TJES - 5027159-54.2022.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:52
Decorrido prazo de ESCOLA DE 1 GRAU MEU PEQUENO MUNDO LTDA - ME em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/06/2025 11:22
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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09/06/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5027159-54.2022.8.08.0035 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ESCOLA DE 1 GRAU MEU PEQUENO MUNDO LTDA - ME REQUERIDO: CLOVES LOPES DE OLIVEIRA Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, cabe observar que a presente execução é oriunda de certidão de crédito - título executivo judicial - processo nº 0000022-35.2007.808.0545, a qual foi julgado extinto na regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95; por inexistir bens penhoráveis do devedor.
Como cediço, a norma do 53, § 4º, da Lei 9.099/95, constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis.
Na mesma esteira a doutrina: "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um ?processo de resultados?, donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
Destarte, verifica-se que a parte Exequente não trouxe na presente demanda nenhum elemento idôneo comprovando alteração fática na saúde financeira da devedora e tampouco indicou bem específico para fins de penhora.
Logo, a parte Exequente não se desincumbiu do ônus que lhe pertence, o que permite concluir que a execução carece de título exigível, motivo pelo qual a execução deve ser extinta.
A propósito: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, I c/c 803, I, ambos do Código de Processo Civil Pátrio.
Sem custas.
P.R.I-se.
Oportunamente, arquivem-se.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: ESCOLA DE 1 GRAU MEU PEQUENO MUNDO LTDA - ME Endereço: ALBERTO DE OLIVEIRA, 225, FUNDOS, SOTECO, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-100 Nome: CLOVES LOPES DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Capixaba, 84, Soteco, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-855 -
04/06/2025 13:49
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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04/06/2025 13:49
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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22/05/2025 14:42
Indeferida a petição inicial
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22/05/2025 14:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5027159-54.2022.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ESCOLA DE 1 GRAU MEU PEQUENO MUNDO LTDA - ME REQUERIDO: CLOVES LOPES DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA - RJ120515 DECISÃO Refere-se a “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” ajuizada por ESCOLA DE 1 GRAU MEU PEQUENO MUNDO LTDA em face de CLOVES LOPES DE OLIVEIRA.
Inicial apresentada ao ID 19118533, acompanhada de documentos e da certidão de crédito de ID 19119380.
Proferido despacho ao ID 25620062, deferindo o pedido de gratuidade de justiça e determinando a expedição de mandando de citação, penhora e avaliação.
Mandado de citação cumprido ao ID 32567583.
Mandado de Penhora e Avaliação sem êxito ao ID 32567586.
Proferido despacho ao ID 43380594, apontando que, por se tratar de execução fundada em certidão de crédito extraída dos autos do processo que tramitou perante o Juizado Especial, a execução também deve ser promovida nos Juizados Especiais, conforme regra do artigo 3º, §1º, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95).
Outrossim, à luz do Princípio da Não Surpresa, foi determinada a intimação da exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Devidamente intimada a exequente se manifestou ao ID 43726238, apontando a necessidade de tramitação da presente demanda neste Juízo, ante a necessidade de “medidas executivas mais extensivas e eficazes”. É o breve relatório.
Decido.
Em suma, trata-se de execução visando o recebimento de crédito decorrente de certidão de crédito expedida pelo Juizado Especial Cível.
O §4º do art. 53 da Lei 9.099/95 dispõe que “§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” e o Enunciado n.75 do FONAJE dispõe que: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Dito isso, verifico que a Certidão de Crédito é originária dos autos do processo que tramitou perante o Juizado Especial Cível.
Desta forma, é o Juizado Especial Cível que possui a competência para promover a execução dos seus julgados, nos termos do art. 3º, §1º, inciso I da Lei n. 9.099/95 e, portanto, não se afigura possível a execução na Justiça Comum de título oriundo do Juizado Especial.
Repisa-se o título formado no Juizado Especial Cível.
Sobre o tema destaco que “o art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 9.099/95, dispõe que cabe ao Juizado Especial Cível promover a execução dos seus julgados, cuja competência para processar e julgar o cumprimento de sentença é funcional e, portanto, absoluta” e que “considerando que o microssistema dos Juizados Especiais é regido por princípios e normas próprios e a legislação de regência (art. 3º, §1º, da Lei nº 9.099/95) é específica no que concerne à competência funcional (absoluta) para a execução de títulos judiciais (cumprimento de sentença), o processamento e o julgamento por juízo diverso implicaria em incompetência absoluta”. (Agravo de Instrumento- 0627857-66.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:09/10/2019, data da publicação:09/10/2019).
Aliás, este é o entendimento do eg.
Tribunal, a exemplo de apelação de relatoria do Desembargador Julio César Costa de Oliveira: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CERTIDÃO DE CRÉDITO ORIUNDA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 dispõe que “§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
E, o enunciado 75 do FONAJE dispõe que: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”. 2.
A Certidão de Crédito que embasa a presente execução é originária do cumprimento de sentença de processo que tramitou perante Juizado Especial Cível de Vitória, Comarca da Capital.
E, considerando que é o Juizado Especial Cível que possui a competência para promover a execução dos seus julgados, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I da Lei n. 9.099/95, não se afigura possível a execução na Justiça Comum de título judicial oriundo do Juizado Especial. 3.
Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5005830-19.2022.8.08.0024, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível)” Cumpre frisar que este Tribunal de Justiça reconhece, consoante convalidado pelo Enunciado 75 do FONAJE, que a certidão de crédito expedida pelo Juizado é título executivo, para tal exorta-se as palavras do Desembargador Dair Jose Bregunce De Oliveira: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DE JUIZADO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA.1. - O art. 783 do Código de Processo Civil dispõe que “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.2. - O art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995 estabelece que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” e de acordo com o enunciado 75 do Fonaje “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.3. - A certidão de crédito coligida no id 1711112 configura título executivo.
Entretanto, o referido título é oriundo do processo n. 0505009-29.2011.8.08.0024, que tramitou perante o Oitavo Juizado Especial Cível de Vitória, Comarca da Capital.4. - A competência é pressuposto processual de suma relevância para o desenvolvimento do processo porque garante, em última análise, o princípio do Juiz Natural, configurando matéria de ordem pública, suscetível de cognição ex officio.
Já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça que “estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato diante de matérias de ordem pública, de que é exemplo a apreciação do pressuposto processual concernente à competência absoluta” (REsp 1240091/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, data do julgamento: 18-10-2016, data da publicação/fonte: DJe 02-02-2017).5. - O art. 3º, §1º, inc.
I, da Lei n. 9.099/1995 estabelece que “Compete ao Juizado Especial promover a execução [...] dos seus julgados”.
No caso, um título oriundo do Oitavo Juizado Especial Cível de Vitória está sendo executado perante a Terceira Vara Cível também de Vitória, afigurando-se esta incompetente para o processamento da execução.6. - Reconhecimento ex officio da incompetência do Juízo da Terceira Vara Cível de Vitória para processar a “execução de título judicial” registrada sob o n. 0033133-98.2019.8.08.0024.
Decisão recorrida anulada.
Determinação de remessa do processo para o Oitavo Juizado Especial Cível de Vitória..
Recurso prejudicado. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5005490-84.2021.8.08.0000, Relator: Des.
Dair José Bregunce de Oliveira, Terceira Câmara Cível, Data do Julgamento:07/06/2022; DJe: 29/08/2022).” Deste modo, nos termos da jurisprudência deste eg.
Tribunal não é caso de reconhecimento de ausência de título extrajudicial ou judicial, mas sim de incompetência da Justiça Comum para processar e julgar título formado perante o Juizado Especial Cível.
Mercê a tais alinhamentos, adotando mesmo entendimento firmado em sede de Agravo de Instrumento deste Tribunal n. 5005490-84.2021.8.08.0000, RECONHEÇO ex officio da incompetência deste Juízo para processar a “execução de título judicial” e determino remessa para o 2º Juizado Especial Cível de Vitória/ES.
Intimem-se.
Escoado o prazo recursal, remeta-se os autos ao Juízo Competente, ou seja, de origem.
Com o trânsito, arquivem-se os autos.
Vila Velha/ES, 09 de novembro de 2024.
Vila Velha-ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
18/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/02/2025 12:16
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/02/2025 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/02/2025 12:13
Expedição de #Não preenchido#.
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09/11/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 18:14
Conclusos para despacho
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24/05/2024 05:47
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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20/05/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 12:44
Conclusos para despacho
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14/11/2023 01:57
Decorrido prazo de CLOVES LOPES DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 12:59
Juntada de Certidão
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05/10/2023 13:42
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/10/2023 13:36
Expedição de Mandado - citação.
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05/10/2023 13:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/05/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2023 15:22
Conclusos para despacho
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06/12/2022 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 09:20
Conclusos para despacho
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24/11/2022 09:18
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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