TJES - 5004872-37.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004872-37.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA POLONINI FERREIRA e outros AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A):CARLOS SIMOES FONSECA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA SUPERVENIENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO NOVO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A impugnação ao cumprimento de sentença, quando fundamentada no art. 525, § 1º, VII, do CPC, somente admite alegações de causas modificativas ou extintivas da obrigação quando supervenientes à sentença.
A alegação genérica de insuficiência de recursos financeiros não configura, por si só, causa jurídica extintiva ou impeditiva da obrigação executada.
Trata-se de circunstância subjetiva que não afasta a exigibilidade do título executivo judicial. 2.
Não houve nos autos comprovação de fato novo superveniente à sentença que justificasse a modificação ou extinção da obrigação dos agravantes na qualidade de avalistas. 3.
A obrigação decorrente de aval em Nota de Crédito Rural é autônoma e solidária, não conferindo ao avalista o benefício de ordem, nos termos do art. 899 do Código Civil. 4.
Recurso desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA Composição de julgamento: 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Relator / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004872-37.2024.8.08.0000 AGRAVANTES: MARIA POLONINI FERREIRA E OUTRO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA VOTO Inicialmente, registro que os agravantes se encontram amparados pelo benefício da justiça gratuita.
Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo ao seu julgamento como segue.
In casu, cinge-se a controvérsia em aferir se merece reparo a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelos ora agravantes.
Com efeito, é de se rememorar que o recurso de agravo de instrumento comporta cognição estrita, limitada à aferição da legalidade da decisão interlocutória objurgada, não se prestando à rediscussão do mérito da demanda originária, tampouco à apreciação de matérias não enfrentadas pelo juízo de primeiro grau.
Assim, a intervenção desta instância revisora deve limitar-se à conformidade jurídica do pronunciamento recorrido.
Na hipótese dos autos, a impugnação ao cumprimento de sentença foi embasada na alegada impossibilidade de arcar “com o pagamento como devedores solidários/avalistas, pois são idosos com sérios problemas de saúde e sua renda é insuficiente para adimplemento da obrigação”, invocando, para tanto, o disposto no art. 525, §1º, VII, do Código de Processo Civil, o qual autoriza a alegação, em sede de impugnação, de causas modificativas ou extintivas da obrigação, desde que supervenientes à sentença.
Veja-se a redação do mencionado dispositivo: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: [...] VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Não obstante, o juízo a quo rejeitou referida impugnação sob o fundamento de que os executados não lograram êxito em demonstrar vício na formação do quantum exequendo ou irregularidade nos parâmetros utilizados para o cálculo do débito (id 40332293).
Apesar dos esforços dos recorrentes, não vislumbro motivo para o reparo da decisão impugnada.
Explico.
Analisando detidamente este caderno processual eletrônico, os agravantes não aportaram aos autos qualquer documentação apta a embasar as suas alegações acerca da incapacidade financeira superveniente, tampouco comprovação de fato novo, juridicamente relevante, apto a configurar causa extintiva ou modificativa da obrigação, na forma exigida pelo dispositivo legal invocado.
Ressalte-se, ainda, que a alegação genérica de insuficiência de recursos financeiros não se amolda à hipótese prevista no art. 525, §1º, VII, do CPC, porquanto não configura causa jurídica extintiva, novatória ou impeditiva do crédito exequendo, mas apenas circunstância subjetiva dos devedores, que não elide, por si só, a exigibilidade do título executivo judicial.
Ademais, a obrigação em discussão decorre da inadimplência relativa à Nota de Crédito Rural nº 40/00876-2, da qual os agravantes figuram como avalistas e, dessa forma, equiparam-se ao devedor, pois, “se tratando de aval, a obrigação é autônoma em relação ao sacador e solidária apenas no pagamento, não conferindo ao avalista o benefício de ordem, por ser adstrito à fiança, a teor do art. 899 do Código Civil.” (TJES, Apelação Cível nº 0023247-17.2015.8.08.0024, Rel.
Des.
Eliana Junqueira Munhós Ferreira, 3ª Câmara Cível, j. 10.04.2018, DJe 20.04.2018).
Por conseguinte, não tendo os agravantes comprovado fato novo superveniente à sentença que modifique ou extinga a obrigação executada, nos moldes do art. 525, §1º, VII, do CPC, revela-se irrepreensível o pronunciamento judicial que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Destarte, ausente vício ou ilegalidade na decisão guerreada, impõe-se sua manutenção.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Voto por acompanhar, integralmente, o entendimento da douta relatoria. -
01/07/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/06/2025 19:12
Conhecido o recurso de MARIA POLONINI FERREIRA - CPF: *71.***.*77-26 (AGRAVANTE) e ANTONIO FERREIRA BENEVIDES - CPF: *95.***.*40-82 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/06/2025 19:45
Juntada de Certidão - julgamento
-
18/06/2025 19:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 21:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2025 13:49
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 13:49
Pedido de inclusão em pauta
-
21/03/2025 12:52
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
-
21/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA BENEVIDES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA POLONINI FERREIRA em 17/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 17:55
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2024 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANTONIO FERREIRA BENEVIDES - CPF: *95.***.*40-82 (AGRAVANTE)
-
19/08/2024 16:04
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
-
15/08/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 09:23
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:36
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
-
26/04/2024 14:35
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
26/04/2024 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
26/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:33
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
26/04/2024 11:36
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/04/2024 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2024 17:52
Declarado impedimento por SERGIO RICARDO DE SOUZA e ABIRACI SANTOS PIMENTEL
-
25/04/2024 17:15
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
25/04/2024 17:06
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2024 17:06
Declarado impedimento por SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
23/04/2024 18:39
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
23/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
23/04/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/04/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018990-71.2019.8.08.0035
Raymond Stanley Pacovsky
Valter Luiz de Andrade Oliveira
Advogado: Jorge de Albuquerque
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/08/2019 00:00
Processo nº 5051145-02.2024.8.08.0024
Vanouse Gagliari
Estado do Espirito Santo
Advogado: Dario Bellinazzi Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/12/2024 08:54
Processo nº 5000642-63.2023.8.08.0039
Alexandre Roberto Braga
Municipio de Pancas
Advogado: Cristina Silva Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/10/2023 14:21
Processo nº 5023378-52.2025.8.08.0024
Leonidas Felipe Almeida Neumann
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Kenia Patricia Mendonca Tame
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/06/2025 19:07
Processo nº 0037666-52.2009.8.08.0024
Banco do Brasil S/A
Cibele Grace Silva Santana
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:19