TJES - 5011908-33.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011908-33.2024.8.08.0000 RECORRENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
Advogado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921-S RECORRIDO: SUPERMERCADO MZ LTDA DECISÃO EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 11883836), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 11160700), lavrado pela Egrégia 2ª Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a DECISÃO exarada pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada em face de SUPERMERCADO MZ LTDA, cujo decisum assim estabeleceu: “uma vez não evidenciados os requisitos que autorizam a decretação da medida excepcional, e não sendo o não pagamento de débitos e a ausência de bens, por si sós, fatos suficientes a excepcionar a regra da desvinculação do patrimônio e da responsabilidade da pessoa jurídica e a dos sócios que a integram, indefiro o pedido”.
O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA PROSSEGUIMENTO DO INCIDENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara Única de Venda Nova do Imigrante, que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica em incidente instaurado contra a empresa devedora.
A agravante pleiteia o prosseguimento do incidente com a desconsideração da personalidade jurídica e arresto nas contas bancárias dos sócios da devedora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode prosseguir, mesmo diante da ausência de elementos mínimos que demonstrem indícios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial por parte da pessoa jurídica e de seus sócios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código Civil, em seu art. 50, exige para a desconsideração da personalidade jurídica a presença de indícios de abuso de personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4.
O Código de Processo Civil, em seu art. 134, §4º, estabelece que o requerente do incidente deve demonstrar, desde logo, o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, com base em elementos que indiquem a plausibilidade do direito alegado. 5.
A decisão de origem observa que a parte agravante não especificou quem são os sócios da empresa devedora, nem apresentou provas ou indícios de atos que configurariam abuso da personalidade jurídica, limitando-se a afirmar o insucesso na localização de bens da devedora. 6.
A jurisprudência reconhece que alegações genéricas e ausência de elementos probatórios mínimos quanto à existência de fraude ou confusão patrimonial inviabilizam o prosseguimento do incidente de desconsideração, que não se destina a investigações patrimoniais, mas à sanção de práticas ilícitas que justifiquem a quebra da autonomia patrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A desconsideração da personalidade jurídica exige a presença de elementos mínimos que indiquem abuso da personalidade, seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera ausência de bens para satisfação do crédito. 2.
A ausência de identificação dos sócios e de provas indiciárias de prática ilícita impede o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 133 e 134, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2064695-26.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Rebello Pinho, j. 16/01/2024. (TJES - Agravo de Instrumento nº: 5011908-33.2024.8.08.0000, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Relator(a) Des(a) RAPHAEL AMERICANO CAMARA, data do julgamento: SESSÃO VIRTUAL DE 18 a 25.11.2024) Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação aos artigos 1.015, inciso IV, e 134, ambos do Código de Processo Civil.
Não realizada a intimação da parte Recorrida para apresentar Contrarrazões, em razão de não haver constituído representação processual nos presentes autos, a teor da Certidão de id. 13919513.
Com efeito, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, haja vista ter o Órgão Julgador adotado conclusão harmonizada à jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo consignado expressamente que: “A desconsideração da personalidade jurídica exige a presença de elementos mínimos que indiquem abuso da personalidade, seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera ausência de bens para satisfação do crédito”.
Neste sentido, são os precedentes firmados na Corte de Superposição, in litteris: EMENTA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
REQUISITOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.(...) 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial.
A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019). 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.454.594/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS ESPECÍFICOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 134, § 4º, DO CPC/2015.
FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 283/STF.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS AUSENTES.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.432.029/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 13/12/2019) Por conseguinte, na hipótese sub examen, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do art. 105 III da Constituição Federal de 1988” (STJ, AgInt no AREsp 1365442/MS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 26/09/2019).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
29/06/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 13:44
Recurso Especial não admitido
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02/06/2025 16:30
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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02/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:14
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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19/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:35
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:09
Juntada de Petição de recurso especial
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03/12/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:47
Conhecido o recurso de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/11/2024 20:24
Juntada de Certidão - julgamento
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27/11/2024 20:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 19:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/10/2024 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 17:55
Pedido de inclusão em pauta
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29/10/2024 15:54
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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25/10/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 01:10
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 18:46
Expedição de #Não preenchido#.
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02/10/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2024 13:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/09/2024 11:48
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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21/09/2024 11:48
Recebidos os autos
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21/09/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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21/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 11:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/09/2024 11:46
Recebidos os autos
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21/09/2024 11:46
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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03/09/2024 12:17
Recebido pelo Distribuidor
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03/09/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/09/2024 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 18:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/08/2024 08:20
Conclusos para despacho a CARLOS SIMOES FONSECA
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31/08/2024 08:20
Recebidos os autos
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31/08/2024 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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31/08/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:18
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/08/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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