TJES - 5024903-07.2023.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
28/07/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
28/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 5024903-07.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA DE SOUZA TEIXEIRA UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(27.***.***/0001-20); ENRICO SANTOS CORREA(*68.***.*55-30); FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA(*97.***.*49-48); Advogados do(a) REU: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o(a) REQUERENTE, por intermédio de seu patrono, para, querendo, no prazo legal, contrarrazoar a apelação apresentada.
Vila Velha/ES, 25 de julho de 2025 -
25/07/2025 13:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 12:25
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 5024903-07.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA DE SOUZA TEIXEIRA REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REU: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por RITA DE CASSIA DE SOUZA TEIXEIRA em desfavor de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
A requerente aduziu na exordial (ID 30255623) que é cliente da requerida, tendo firmado com essa um contrato de prestação de serviços na modalidade plano de saúde.
A autora informou possuir quadro de artrose avançada com edema, dor e redução da capacidade de deslocamento (CID M17).
Narrou que seu quadro de dores impacta diretamente no caminhar e nos seus afazeres diários, o que resultou no auxílio de muletas para seu deslocamento, em virtude da dor que sente.
Relatou que em razão disso, precisa se submeter a procedimento de artroplastia total do joelho esquerdo, sendo necessário o fornecimento e colocação de prótese total de joelho cimentada primária – completa, para o qual apresentou laudo médico ao ID 30255629.
Ato contínuo, a requerente relatou que após ser contactada pela parte autora, a demandada negou a realização de fornecimento da prótese necessária para realização do procedimento, conforme documento juntado ao ID 30255631.
Ademais, a requerente informa que, como consequência dos fatos narrados, sofreu abalos psíquicos e morais.
Frente a isso, a demandante ajuizou a presente demanda.
Decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência acostada aos autos com ID 30299951.
Em Contestação, ID 35429210, a requerida pleiteou pela improcedência total dos pedidos formulados pela parte autora.
A parte autora apresentou Réplica à contestação junto ao ID 43197586.
Decisão saneadora da lide prolatada ao ID 49064575.
Concordância das partes ao julgamento antecipado da lide, conforme se verifica de IDs 54381713 e 55203321. É, em síntese, o relatório.
Decido: Julgo antecipadamente a lide por entender serem desnecessárias à produção de outras provas, conforme autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a produção de provas, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento.
Neste âmbito, passo, doravante, a enfrentar as questões de fato e de direito postas nos presentes autos.
A princípio, verifica-se que a parte autora fundamentou seu pedido de realização da cirurgia vítreo retiniana no artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor, que diz: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” Afirmou a demandante que a requerida, ao firmar o contrato com a parte autora, se obrigou a cobrir as despesas resultantes dos tratamentos que buscam tratar a doença que aflige a requerente, e que a utilização do material solicitado pelo médico que assiste a autora é indicada para o restabelecimento da saúde dessa e parte indivisível do tratamento recomendado.
A requerente aduziu que a negativa de fornecimento da prótese pela requerida ameaça o próprio objetivo do contrato, que é o fornecimento do serviço de saúde, implicando forte desequilíbrio contratual.
O pedido autoral de indenização dos danos morais sofridos, depende primordialmente, de decisão quanto a obrigatoriedade de realização da cirurgia de artroplastia total do joelho esquerdo e fornecimento e colocação de prótese total de joelho cimentada primária – completa pela demandada.
A requerida, por sua vez, solicitou em sua contestação a improcedência de todos os pedidos autorais, usando como fundamento o fato de que o plano de saúde fora contratado pela parte autora antes do ano de 1999, e, desse modo, não estaria submetido às regras da lei 9.656/98, mas sim apenas às normativas contratuais.
Para tanto, firmou sua posição no Tema Repetitivo 123 do STF, que fixou: “As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados.” Conforme estabelece a Constituição Federal no seu artigo 196 “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” A Carta Magna dita também, no art. 199 que “A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.” A Constituição Federal deixa clara a função complementar das instituições privadas no dever de atendimento ao direito à saúde, bem como a lei 9.656/1998 deixa claro em seu artigo 1º que as relações entre operadoras de planos de saúde e clientes são regidas pelas normas do direito do Consumidor.
Pois bem.
Entendo que existiu a violação do direito à saúde do requerente quanto à negativa de fornecimento da prótese por parte da requerida, uma vez comprovado pelo laudo médico apresentado ao ID 30255629 a existência da doença e a necessidade de realização de procedimento cirúrgico para reparação da moléstia que acometeu a parte autora.
Nesse contexto, entendo também, sob a luz da legislação consumerista, consoante o artigo 51, inciso IV, do CDC, pela abusividade da cláusula contratual que nega o fornecimento da prótese indicada pelo médico assistente, haja vista que é elemento necessário ao tratamento cirúrgico.
Cumpre trazer a luz entendimento recente dos tribunais superiores ao decidirem sobre o tema.
O STJ tem decido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE PRÓTESES E ÓRTESES LIGADAS A ATOS CIRÚRGICOS.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.
ABUSIVIDADE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
LEI Nº 9.656/1998.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONTRATO ANTIGO.
IRRETROATIVIDADE.
OBSERVÂNCIA. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi. 2.
As disposições da Lei nº 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados (Tema nº 123 de Repercussão Geral do STF). 3.
Embora as disposições da Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4.
A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, desde longa data, sempre foi no sentido de se mostrar abusiva, com base na legislação consumerista, a cláusula restritiva de plano de saúde, ainda que não adaptado, ou seja, contrato antigo (anterior à lei nº 9656/1998), que prevê o não custeio de prótese, órtese ou material diretamente ligado ao procedimento cirúrgico ao qual se submete o consumidor. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.561.454/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) Entendo, desta forma, favoravelmente ao requerimento da parte autora quanto à realização da cirurgia de artroplastia total do joelho esquerdo e fornecimento e colocação de prótese total de joelho cimentada primária – completa.
Por sua vez, destaco que o inadimplemento contratual, quando caracteriza falha na prestação de serviço essencial à preservação da saúde e integridade física, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
A dor física, a frustração gerada pela negativa e o risco de agravamento do quadro clínico configura lesão à esfera existencial do demandante.
Neste sentido, a jurisprudência é clara: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE PRÓTESE CIRÚRGICA.
RECUSA.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
CLÁUSULA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, as regras estabelecidas na Lei 9.656/98 restringem-se aos contratos de plano de saúde celebrados após sua vigência, mas a natureza abusiva da cláusula contratual prevista em avenças celebradas em datas anteriores pode ser aferida com base no Código de Defesa do Consumidor. 2.
A conclusão do acórdão recorrido, quanto à obrigatoriedade do plano de saúde em custear materiais cirúrgicos necessários à cirurgia a que se submeteu a parte autora, está em consonância com o entendimento desta Corte, de que é abusiva a cláusula que exclua ou limite a cobertura de órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico.
Precedentes. 3.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.279.932/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) (grifo nosso) Por conseguinte, reputo adequado e proporcional o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a intensidade do sofrimento experimentado, a função pedagógica da indenização e o princípio da razoabilidade.
Diante do exposto, a procedência das pretensões autorais é a medida que se impõe.
Isto posto, julgo procedente a pretensão autoral quanto à obrigação de fazer, para realização por parte da requerida cirurgia de artroplastia total do joelho esquerdo e fornecimento e colocação de prótese total de joelho cimentada primária – completa e todos os procedimentos correlatos, com a conversão da tutela provisória de urgência deferida em tutela definitiva.
Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais e condeno a requerida ao pagamento do valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e com juros legais desde a citação.
Nestes termos, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “a” do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
VILA VELHA-ES, 26 de junho de 2025.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito -
02/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 09:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/07/2025 18:24
Julgado procedente o pedido de RITA DE CASSIA DE SOUZA TEIXEIRA - CPF: *42.***.*97-68 (AUTOR).
-
09/02/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2024 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2024 20:55
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 20:55
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:02
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 22:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:00
Expedição de Mandado - citação.
-
01/09/2023 14:55
Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002812-60.2021.8.08.0012
Adonias do Nascimento Pereira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabricio Lima Figueiredo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/06/2021 14:44
Processo nº 5015289-41.2024.8.08.0035
Gabriela Adame de Souza
Municipio de Vila Velha
Advogado: Adriane Almeida de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2024 14:40
Processo nº 5022171-53.2023.8.08.0035
Igreja Evangelica Assembleia de Deus Nov...
Imobiliaria Patrimonio LTDA
Advogado: Ernesto Henrique Ribeiro Adversi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/08/2023 12:40
Processo nº 5003369-76.2023.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Lorena da Hora Miranda Rodrigues
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/03/2023 07:58
Processo nº 5004572-10.2022.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Ely Correia da Cunha
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/04/2022 18:59