TJES - 0000019-38.2024.8.08.0043
1ª instância - Vara Unica - Santa Leopoldina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV.
PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 0000019-38.2024.8.08.0043 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CRISTIANO FERREIRA CORDEIRO Advogado do(a) REU: SERGIO TRISTAO CORTELETTI - ES25090 SENTENÇA Visto em inspeção.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu representante legal, denunciou CRISTIANO FERREIRA CORDEIRO, já qualificado nos autos, pela possível prática da conduta típica e antijurídica capitulada no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06.
Narra a peça de acusação que, no dia 06 de abril de 2024, por volta das 17h10min, na Rodovia ES 080, em Barra do Mangaraí, KM 28, posto retão, deste Município, o denunciado foi parado enquanto conduzia uma motocicleta YAMAHA YBR125ED, placa MSG 4096, no sentido de Santa Leopoldina.
Nessa ocasião, apreenderam: no bolso do denunciado, 01 (um) pino de substância popularmente conhecida como cocaína; e, no interior da sua mochila, 451 (quatrocentos e cinquenta e um) pinos plásticos cilíndricos contendo cocaína, fracionados em 06 (seis) pacotes com 75 (setenta e cinco) pinos em cada pacote, tudo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A peça de acusação veio instruída com o auto de prisão em flagrante delito de fls. 04; com o boletim unificado de fls. 07/11; com os depoimentos de fls. 12/13, 14/15, 16/17; com o auto de apreensão de fls. 23/24; com o auto de constatação provisório de fls. 25; com as fotografias de fls. 30/31, 40, 42, 44, 46 e 48; com o relatório final de fls. 49/66, todos do documento ID 40993425; e com o laudo pericial ID 47664014.
A defesa prévia do denunciado se encontra às fls. 01/03 do documento ID 43927846; e a denúncia foi recebida às fls. 01/03 do documento ID 46755467.
Realizada audiência de instrução e julgamento ID 48874481, foram ouvidos os policiais SD/PMES DAVID PASCOAL BRAGANÇA DO AMARAL e SD/PMES BRUNO KAISER CAMPOS; bem como o réu foi interrogado.
Alegações finais orais oferecidas pelo Representante do Ministério Público, pugnando pela condenação do réu nas sanções do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06; e pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
A Defesa do réu também apresentou alegações finais orais, pleiteando a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, II, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do §4º e da atenuante da confissão espontânea em sua fração máxima de 2/3 (dois terços); a fixação da pena no mínimo legal; e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restrita de direito, em razão da Súmula Vinculante 59 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório.
DECIDO.
As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes.
Não há também preliminar de mérito a ser ultrapassada, razão pela qual passo a analisar o mérito.
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de CRISTIANO FERREIRA CORDEIRO, imputando-lhe a prática do delito do artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06.
I - DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (artigo 33 da Lei 11.343/06) O crime de tráfico ilícito de entorpecentes está tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/06, o qual dispõe que: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
No que concerne ao crime em si, o delito inserto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, versa acerca de delito comum, de mera conduta, de perigo abstrato e de ação múltipla, cuja objetividade jurídica é a incolumidade da saúde pública.
Cabe destacar que o agente deve ter, em seu ânimo, a vontade livre e consciente de praticar ao menos um dos verbos citados no artigo 33 da Lei 11.343/06, desde que a droga não seja destinada ao uso próprio, conforme preconiza o artigo 28 da mesma Lei.
Observa-se a materialidade do referido delito nos seguintes documentos: o auto de prisão em flagrante delito de fls. 04; o boletim unificado de fls. 07/11; o auto de apreensão de 451 (quatrocentos e cinquenta e um) pinos de cocaína de fls. 23/24; as fotografias das drogas de fls. 30/31, 40, 42, 44, 46 e 48; e, por fim, o laudo pericial ID 47664014, o qual concluiu que: “No material descrito no item 1 foi detectada a presença de éster metílico da benzoilecgonina, presente em materiais conhecidos como cocaína e crack.
O éster metílico da benzoilecgnina encontra-se relacionado na Lista de Substâncias Entorpecentes de Uso Proscrito no Brasil (Lista F1) da Portaria nº 344 da SVS/MS de 12/05/1998 e atualizações posteriores”. (Grifo nosso) Quanto à autoria, nota-se que ambos os condutores, SD/PMES DAVID PASCOAL BRAGANÇA DO AMARAL e SD/PMES BRUNO KAISER CAMPOS, narraram às fls. 12/13 e 14/15 que abordaram a motocicleta conduzida pelo réu após este demonstrar intenção de se evadir do cerco tático.
Nessa ocasião, o acusado confessou estar trazendo cocaína no bolso e na mochila.
Os policiais também declararam que CRISTIANO afirmou ter adquirido os entorpecentes em Cariacica, por R$3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), e que os transportaria até Itaguaçu, onde seria entregue a um terceiro: "[…] realizou-se cerco tático à motocicletas (OPERAÇÃO NOSSA SENHORA DA PENHA) em Santa Leopoldina, na ES-080, no posto de gasolina Retão, na Barra de Mangaraí, avistamos uma motocicleta vindo sentido Santa Leopoldina, e que quando se aproximou do cerco, o motociclista fez menção de retornar em local proibido, como se quisesse se evadir do cerco e retornar sentido Cariacica; que tal atitude motivou uma abordagem de trânsito, e foi observado também que ela estava visivelmente em péssimo estado de conservação, estando ela sem retrovisor, com a seta dianteira direita danificada, farol de LED; que, ao ser abordado, o condutor CRISTIANO FERREIRA CORDEIRO (RG 3501751), muito nervoso, levou a mão à cintura algumas vezes, com intenção de esconder algo, fato este que chamou a atenção da guarnição, que questionou a ele se portava algo ilícito; que CRISTIANO afirmou estar com um pino de substância cocaína no bolso; que em seguida a equipe pegou o referido pino no bolso de CRISTIANO e, no local, testou o pó branco que estava acondicionado em seu interior, com o reagente SCOTT modificado; que a amostra, ao ser testada, de cor esbranquiçada, tornou-se azul, conforme fotografias em anexo, confirmando ter traços de cocaína em sua composição; que CRISTIANO, em seguida, informou que teria mais pinos com a mesma substância no interior de sua mochila.
A equipe, ao abrir a mochila que CRISTIANO trazia consigo, encontrou, fracionadas em seis pacotes, um total de 451 pinos plásticos cilíndricos contendo a mesma substância; que, ao ser perguntado, CRISTIANO informou que comprou o material em flexal 2, em Cariacica por 3.400 reais em espécie e que estaria levando o material até Itaguaçu, onde entregaria para um terceiro; […]". (fls. 12/13) (grifo nosso) Em juízo, SD/PMES DAVID PASCOAL BRAGANÇA DO AMARAL e SD/PMES BRUNO KAISER CAMPOS reafirmaram que CRISTIANO informou aos policiais ter adquirido a droga em Cariacica e que a levaria para Itaguaçu.
Esclareceram, ainda, que, ao indagarem o réu sobre o motivo de estar levando a mão à cintura, este se mostrou colaborativo e confessou estar na posse de entorpecentes: “[…] que CRISTIANO informou ter comprado a droga em Cariacica e que iria transportar até Itaguaçu; […] que a motivação para a abordagem foi CRISTIANO ter feito menção de retornar, de sair do local; que perguntaram porque ele estava mexendo tanto no bolso e CRISTIANO disse que estava com cocaína; que, nesse primeiro momento, CRISTIANO estava bem colaborativo; que, depois, ele afirmou que tinha mais na mochila; […]”. (Depoimento do SD/PMES DAVID PASCOAL BRAGANÇA DO AMARAL) “que confirma seu depoimento na esfera policial; […] que CRISTIANO disse ter comprado para um terceiro, mas não disse o nome do sujeito; que abordaram CRISTIANO após avistarem uma moto, sem retrovisor e fazendo menção de retornar; que estava claro o suficiente para ver tudo isso; […] que CRISTIANO levava a mão à cintura, dando a entender que tinha algo, e, após ser questionado, informou que estava com pino de cocaína; […]”. (grifo nosso) (Depoimento do SD/PMES BRUNO KAISER CAMPOS) O réu CRISTIANO FERREIRA CORDEIRO declarou às fls. 16/17 que buscou a droga no município de Cariacica e a estava transportando para Itaguaçu, serviço pelo qual receberia a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais): "[…] QUE em relação aos fatos narrados no BU supracitado, relata que a droga apreendida pertence 'a um pessoal lá do morro em ITAGUAÇU/ES'; QUE o depoente pegou a droga em Cariacica e estava levando em ITAGUAÇU; QUE pelo transporte da droga, o depoente ganharia o valor de R$500".
Em juízo, o acusado confessou a prática dos fatos, em razão de dificuldades financeiras: “[…] que estava passando dificuldade financeira e estava precisando dinheiro; que uma pessoa em Itaguaçu ofereceu R$500,00 para buscar droga em Cariacica e levar de volta para Itaguaçu; que confirma isso; […]". (grifo nosso) Logo, diante do depoimentos dos policiais e de própria confissão do réu, resta comprovada a materialidade do delito em pauta, bem como da autoria de CRISTIANO FERREIRA CORDEIRO, vez que transportou e trouxe consigo, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, substâncias entorpecentes com o fito de comercializá-las.
Vale pontuar que o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Nota-se, também, que incide em favor do acusado a causa especial de redução de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, uma vez que é réu primário, possui bons antecedentes e não há provas de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Por fim, destaca-se que a conduta do réu não está amparada em nenhuma excludente de antijuridicidade e, tampouco, de culpabilidade.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do Ministério Público Estadual para condenar CRISTIANO FERREIRA CORDEIRO nas sanções do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, c/c artigo 65, III, “d”, do Código Penal.
Passo à análise das circunstâncias judiciais relacionadas no artigo 59 do Código Penal: culpabilidade é normal; antecedentes imaculados; conduta social não avaliada; personalidade do homem comum; os motivos não lhe são desfavoráveis; as circunstâncias são normais à prática do crime; consequências extrapenais inexistentes; o comportamento da vítima não é avaliado, vez que não há vítima específica.
Diante da aplicabilidade da pena de multa, registre-se que a situação econômica do acusado não é boa (artigo 60 do Código Penal).
Analisadas as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixado cada dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato (artigo 43, da Lei nº 11.343/06).
Quanto à pena de multa, perfilho-me ao entendimento de que sobre ela não incidem atenuantes, agravantes, nem causas especiais de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual a mantenho em 500 (quinhentos) dias-multa.
Deixo de aplicar a atenuante do artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, uma vez que a pena-base já se encontra fixada no seu mínimo legal.
Não há outras atenuantes ou agravantes aplicáveis ao réu.
Aplico a causa especial de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, reduzindo a pena em 2/3 e fixando-a em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
Não há outras causas especiais de diminuição ou aumento de pena aplicáveis ao caso.
Portanto, torno a pena de 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa definitiva.
Fixo o regime inicial de cumprimento de pena como sendo o aberto.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da vedação expressa de substituição de pena constante no artigo 44 da Lei 11.343/06, tendo a 2ª Turma da referida Corte, admitido a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, consoante julgamento que segue: RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS" - VEDAÇÃO LEGAL IMPOSTA, EM CARÁTER ABSOLUTO E APRIORÍSTICO, QUE OBSTA, "IN ABSTRACTO", A CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS NOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 33, "CAPUT" E § 1º, E NOS ARTS. 34 A 37, TODOS DA LEI DE DROGAS - RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA REGRA LEGAL VEDATÓRIA (ART. 33, § 4º, E ART. 44) PELO PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE (HC 97.256/RS) - OFENSA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE - O SIGNIFICADO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, VISTO SOB A PERSPECTIVA DA "PROIBIÇÃO DO EXCESSO": FATOR DE CONTENÇÃO E CONFORMAÇÃO DA PRÓPRIA ATIVIDADE NORMATIVA DO ESTADO - CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DO ÓBICE À SUBSTITUIÇÃO - O LEGISLADOR NÃO PODE VEDAR A CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO PENAL ALTERNATIVA, SEM A IMPRESCINDÍVEL AFERIÇÃO, PELO MAGISTRADO, DOS REQUISITOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA E DOS PRESSUPOSTOS DE CARÁTER OBJETIVO DO SENTENCIADO (CP, ART. 44), SOB PENA DE GERAR SITUAÇÕES NORMATIVAS DE ABSOLUTA DISTORÇÃO E DE SUBVERSÃO DOS FINS QUE REGEM O DESEMPENHO DA FUNÇÃO ESTATAL - PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 97.256/RS, Rel.
Min.
AYRES BRITTO, reconheceu a inconstitucionalidade de normas constantes da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), no ponto em que tais preceitos legais vedavam a conversão, pelo magistrado sentenciante, da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos. - o Poder Público, especialmente em sede penal, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal, ainda mais em tema de liberdade individual, acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade, que traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo. - Atendidos os requisitos de índole subjetiva e os de caráter objetivo, previstos no art. 44 do Código Penal, torna-se viável a substituição, por pena restritiva de direitos, da pena privativa de liberdade imposta aos condenados pela prática dos delitos previstos no art. 33, "caput" e § 1º, e arts. 34 a 37, todos da Lei nº 11.343/2006. (grifo nosso)1 Desta feita, tendo em vista que o réu preenche os requisitos subjetivos e objetivos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos na forma que segue: 1.
Prestação pecuniária de 01 (um) salário-mínimo, que será depositado em conta judicial, nos termos do Ato Normativo Conjunto, publicado no DJ no dia 18/01/2013, a fim de serem destinados às instituições deste Município que estiverem devidamente habilitadas; 2.
Prestação de serviço à comunidade, pelo período de pena, que será definida por ocasião da audiência admonitória.
Decreto a perda das substâncias entorpecentes em favor da União, para destinação conforme previsão do artigo 124 do Código de Processo Penal.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais em razão da sua situação financeira.
Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) e comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se.
Santa Leopoldina/ES, data da assinatura no sistema.
Carlos Ernesto Campostrini Machado Juiz de Direito 1 RHC 104587/MG – Rel.
Min.
Celso de Melo – Jul. 16/11/2010 – 2ª turma do STF. -
01/07/2025 16:04
Expedição de Mandado - Intimação.
-
01/07/2025 15:16
Expedição de Intimação eletrônica.
-
01/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 19:05
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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12/05/2025 19:05
Processo Inspecionado
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21/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
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16/08/2024 20:47
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 20:46
Audiência Instrução e julgamento realizada para 16/08/2024 16:30 Santa Leopoldina - Vara Única.
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16/08/2024 20:44
Juntada de Certidão
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16/08/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 18:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
16/08/2024 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:06
Decorrido prazo de CRISTIANO FERREIRA CORDEIRO em 08/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:10
Recebida a denúncia contra CRISTIANO FERREIRA CORDEIRO - CPF: *57.***.*60-74 (REU)
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18/07/2024 15:03
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/08/2024 16:30 Santa Leopoldina - Vara Única.
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17/07/2024 20:12
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:15
Conclusos para despacho
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05/06/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:29
Conclusos para despacho
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04/06/2024 10:50
Juntada de Ofício
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29/05/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 16:30
Não concedida a liberdade provisória de CRISTIANO FERREIRA CORDEIRO - CPF: *57.***.*60-74 (REU)
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17/05/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 13:08
Conclusos para decisão
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09/05/2024 13:04
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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07/05/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 19:42
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
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25/04/2024 10:26
Processo Inspecionado
-
25/04/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:18
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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