TJES - 5001155-19.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001155-19.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO GARCIA ANACLETO REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBATIBA Advogado do(a) AUTOR: SHEILA DE FREITAS COSTA - ES20975 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação condenatória de pagamento de FGTS ajuizada por Bruno Garcia Anacleto em face do Município de Ibatiba/ES, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que exerce a profissão de professor no município requerido desde 2022.
Ocorre que o vínculo empregatício se deu por contratos temporários, razão pela qual a parte requerida deixou de efetuar pagamentos de FGTS.
Contestação em ID n° 48443627.
Saneadora em ID n° 61312140.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide pela desnecessidade de produção de novas provas, e assim vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido (fundamentação). 1.
Dos contratos temporários.
No que concerne ao direito, decorre do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal/88, que a regra para o acesso aos cargos públicos é a aprovação em concurso, dispensando-se essa exigência apenas em caráter excepcional, para o provimento de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, e para atender a necessidade temporária de interesse público, conforme previsto em seu artigo 37, inciso IX.
Assim, ao se falar em contratações temporárias, a observância do princípio da legalidade e a excepcionalidade do contrato são de observância estrita aos requisitos previstos no inciso IX, do artigo 37, do texto constitucional.
Art. 37, IX da CF - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020).
Decorre desse dispositivo, que a contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado, visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público, restando vedada esta modalidade de contratação quando as atividades a serem realizadas estiverem diversas a um cargo público ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual.
Em regulamentação da necessidade habitual, descreve a Lei Estadual 809/2015 quanto à definição e possibilidades de aplicação.
Art. 1º da Lei Estadual 809 de 2015 Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações públicas do Poder Executivo poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: III - contratação de professor substituto para suprir a falta na respectiva carreira em decorrência: IV - admissão de professor para suprir necessidade sazonal no âmbito da educação profissional; V - admissão de professor e pesquisador visitante; Art. 4º Lei Estadual 809 de 2015.
As contratações previstas nesta Lei Complementar serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços com tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO GOVERNADOR 3 I - 06 (seis) meses, no caso dos incisos I, II, VIII, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar; No presente caso a parte autora juntou em ID n° 45070659 a declaração de tempo de serviço constatando a relação de trabalho desde 2022 até o ano de 2024, por diversos contratos com tempo determinado.
Por sua vez, restou comprovada a manutenção do vínculo contratual da Requerente, com a Administração Pública, ou seja, a parte autora comprovou a prestação de seus serviços de forma habitual por mais de 28 (vinte e oito) meses. 2.
Do FGTS. É ainda digno de nota, no que tange à possibilidade de pagamento de FGTS, que a questão foi abordada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 596478/RR) e pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no AC nº 0001651-95.2008.8.08.0064.
Destarte, o Plenário do STF, reconhecendo a existência de repercussão geral da matéria, julgou o RE 596478/RR, e, por maioria, entendeu que o art. 19-A da Lei 8.036/90, acrescido pelo art. 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001, que assegura direito ao FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem concurso público não afronta a Constituição e possui natureza declaratória de direitos, e deste modo, afastou a tese da inconstitucionalidade do referido dispositivo.
Art. 19-A da Lei 8.036 de 1990. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001).
Extrai-se do Informativo 670 do STF: O art. 19-A da Lei 8.036/90, acrescido pelo art. 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001, que assegura direito ao FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem concurso público não afronta a Constituição.
Esse a orientação do Plenário que, em conclusão de julgamento, desproveu recurso extraordinário no qual se discutia a constitucionalidade, ou não, do dispositivo — v.
Informativo 609.
Salientou-se tratar-se, na espécie, de efeitos residuais de fato jurídico que existira, não obstante reconhecida sua nulidade com fundamento no próprio § 2º do art. 37 da CF.
Mencionou-se que o Tribunal tem levado em consideração essa necessidade de se garantir a fatos nulos, mas existentes juridicamente, os seus efeitos.
Consignou-se a impossibilidade de se aplicar, no caso, a teoria civilista das nulidades de modo a retroagir todos os efeitos desconstitutivos dessa relação.
Ressaltou-se, ainda, que a manutenção desse preceito legal como norma compatível com a Constituição consistiria, inclusive, em desestímulo aos Estados que quisessem burlar concurso público.
Aludiu-se ao fato de que, se houvesse irregularidade na contratação de servidor sem concurso público, o responsável, comprovado dolo ou culpa, responderia regressivamente nos termos do art. 37 da CF.
Portanto, inexistiria prejuízo para os cofres públicos” (destaquei).
No Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a matéria foi objeto de Súmula, com os seguintes preceitos: SÚMULA 22 – TJ/ES: “ devido o depósito de Fundo de Garantia por tempo de serviço na conta do trabalhador cujo contrato com administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”. (destaquei) Assim, observo que em ID n° 45070660 foi juntada ficha financeira constando a falta de pagamentos do devido FGTS.
Neste sentido, enquadra-se no caso dos autos, dessa maneira, devidos os valores do FGTS em favor da Requerente, razão pela qual afasto os argumentos manifestados em sentido contrário. 2.1.
Da atualização monetária.
Quanto à atualização monetária devida ao FGTS foi julgada pelo STF a ADI 5090, a qual regulamentou a taxa devida para cálculos de atualização.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF resolveu, em 12/06/2024, com eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, no julgamento da ADI 5090, manter a correção do FGTS em 3% ao ano, acrescida da Taxa Referencial (TR), e estabelecer que a correção monetária deve garantir, no mínimo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, índice oficial da inflação medida pelo IBGE.
Decisão ADI 5090: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024. 3.
Do dispositivo.
Ante ao exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar o Requerido ao pagamento dos valores referentes ao FGTS à Requerente, entre os períodos de 02/02/2022 a 15/05/2024 nos moldes dos pedidos iniciais, com juros e correção monetária nos moldes da ADI 5090/STF.
Julgo extinto o presente feito nos moldes do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários nos moldes do art. 55 da Lei 9.099 /95, nos termos do art. 27 da Lei 12.153 /2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 18:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 15:15
Julgado procedente o pedido de BRUNO GARCIA ANACLETO - CPF: *05.***.*89-61 (AUTOR).
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30/05/2025 15:49
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:11
Decorrido prazo de BRUNO GARCIA ANACLETO em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2024 16:19
Conclusos para decisão
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13/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 01:40
Decorrido prazo de BRUNO GARCIA ANACLETO em 12/09/2024 23:59.
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12/08/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:33
Processo Inspecionado
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19/06/2024 12:25
Conclusos para decisão
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19/06/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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