os autos de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C DANOS MORAIS", interposta por JULIO ALVES DE ALMEIDA em desfavor de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
Aludiu o autor, em breve síntese: Junto à requerida, possui uma instalação de energia elétrica registrada sob o Nº 0001582437.
Por sua vez, localizada na Rua Cupertino Furtado da Silva, nº 467, Bairro Jardim Maily, Piúma - ES.
Ocorre, que foi surpreendido com um reaviso de vencimento que tratava de suposto consumo de energia a ser pago até 15 de julho de 2024, no valor de R$ 22.960,56 (vinte e dois mil, novecentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos).
Após procurar maiores informações junto à agência da ré para saber do que se tratava, tomou ciência do documento TOI sob nº 9137463.
Documento este, que segundo a empresa ré, teria constatado irregularidades após inspeção supostamente realizada na data 16/10/2023, gerando as cobranças em pauta.
Seguidamente, a Requerida suspendeu o fornecimento de energia no imóvel do Requerente, ocasionando, em suas palavras, sérios prejuízos e transtornos.
O autor sustenta sempre ter se mantido na média de consumo, e desconhece qualquer aviso/comunicado da empresa ré acerca dos procedimentos realizados.
Diante dos fatos narrados, pleiteou a tutela de urgência para que a Requerida pudesse reestabelecer o serviço de energia suspendido na instalação nº 0001582437 e se abster de realizar futuros cortes, oriundos do TOI em discussão no presente caso.
Bem como, a declaração de inexistência dos referidos débitos, além de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Deferida a liminar ao ID nº 50033688.
Contestação ao ID nº 51187528.
Réplica ao ID nº63746899.
Autos conclusos em 17 de março de 2025. É o relatório.
Decido. 02) FUNDAMENTAÇÃO De início pontuo que, após minuciosa análise do caderno processual, pondero não haver necessidade da produção de outras provas, uma vez que a matéria controvertida é, em parte, exclusivamente de direito e, em outra parte, insuscetível de dilação probatória útil, haja vista que o objeto que seria eventualmente periciado não fora preservado para tal fim. À vista disso, julgo antecipadamente a lide, como autorizado pelas disposições do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, acrescido pelos termos do art. 370 e art. 443, inc.
II, de mesma Lei, ao coibir diligências inúteis e vedar a prova testemunhal de fatos que somente por perícia poderiam ser provados.
Outrossim, irretocável a concessão da gratuidade de justiça à JULIO ALVES DE ALMEIDA.
A propósito, inegável que o fornecimento de energia elétrica a uma unidade consumidora traz, subjacente, uma nítida relação de consumo e, por isso, suscetível de estar sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. À mingua de qualquer preliminar arguida e presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito.
O mérito, será julgado parcialmente procedente, isto porque o pedido de danos morais não será acolhido em sua totalidade e os demais pedidos serão considerados procedentes, visto que a requerida limita-se a afirmar as supostas irregularidades, nada comprovando nesse sentido, ônus do qual não se desincumbiu.
Desta maneira, entendo que a alegação de fraude nos dispositivos da requerente não merece prosperar, isto porque as supostas lavraturas dos documentos se deram de forma unilateral, malferindo as garantias do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Vejamos o que aduz a jurisprudência acerca do tema, in verbis: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ENERGIA ELÉTRICA - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI.
Declaração de emissão unilateral.
O TOI, por si só, não é suficiente para comprovar a irregularidade do medidor.
Fraude não comprovada.
Ausência de contraditório acerca da suposta irregularidade. Ônus probatório não desvencilhado.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 90005413620088260506 SP 9000541-36.2008.8.26.0506, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 08/10/2014, 8ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2014).
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO CONSTATADA ATRAVÉS DO TOI - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 1 - Para se caracterizar a irregularidade na conduta do consumidor não se mostra suficiente a simples lavratura do TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade), já que unilateral, malfere as garantias constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 2 - Necessidade de prova pericial.
Não foi possível a realização de prova pericial, uma vez que o relógio violado foi retirado da residência do autor há muito tempo pelos prepostos da parte ré.
Não sendo possível a comprovação de irregularidade no faturamento da energia elétrica utilizada pelo autor, incabível a cobrança dos valores relativos a dívida apurada pela concessionária do serviço público no TOI. 3 Dano morais não configurados.
Hipótese de mero aborrecimento. 4 - Condenação da ré nas despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme art. 20. § 4º do CPC. 5 - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00145402520098190037 RJ 0014540-25.2009.8.19.0037, Relator: DES.
ROBERTO GUIMARAES, Data de Julgamento: 16/01/2014, VIGÉSIMA QUARTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 24/03/2014 17:23). (Grifamos).
Assim, verifico que a parte requerida não logrou êxito em comprovar satisfatoriamente qualquer das excludentes previstas no indigitado § 3º do art. 14.
Destarte, merece guarida o pedido de declaração de inexistência de débito, concernente as cobranças oriundas do referido T.O.I.
Com efeito, não há elementos nos autos que permitam afirmar que a requerente tenha adulterado o relógio medidor.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo merecer acolhida em virtude do reconhecimento de falha na prestação de serviço decorrente de suspensão indevida de fornecimento de energia elétrica na residência da Requerente.
Assim, indubitavelmente se faz reconhecer que a suspensão indevida da energia elétrica gerou dano suficiente a ensejar indenização por danos morais.
Destaco, que a Requerente é pessoa idosa e passou por uma série de aborrecimentos, ficando em estado de vulnerabilidade e tensão em razão das cobranças indevidas.
Nesse linear, entendo que a suspensão ilegal do fornecimento do serviço de energia elétrica dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
EVIDÊNCIAS DE IRREGULARIDADES.
AUMENTO DO CONSUMO APÓS A CONSTATAÇÃO DA ANOMALIA QUE IMPEDIA O CORRETO REGISTRO DA ENERGIA CONSUMIDA.
EMISSÃO DE FATURA EVENTUAL (RECUPERAÇÃO DE CONSUMO).
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DEVIDA.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS EM DECORRÊNCIA DE FATURA EVENTUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se o fornecimento de energia da consumidora foi interrompido, em decorrência de débito pretérito (fatura eventual), fato que configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a titulo de dano moral, na modalidade ‘in re ipsa’.(TJ-MT - RI: 10167501320198110002 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/05/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 27/05/2020) APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
IRREGULARIDADE NO RELÓGIO MEDIDOR NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO E RAZOAVELMENTE ARBITRADO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJ-RJ - APL: 00020507120188190031, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 06/11/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Por fim, no que tange ao quantum indenizatório, observando-se as peculiaridades do caso em concreto, atendendo aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, fixo o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como forma de compensar a autora pelos danos sofridos e como meio de inibir a requerida a reiterar na prática de condutas ilícitas.
Reconhecida a ilegalidade na cobrança, quadra registrar que, todos os argumentos apresentados pelas partes capazes de influenciar nesta decisão foram analisados, eis que os demais não foram suficientes por si de infirmar o entendimento ora lançado, restando, portanto, observado o preceito contido no artigo 489, § 1°, inciso IV, do Código de Processo Civil. 03) DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e, confirmando a antecipação da tutela (ID 50033688), declaro a inexistência da dívida impugnada na inicial e condeno a ré a pagar à autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelos danos morais sofridos, corrigido na forma prevista na Súmula 362 do Egrégio S.T.J. (“a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a datado arbitramento”), pela tabela prática do E.
Tribunal de Justiça, acrescido ainda de juros moratórios nos termos do art. 406 do Código de Processo Civil, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do C.
STJ.
Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
26/06/2025 18:17
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 16:13
Julgado procedente em parte do pedido de JULIO ALVES DE ALMEIDA - CPF: *45.***.*93-68 (REQUERENTE).
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17/03/2025 16:13
Processo Inspecionado
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17/03/2025 14:52
Conclusos para despacho
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21/02/2025 17:30
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 20:49
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:01
Juntada de Certidão - Citação
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04/09/2024 14:30
Expedição de Mandado - citação.
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04/09/2024 14:09
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2024 12:24
Conclusos para decisão
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04/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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