TJES - 0002192-51.2019.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 0002192-51.2019.8.08.0062 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) INTERESSADO: EDSON SOUZA DE ALMEIDA INTERESSADO: G.A.O TRANSPORTES E RESTAURANTE LTDA - ME, OCEANICA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
I.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL ajuizados por EDSON SOUZA DE ALMEIDA em face de G.A.O.
TRANSPORTES E RESTAURANTE LTDA, todos qualificados nos autos.
Foi proferida decisão às fls. 278/278v, em que determinou a intimação do autor para trazer aos autos a declaração de imposto de renda, sob pena de revogação do benefício da gratuidade da justiça.
Ofício à Prefeitura de São Sebastião do Passé/BA à fl. 280.
Carta precatória de intimação à fl. 281.
As partes foram intimadas da decisão de fls. 278/278v à fl. 284.
Reilza Maria Barreto de Almeida foi intimada pessoalmente (fl. 291), mas não se manifestou.
O Município de São Sebastião do Passé respondeu ao ofício às fls. 299/309.
Despacho de fl. 312 determinou a intimação das partes para ciência da resposta de ofício e intimação para dizerem se permanece o interesse na produção de prova oral.
Em petição de fls. 316/323 o requerido impugnou a resposta de ofício do Município; requereu expedição de novo ofício; reiterou o requerimento de revogação da gratuidade da justiça.
Em petição de id 44057070 o D.
Advogado do requerido requer acesso aos autos digitalizados.
Decisão de id 56232009 acolheu a impugnação à gratuidade da justiça e revogou o benefício da gratuita outrora concedido a Edson Souza de Almeida.
Determinou a intimação dele para pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de distribuição.
Intimado, o autor permaneceu inerte.
Ao id 62903130 o requerido requer a extinção do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece, de forma imperativa, que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência obsta a análise do mérito da causa, conforme disposto no art. 485, IV, do mesmo diploma legal.
No caso em tela, o benefício da gratuidade de justiça inicialmente deferido ao embargante foi expressamente revogado pela decisão de ID 56232009, após este Juízo constatar, por meio de consulta ao sistema INFOJUD, a manifesta capacidade financeira do autor para arcar com as despesas processuais.
Naquela mesma decisão, foi oportunizado ao embargante o prazo de 15 (quinze) dias para que procedesse ao recolhimento das custas devidas, com a advertência expressa da penalidade em caso de inércia.
O autor foi devidamente intimado para cumprir a determinação, contudo, conforme certificado nos autos e noticiado pela parte ré, o prazo legal transcorreu in albis, sem a devida comprovação do pagamento.
Desta forma, a ausência de recolhimento das custas processuais torna o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo medidas de rigor.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso IV, c/c o artigo 290, ambos do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas iniciais.
REVOGO a medida liminar concedida na decisão de fls. 40/41.
CONDENO a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte embargada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado.
O valor será monetariamente corrigido pelo índice IPCA a contar da data do ajuizamento da ação até a data do trânsito em julgado desta sentença, a partir da qual será corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, que já inclui juros e correção monetária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
30/06/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 14:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/06/2025 14:28
Processo Inspecionado
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12/05/2025 13:48
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de EDSON SOUZA DE ALMEIDA em 19/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de G.A.O TRANSPORTES E RESTAURANTE LTDA - ME em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:04
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/02/2025 23:20
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/12/2024 09:41
Publicado Intimação eletrônica em 18/12/2024.
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18/12/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 17:22
Expedição de intimação eletrônica.
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16/12/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:29
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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22/10/2024 15:18
Conclusos para decisão
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06/08/2024 17:26
Apensado ao processo 0001871-89.2014.8.08.0062
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06/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 10:09
Juntada de Petição de pedido de providências
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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