TJES - 5032875-28.2023.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5032875-28.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
A.
A., M.
A.
A.
REQUERIDO: UNITED AIRLINES, INC.
Advogado do(a) REQUERENTE: IANAUAN DA COSTA JUCA - ES25491 Advogado do(a) REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 DECISÃO / MANDADO / CARTA Considerando que, I- Não há providências preliminares a serem adotadas; II- Não é o caso de julgamento conforme o estado do processo; III– Passo ao Saneamento do processo: III.1.
Narra a inicial que a representante legal da parte Autora adquiriu passagens aéreas da Demandada para a família realizar viagem de Vitória/ES a Nova York-Estados Unidos, na data de 29/07/2023, com conexão em São Paulo/SP, e retorno previsto para a data de 05/08/2023, pelas quais pagaram o valor de R$ 22.730,36 (vinte e dois mil setecentos e trinta reais e trinta e seis centavos), conforme ID 34015383.
Alegam que, chegada a data da viagem de retorno, a parte Autora e seus genitores se apresentaram com antecedência ao Aeroporto Internacional de Newark para embarcarem no voo UA149 que decolaria às 20h30 do dia 05/08/2023, no entanto, foram surpreendidos com a informação de problemas operacionais, os quais inviabilizaram a decolagem originalmente programada, de acordo com ID 34015385.
Afirmam que, após a espera de 02h28min, o voo UA149 decolou às 23h03min da data de 05/08/2023, chegando ao destino somente às 08h55min do dia 06/08/2023, segundo ID 34015387.
Alegam, ainda, que, devido ao atraso na chegada ao Brasil, os Autores foram impedidos de prosseguirem com a sua viagem, visto que o próximo voo itinerário decolou às 09h20min, por conseguinte, fora disponibilizado o voo de Congonhas a Vitória somente às 14h40min, e chegaram a Vitória às 16h05min do dia 06/08/2023, conforme ID 34015388.
Desse modo, requerem a condenação da Demandada ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada Autor, a título de danos morais.
III.2.
Contestação de ID 40434479 na qual arguira a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita.
No mérito, argumenta que, no momento de realização da revisão final, feita antes da decolagem do voo, foi constatada a necessidade de manutenção extra da aeronave, além das periódicas já realizadas.
Argumenta, ainda, que toda a assistência necessária, reacomodando os Autores no primeiro voo com assentos disponíveis e fornecimento de vouchers, conforme ID 40434486 e ID 40434487.
III.3.
Réplica de ID 42428844.
IV.
Feito breve resumo, analiso a preliminar arguida.
IV.1.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A presente impugnação fora arguida sob o fundamento de que os Autores não apresentaram documento que comprove serem pobres na acepção jurídica do termo.
Para gozar dos benefícios da Justiça gratuita, basta a simples afirmação de que não está em condições de pagar as despesas do processo e os honorários de advogado, nos termos do artigo 99,§3°, do Código de Processo Civil.
Nesse aspecto, colho entendimento do E.T.J.E.S “a simples afirmação da parte (pessoa física) de que não está em condições de suportar as despesas do processo é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A desconstituição da presunção de pobreza advinda dessa afirmação depende da apresentação de prova em contrário, com elementos suficientes e capazes de afastar a condição de hipossuficiência econômica da parte.
Precedente do STJ. (TJES, Classe: Apelação Cível, 064190003976, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/05/2021, Data da Publicação no Diário: 21/05/2021)”.
Assim, MANTENHO, os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor dos Autores.
V.
Vencidas a impugnação, FIXO como pontos controvertidos os seguintes fatos: a) se houve falha na prestação de serviço; e b) a ocorrência dos danos morais.
São esses, portanto, os pontos controvertidos.
VI.
Entretanto, antes, é imperioso que se definam as regras sobre os encargos probatórios, o que decido neste momento.
Não há dúvidas que a questão trazida nos autos é retratada como uma relação de consumo, isso porque os Autores se amoldam ao conceito de consumidor trazido pelo artigo 2°, do CDC e a Ré se amolda ao conceito de fornecedora, nos termos do artigo 3°, do daquele diploma legal.
Digo isso porque a hipossuficiência técnica da Autora é latente em relação à parte Ré.
Sendo assim, entendo pela INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Intimar as partes para tomarem ciência da presente decisão, bem como para informarem se pretendem produzir outras provas.
Juiz de Direito CLEANTO GUIMARÃES SIQUEIRA Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 34015380 Petição Inicial Petição Inicial 23111619264925500000032542586 34015382 1.
PROCURACOES E DOCS PESSOAIS Documento de comprovação 23111619264948900000032542588 34015383 2.
ITINERARIO ORGINAL Documento de comprovação 23111619264968400000032542589 34015384 3.
CARTOES DE EMBARQUE ORIGINAIS Documento de comprovação 23111619264999900000032542590 34015385 4.
COMUNICADO ATRASO DO VOO Documento de comprovação 23111619265028400000032542591 34015386 6.
COMPROVANTE ATRASO VOO EWR-GRU Documento de comprovação 23111619265056700000032542592 34015387 7.
VOO G31634 GRU-VIX - PERDIDO Documento de comprovação 23111619265085300000032542593 34015388 8.
VOOS REALOCADOS Documento de comprovação 23111619265111600000032542594 34015389 9.
ACORDO UNITED Documento de comprovação 23111619265139600000032542595 34019163 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23111623152417700000032545754 38254525 Despacho Despacho 24022014574787200000036546961 40434479 Contestação Contestação 24032618424531800000038582341 40434482 DOC. 1 UA - Documento único UA 1-25-páginas-01-07 Documento de representação 24032618424557200000038582344 40434483 DOC. 1 UA - Documento único UA 1-25-páginas-15-25 Documento de representação 24032618424586600000038582345 40434484 DOC. 2 - UA 149 05.08.23 Documento de comprovação 24032618424615600000038582346 40434485 DOC. 3 - CSV - Patricia Custodio do Amaral Abbade Documento de comprovação 24032618424631000000038582347 40434486 DOC. 3 - CSV - M.
A.
A.
Documento de comprovação 24032618424653800000038582348 40434487 DOC. 3 - CSV - J.
A.
A.
Documento de comprovação 24032618424672800000038582349 42026499 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24042511183069800000040069422 42026835 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042511230078300000040070008 42428844 Réplica Réplica 24050216233235800000040445101 45794967 Despacho Despacho 24070212592042300000043595711 45794967 Despacho Despacho 24070212592042300000043595711 47120651 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24072214444693300000044827037 47256405 Carta de Preposição E SUBS Carta de Preposição 24072407481177400000044952858 47256406 12591967_CARTA DE PREPOSIÇÃO - AUD ASBZ_14724468 Carta de Preposição em PDF 24072407481190400000044952859 47256407 12591967_SUBSTABELECIMENTO GENÉRICO_14724470 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24072407481205400000044952860 47310960 TERMO DE AUDIÊNCIA - ACOLHIMENTO Certidão - Juntada 24072417315117500000045003769 49698918 Despacho Despacho 24100316182369000000047224512 49698918 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100316182369000000047224512 52397248 Petição (outras) Petição (outras) 24101009240156700000049729448 52697087 Petição (outras) Petição (outras) 24101510453007000000050009827 -
29/06/2025 16:42
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 16:41
Juntada de Certidão
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20/06/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2024 03:06
Decorrido prazo de JULIA AMARAL ABBADE em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:06
Decorrido prazo de MATEUS AMARAL ABBADE em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:05
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC. em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:55
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 17:31
Juntada de Termo de audiência
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24/07/2024 14:52
Conclusos para despacho
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24/07/2024 13:23
Audiência Conciliação convertida em diligência para 24/07/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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24/07/2024 07:48
Juntada de Petição de carta de preposição
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22/07/2024 14:44
Juntada de Informações
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02/07/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:39
Audiência Conciliação designada para 24/07/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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31/05/2024 01:13
Decorrido prazo de MATEUS AMARAL ABBADE em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 01:15
Decorrido prazo de JULIA AMARAL ABBADE em 29/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:12
Conclusos para despacho
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02/05/2024 16:23
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 23:16
Conclusos para despacho
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16/11/2023 23:15
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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