TJES - 5012844-21.2022.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5012844-21.2022.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II REQUERIDO: JORGE ANTONIO RAMOS DA MOTTA Advogados do(a) REQUERENTE: RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024, SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS - SP157721 SENTENÇA Cuidam os autos “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR” entre as partes supramencionadas e qualificadas.
Narra a inicial que as partes firmaram contrato de empréstimo pessoal, com garantia de veículo automotor, no valor de R$ 44.428,94 (quarenta e quatro mil quatrocentos e vinte o oito reais e noventa e quatro centavos), para ser restituído por meio de 42 (quarenta e duas) prestações mensais, no valor de R$ 2.052,58 (dois mil e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), com vencimento da primeira parcela em 29/01/2022 e vencimento final em 29/06/2025, conforme ID 14668503.
Alega que o Demandado deixara de pagar as prestações do empréstimo a partir da parcela vencida na data de 28/02/2022, razão pela qual fora constituído em mora, através da notificação de ID 14668505.
Desse modo, requer a reintegração, em definitivo, na posse do bem descrito em ID 14668503.
Decisão de ID 29587407 a qual deferira o requerimento antecipatório.
Citação do Demandado JORGE ANTONIO RAMOS DA MOTTA de ID 29587407.
Certidão de ID 46636521 a qual certifica que decorrera o prazo da Demandada, porquanto apesar de citada, não comprovou o pagamento da dívida, tampouco apresentara defesa.
Manifestação da Autora de ID 46757945. É, em síntese, o Relatório.
Passo a decidir, expondo as razões de meu convencimento.
DO MÉRITO A pretensão autoral, consiste, resumidamente, na reintegração, em definitivo, na posse do bem descrito em ID 14668503.
Como visto no Relatório, a Demandada não apresentou defesa.
Importa, portanto, os efeitos da revelia, isto é, a presunção da veracidade haja vista que a ausência de defesa, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que a inicial veio instruída com ampla documentação, comprovando que, de fato, ocorrera a inequívoca celebração contratual acerca do financiamento, conforme 14668503.
Contudo, a Demandada esteve inadimplente desde a data de 28/02/2022, de acordo com notificação extrajudicial de 14668505.
Colho, ainda, entendimento do E.T.J.E.S. “hipótese em que, em ação de busca e apreensão de veículo automotor, o devedor foi adequadamente constituído em mora através de notificação extrajudicial, efetivamente recebida em seu endereço, data na qual já estava inadimplente com a parcela de número 14.
Quando do ajuizamento da ação, estavam inadimplidas as parcelas de número 16 e 17, não havendo o devedor a purgado a mora, sendo a recalcitrância patente, encontrando-se, pois, preenchidos os requisitos do Decreto nº 911/69 para a consolidação da propriedade e posse do bem em favor do credor. (TJES, Classe: Apelação Cível, 035170169003, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/09/2021, Data da Publicação no Diário: 30/09/2021)”.
Ademais, consigno o Auto de Busca e Apreensão e Depósito de ID 29587406.
Hora, pois, de concluir.
ANTE O EXPOSTO (1) CONFIRMO a medida liminar; (2) REINTEGRO, em definitivo, a parte autora na posse do bem descrito na inicial de ID 14668503, o qual, de resto, lhe pertence; (3) Tendo em vista que a Demandado foi revel, afeto à parte Autora, tão somente, o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Publicar.
Intimar.
VILA VELHA-ES, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/07/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/07/2025 15:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
-
29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível PRIMEIRA SECRETARIA INTELIGENTE Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 5012844-21.2022.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II REQUERIDO: JORGE ANTONIO RAMOS DA MOTTA(*01.***.*34-97); CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o(a) REQUERENTE, por intermédio de seu patrono, RODRIGO FRASSETTO GOES - OAB ES23024 - CPF: *05.***.*54-93 e SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS - OAB SP157721 - CPF: *45.***.*05-94, da R.
Sentença ID nº 66239176.
Vila Velha-ES, data conforme assinatura eletrônica ANALISTA -
26/06/2025 18:42
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
26/06/2025 18:42
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
03/04/2025 12:33
Julgado procedente o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II - CNPJ: 43.***.***/0001-37 (REQUERENTE).
-
03/09/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2024 22:38
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 10:37
Desentranhado o documento
-
18/08/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 14:26
Processo Inspecionado
-
02/12/2022 22:22
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2022 16:55
Expedição de Mandado - citação.
-
31/05/2022 13:33
Processo Inspecionado
-
31/05/2022 13:33
Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021254-02.2020.8.08.0011
Amarildo Pinto de Carvalho
Miguel Martelete Guarniel
Advogado: Monique Santos Areas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/11/2020 00:00
Processo nº 5000241-30.2025.8.08.0060
A. S. Rigoni - ME
Yara Braz Carloto Ferreira
Advogado: Edson Marcos Ferreira Pratti Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 11:13
Processo nº 0013753-28.2019.8.08.0012
Sidcley Gabriel da Silva
Tradergroup Administracao de Ativos Virt...
Advogado: Leonardo Santana Mar
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/08/2019 00:00
Processo nº 0006048-78.2013.8.08.0047
Gunes Vingues Mathias
Valdomiro de Souza Borges
Advogado: Rodrigo Bonomo Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/08/2013 00:00
Processo nº 5017694-84.2023.8.08.0035
Christiano Pereira Rodrigues
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Andre Silva Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/06/2023 14:24