TJES - 5018210-78.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5018210-78.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: MEGGA TECNOLOGIA COMERCIO DE MAQUINAS LTDA.
Advogados do(a) INTERESSADO: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222, RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Espírito Santo contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde (Id origem 53676127) que, nos autos da “ação anulatória de débito fiscal” ajuizada por Megga Tecnologia Comércio de Máquinas Ltda., em sede de cumprimento de sentença relativamente à verba honorária sucumbencial, indeferiu pedido de penhora eletrônica via SISBAJUD.
Em suas razões recursais (Id 11035325), sustenta o agravante, em síntese, que: (i) o crédito sucumbencial perseguido se constituiu em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, se qualificando como extraconcursal, de sorte a não se sujeitar aos efeitos do processo de soerguimento; (ii) o precedente transcrito na decisão agravada não é aplicável ao caso concreto, por versar sobre casuística em que o crédito foi constituído anteriormente ao ajuizamento da recuperação judicial; e (iii) deve ser atribuída eficácia suspensiva ao presente recurso a fim de possibilitar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com o deferimento da penhora eletrônica via SISBAJUD.
Ao recepcionar o processo, deferi o pedido de que lhe fosse atribuído efeito suspensivo (Id 11224395).
Após, a agravada informou ter efetuado o depósito judicial dos honorários de sucumbência devidos em favor da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo (cf.
Id 11364825), conforme comprovante anexado (Id 11364826).
Instado a se manifestar acerca da manutenção de seu interesse em recorrer (Id 12285160), o Estado do Espírito Santo informou ter ocorrido a perda superveniente de seu interesse recursal (Id 13899238). É o relatório, no essencial.
Passo a decidir com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Como dito, informou a agravada ter efetuado o depósito judicial da verba sucumbencial de que versa a demanda originária, o que restou confirmado pelo Estado do Espírito Santo ao noticiar a desnecessidade da medida constritiva postulada por meio do presente recurso.
Com isso, restam esgotadas quaisquer possibilidades de resultado útil com o prosseguimento deste agravo de instrumento, devendo, portanto, ser julgado prejudicado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, julgo prejudicado o agravo de instrumento, diante da ausência de interesse recursal por causa superveniente.
Desta decisão, intimem-se as partes.
Após, providencie-se o arquivamento.
VITÓRIA-ES, 2 de junho de 2025.
Desembargador(a) -
30/06/2025 15:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 18:36
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0002-77 (AGRAVANTE)
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02/06/2025 18:12
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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31/05/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:26
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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17/02/2025 14:09
Decorrido prazo de MEGGA TECNOLOGIA COMERCIO DE MAQUINAS LTDA. em 14/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 15:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/11/2024 15:32
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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29/11/2024 15:32
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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29/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/11/2024 15:30
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:30
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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22/11/2024 18:50
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2024 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 16:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/11/2024 13:53
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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22/11/2024 13:53
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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22/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:50
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/11/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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