TJES - 0035988-84.2018.8.08.0024
1ª instância - Vara de Auditoria Militar - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0035988-84.2018.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MICHELLI APRIGIO LEBAL ALBERTINO, FABIO SILVA DE SOUZA, IGOR TONETTO DE SOUZA, EDUARDO GONCALVES BIAZI, FABRICIO BARBOSA GONCALVES, FELIPE ARAUJO SILVA, FERNANDO HENRIQUE PRIES, JARBAS BARBOSA GUEDES, LUCIANO MENDES DA SILVA, JEUIZES BATISTA DE OLIVEIRA SILVA, VITOR SOARES PEYROTON, HERYSON ANDRADE LADISLAU SILVA, ADRIANO BORINI NUNES, DEIVID DOS SANTOS DAMASCENO, LUAN VINICIUS LIMA DE FRANCA SOARES, MARCOS JOSE SEIDEL MATHIAS, NICHOLAS AUGUSTO BAETA COSTA, ROGER FONTANA GEGENHEIMER, FILIPE DE QUEIROZ BARCELLOS, DEYVID CORBELLARI SANTOS, THIAGO PEREIRA CUNHA, LEONARDO LUIZ ALVES SOUZA, ALFREDO BORGES EDUARDO Advogados do(a) REU: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456, TADEU FRAGA DE ANDRADE - ES12763, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 Advogados do(a) REU: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 DESPACHO SANEADOR Vistos em inspeção; 1) Nas ações penais 0009461-95.2018.8.08.0024, 0019266-38.2019.8.08.0024, 0037989-76.2017.8.08.0024, 0019305-35.2019.8.08.0024, 0036680-83.2018.8.08.0024, 0038012-22.2017.8.08.0024, 0015657-81.2018.8.08.0024, 0024346-17.2018.8.08.0024, 0021648-72.2017.8.08.0024, 0004622-27.2018.8.08.0024, 0006928-66.2018.8.08.0024, 0014821-11.2018.8.08.0024, 0002029-25.2018.8.08.0024, 0036207-97.2018.8.08.0024, 0036288-46.2018.8.08.0024, 0036098-83.2018.8.08.0024, 0036318-81.2018.8.08.0024, 0036183-69.2018.8.08.0024, 0036477-24.2018.8.08.0024, 0036500-67.2018.8.08.0024, 0036508-44.2018.8.08.0024, 0036106-60.2018.8.08.0024, 0036249-49.2018.8.08.0024, 0036513-66.2018.8.08.0024, 0015639-60.2018.8.08.0024, 0015613-62.2018.8.08.0024, 0015693-26.2018.8.08.0024, 0015685-49.2018.8.08.0024, 0015702-85.2018.8.08.0024, 0019278-52.2019.8.08.0024, 0036493-75.2018.8.08.0024, 0015597-11.2018.8.08.0024, 0015630-98.2018.8.08.0024, 0015719-24.2018.8.08.0024, 0015678-57.2018.8.08.0024, 0015629-16.2018.8.08.0024, 0015596-26.2018.8.08.0024, 0035703-91.2018.8.08.0024, 0021682-47.2017.8.08.0024, 0002006-79.2018.8.08.0024, 0024439-77.2018.8.08.0024, 0036694-67.2018.8.08.0024, 0036686-90.2018.8.08.0024, 0036682-53.2018.8.08.0024, 0025404-89.2017.8.08.0024, 0035745-43.2018.8.08.0024, 0009272-20.2018.8.08.0024, 0035762-79.2018.8.08.0024, 0000986-19.2019.8.08.0024, 0021685-02.2017.8.08.0024, 0000665-18.2018.8.08.0024, 0036000-98.2018.8.08.0024, 0035988-84.2018.8.08.0024, 0004637-93.2018.8.08.0024, 0035771-41.2018.8.08.0024, 0035784-40.2018.8.08.0024, 0035794-84.2018.8.08.0024, 0014081-53.2018.8.08.0024, 0019317-49.2019.8.08.0024, 0019353-91.2019.8.08.0024, 0034160-87.2017.8.08.0024, 0036529-20.2018.8.08.0024, 0036422-73.2018.8.08.0024, 0036403-67.2018.8.08.0024, 0036363-85.2018.8.08.0024, 0036159-41.2018.8.08.0024, 0036204-45.2018.8.08.0024, 0036523-13.2018.8.08.0024, 0036379-39.2018.8.08.0024, 0036482-46.2018.8.08.0024, 0024477-89.2018.8.08.0024, 0024314-12.2018.8.08.0024, 0024376-52.2018.8.08.0024, 0024356-61.2018.8.08.0024, 0024389-51.2018.8.08.0024 e 0024288-14.2018.8.08.0024 os acusados foram todos denunciados pela prática da conduta inculpada no art. 149, inciso I, do CPM, ou seja, motim, estando alguns outros poucos incursos também no inciso IV do mesmo dispositivo e no art. 155 do CPM, em concurso de agentes.
Ao se manusear os autos, verifica-se que o MP imputou a todos os acusados a seguinte conduta: “reuniram-se, agindo contra a ordem expressa do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, bem como de seus comandantes de unidades e negaram cumprimento à cessação do movimento grevista da PMES”.
Essa conduta, em tese, espalhou-se pela maioria das Unidades Militares do Espírito Santo durante o mês de fevereiro de 2017, como é público e notório.
Prevê o tipo penal em comento simplesmente o fato de, reunidos militares, negarem cumprimento a uma ordem superior legítima, pois se reunidos não estivessem seria outro o delito de que se trataria.
Ou seja, a conduta descrita no art. 149 do CPM é coletiva, aperfeiçoando-se com a adesão de mais de dois militares à intenção de descumprir o comando superior, acusação que se verifica de todas as denúncias oferecidas nas ações penais acima mencionadas.
Sendo assim, ainda que em tese se pudesse falar em conexão (art. 99, alínea “a”, do CPPM), trata-se aqui na verdade de uma só ação penal, desmembrada pelo MP por Batalhões ao oferecer a denúncia e, dentro destes, desmembrada pelo Juízo da Auditoria Militar em quantidade determinada de acusados em cada processo, pois de outro modo não haveria como se realizar a instrução (art. 106, alíneas “b” e “c” do CPPM).
Finda esta, a manutenção dos acusados em processos distintos poderia acarretar a indesejável situação de decisões conflitantes serem proferidas em um ou outro, uma vez que o julgamento neste caso é de competência do Conselho de Justiça Militar, órgão colegiado cuja composição é alterada a cada trimestre por disposição legal.
Isto posto, com fundamento no art. 102 do CPPM, Determino a reunião dos processos referidos acima, significando que serão julgados em conjunto, sendo proferida uma única sentença pelo órgão julgador, a ser juntada em todos eles. 2) Não havendo irregularidade a suprir nem nulidade a sanar, estando todos os autos preparados, julgo-os saneados. 3) Designo Julgamento perante o Conselho Permanente de Justiça Militar da PMES para o dia 6/08/2025, às 13 horas. 4) Os acusados serão intimados na pessoa de seus advogados, na forma do § 2.º do art. 288 do CPPM.
Como faculta o § 4.º do mesmo dispositivo legal, e à vista da grande pluralidade de réus, ficam estes dispensados do comparecimento ao ato. 5) Em virtude da exiguidade das instalações da Auditoria de Justiça Militar, fica admitida ao ato a presença de não mais que dois representantes por Unidade Militar que estiver em julgamento. 6) Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES Juiz de Direito da Justiça Militar -
01/07/2025 15:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:03
Audiência de julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
-
30/06/2025 17:23
Processo Inspecionado
-
30/06/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2025 22:21
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JARBAS BARBOSA GUEDES em 10/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DEYVID CORBELLARI SANTOS em 10/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EDUARDO GONCALVES BIAZI em 10/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUAN VINICIUS LIMA DE FRANCA SOARES em 10/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FABRICIO BARBOSA GONCALVES em 10/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:22
Decorrido prazo de IGOR TONETTO DE SOUZA em 10/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIANO MENDES DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FELIPE ARAUJO SILVA em 10/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ROGER FONTANA GEGENHEIMER em 10/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MICHELLI APRIGIO LEBAL ALBERTINO em 10/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIO SILVA DE SOUZA em 10/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VITOR SOARES PEYROTON em 10/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DEIVID DOS SANTOS DAMASCENO em 10/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ADRIANO BORINI NUNES em 10/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE PRIES em 10/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FILIPE DE QUEIROZ BARCELLOS em 10/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NICHOLAS AUGUSTO BAETA COSTA em 10/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ ALVES SOUZA em 10/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCOS JOSE SEIDEL MATHIAS em 10/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALFREDO BORGES EDUARDO em 10/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HERYSON ANDRADE LADISLAU SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JEUIZES BATISTA DE OLIVEIRA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:22
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA CUNHA em 10/09/2024 23:59.
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21/08/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2024 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 07:13
Decorrido prazo de JARBAS BARBOSA GUEDES em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 07:13
Decorrido prazo de FABRICIO BARBOSA GONCALVES em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 07:13
Decorrido prazo de HERYSON ANDRADE LADISLAU SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 07:13
Decorrido prazo de VITOR SOARES PEYROTON em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 07:13
Decorrido prazo de NICHOLAS AUGUSTO BAETA COSTA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 07:13
Decorrido prazo de JEUIZES BATISTA DE OLIVEIRA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 07:13
Decorrido prazo de DEIVID DOS SANTOS DAMASCENO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 07:13
Decorrido prazo de DEYVID CORBELLARI SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 07:13
Decorrido prazo de IGOR TONETTO DE SOUZA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 07:13
Decorrido prazo de LUAN VINICIUS LIMA DE FRANCA SOARES em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 07:13
Decorrido prazo de MARCOS JOSE SEIDEL MATHIAS em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 07:13
Decorrido prazo de ROGER FONTANA GEGENHEIMER em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 07:13
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE PRIES em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 07:13
Decorrido prazo de MICHELLI APRIGIO LEBAL ALBERTINO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 07:13
Decorrido prazo de FELIPE ARAUJO SILVA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 07:12
Decorrido prazo de LUCIANO MENDES DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 07:12
Decorrido prazo de ALFREDO BORGES EDUARDO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 07:12
Decorrido prazo de ADRIANO BORINI NUNES em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 07:12
Decorrido prazo de FILIPE DE QUEIROZ BARCELLOS em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 07:12
Decorrido prazo de EDUARDO GONCALVES BIAZI em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 07:12
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ ALVES SOUZA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 07:12
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA CUNHA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:26
Decorrido prazo de FABIO SILVA DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 08:42
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
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