TJES - 0014615-60.2019.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:08
Publicado Notificação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0014615-60.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - RJ118384 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS” proposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, estando as partes devidamente qualificadas nos autos, por meio da qual sustenta a autora que “celebrou contrato de seguro de bens com o segurado Condomínio do Edifício Praia Formosa com a finalidade de assegurar danos elétricos ocorridos em bens de sua propriedade”, conforme apólice n° 617002894 e que, “no dia 12 de novembro de 2018, nas dependências da segurada, situada no município de Vitória/ES, a fornecedora de serviço de energia elétrica permitiu a oscilação no fornecimento de energia, causando diversas avarias aos bens segurados (sinistro n" 11320181116030811320)”, e que, diante disso, “pagou em favor de seu segurado, o valor dos bens, segundo condições da apólice, no valor de R$ 3.850,00”.
Informa que “a dimensão dos danos foi constatada em laudo emitido por empresa imparcial e especializada no assunto, conforme documentação anexa”, e que, não obstante o registro da reclamação junto à ré (protocolos n° (s) 1811438366 e 0296478887), até o momento não obteve êxito quanto ao ressarcimento dos danos, razão pela qual propôs a presente ação.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/98.
Custas quitadas à fl. 99.
Citada, a Ré se manifestara por meio da contestação (fls. 106/115), em meio à qual alegou que: 1) não constaria dos autos prova do pagamento realizado em favor do segurado, elemento aquele indispensável à propositura da ação; 2) seriam inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, ante a inexistência de relação de consumo e de vulnerabilidade da aqui Autora, que exerceria profissionalmente atividade de seguro contra danos decorrentes de variação de energia elétrica; 3) não se cogitaria quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova no caso vertente, em especial quando os atos das concessionárias de serviços públicos, por materialmente administrativos, se revestiriam dos atributos da legalidade, da legitimidade, da veracidade e da juridicidade; 4) se utilizando da sua prerrogativa conferida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, verificara a inexistência de qualquer ocorrência de problemas ligados ao fornecimento de energia elétrica nos moldes do que nesta seria aduzido, sendo de rigor que se presuma também legítimo o ato administrativo consistente da investigação de nexo de causalidade realizada, atribuindo-se à Requerente o ônus quanto à sua demonstração; 5) inexistiriam danos materiais indenizáveis na hipótese, dada a inobservância quanto ao procedimento estabelecido pelo artigo 206 da Resolução ANEEL nº 414/2010, que determinaria que os equipamentos supostamente danificados deveria ser realizada in loco ou junto a oficina indicada pela concessionária; 6) os laudos acostados ao feito teriam sido produzidos unilateralmente pela Autora, devendo ser rejeitados pelo Juízo por não servirem de prova acerca do inicialmente alegado; 7) não restaria evidenciado o nexo de causalidade por não haver registro de interrupção de energia na data do suposto evento danoso, sendo que fatores alheios (como descargas atmosféricas) poderiam ter dado azo à ocorrência dos alegados prejuízos, o que excluiria a responsabilidade da concessionária.
Diante disso, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos elencados na exordial, com a condenação da Requerente nos ônus da sucumbência.
Com a defesa foram juntados os documentos de fls. 115-122.
A parte autora foi intimada para apresentar réplica (fl. 123), entretanto, quedou-se inerte.
Conclusos os autos, proferiu-se a decisão de saneamento e organização do feito de fls. 127/128, ocasião em que foram estabelecidos os pontos que figuram como objetos de controvérsia e analisadas as provas de admissível produção, sendo também, naquela oportunidade, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pelo que ordenada a inversão do ônus da prova.
Intimadas acerca da decisão saneadora, ambas as partes informaram não haver interesse na produção de provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, o réu às fls. 131, e o autor no ID 42378484. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, chego à conclusão de que o feito se encontra pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que acompanharam a inicial.
Saliento que o feito merece julgamento antecipado, conforme resta estabelecido no art. 355, II, do CPC.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL O réu suscita, em sede preliminar, a inépcia da peça exordial ao argumento de que “não constaria dos autos prova do pagamento realizado em favor do segurado, elemento aquele indispensável à propositura da ação”.
Não obstante o argumento trazido pela ré, tenho que a petição inicial não só descreve apropriadamente os fatos e os fundamentos jurídicos dos pedidos de maneira a permitir a sua exata compreensão, como vem acompanhada dos documentos que figuraram como imprescindíveis à instrução de toda e qualquer inicial.
A presente ação, inclusive, não reclama a juntada de documentos específicos, tal como ocorre, a título exemplificativo, nas petitórias ou nos procedimentos executórios, de modo que os que devem ser trazidos são os que se prestam a demonstrar o aduzido na exordial, ou seja, cuidam de elementos de prova sem os quais se pode justificar a eventual improcedência dos pleitos autorais, mas não a prematura extinção da demanda.
Não bastasse isso, o comprovante de transferência encontra-se colacionado às fls. 90.
Assim, e porque desnecessárias maiores considerações acerca do particular, de se REJEITAR a alegação de inépcia.
DO MÉRITO Trata-se de ação por meio da qual a autora, enquanto seguradora, pretende se ver ressarcida pelos valores pagos a segurado por força de sinistro que contaria com previsão de cobertura em apólice, salientando, para tanto, que, em função das oscilações de tensão na rede elétrica administrada pela demandada, sobrevieram danos em aparelhos eletrônicos da parte com quem possuiria contrato em vigor.
Pontua-se que o cerne da controvérsia diz respeito à verificação acerca da: 1) existência de falha na prestação de serviço, por parte da Requerida, na data e nos moldes delineados na exordial; 2) possibilidade de tais falhas ocasionarem os danos ali alegados; e 3) comprovação, pela Autora, quanto ao efetivo pagamento da indenização indicada como contratada ao seu segurado.
E a solução dos pontos em destaque reclama a análise não só do estabelecido na Constituição da República Federativa do Brasil, como nas disposições do Código Civil e também do Código de Defesa do Consumidor – o que, frise-se, chegou a ser objeto de enfoque quando do saneamento e da organização da presente –, à medida que a seguradora realmente se sub-rogaria, quando da cobertura dos sinistros oriundos dos serviços prestados por fornecedores, nos direitos dos usuários respectivos.
A confirmar essa última compreensão, colaciono a seguinte ementa de julgamento de caso análogo pelo e.
Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REGRESSIVA QUEIMA DE EQUIPAMENTOS DO CONDOMÍNIO SEGURADO HIPÓTESE DE SUB-ROGAÇÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR OSCILAÇÃO DE TENSÃO DA REDE ELÉTRICA RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO EXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA IMPRESSÃO DE TELAS EXTRAÍDAS DO SISTEMA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO INUTILIDADE PARA FINS DE AFASTAR O NEXO CAUSAL INOBSERVÂNCIA DE DISPOSITIVOS DA RES.
ANEEL Nº 414/2010 NÃO DESCORTINADA DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS VERBA FIXADA NA SENTENÇA EM SEU PATAMAR MÁXIMO APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1) Por se aplicar a Lei nº 8.078/90 à relação contratual existente entre o fornecedor de energia elétrica e o usuário, a sub-rogação operada faz com que a seguradora seja equiparada ao consumidor para efeitos da inversão do ônus da prova e facilitação da defesa de seus direitos. 2) A seguradora apresentou relatório da perícia técnica realizada no elevador do condomínio segurado, cuja conclusão foi de que uma oscilação no fornecimento de energia elétrica teria sido a causa da queima dos equipamentos. 3) Caberia à concessionária de serviço público, por força da sua responsabilidade objetiva, comprovar que o prejuízo ocorreu por culpa exclusiva da vítima, força maior ou caso fortuito, ex vi do disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, ao informar que não possuía outras provas a serem produzidas, deu-se por satisfeita com as já constantes dos autos e, dentre elas, desponta o relatório acostado pela seguradora como única prova técnica a respeito da possível causa para as avarias verificadas no elevador do condomínio segurado. 4) Não há indicativo de que os danos tenham decorrido de culpa exclusiva da vítima ou mesmo por caso fortuito ou força maior, isto é, situações que afastariam o nexo causal e, via reflexa, excluiria a responsabilidade civil da apelante, que apenas apresentou, no bojo da contestação, impressões de telas de seu sistema que noticiam a ausência de interrupção/oscilação ou sobretensão na data informada na inicial e, posteriormente, informou ao Juízo que não possuía outras provas a serem produzidas. 5) A singela afirmação de que não constam registros no sistema da EDP, no dia informado pela autora, não permite que se presuma a inocorrência da falha apontada no laudo técnico, o que deságua na conclusão de que a concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 6) O art. 205 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 não exige que os consumidores sejam privados da utilização do equipamento até que um dos técnicos da concessionária de serviço público compareça ao local, mormente em se tratando de um equipamento indispensável, como é o caso do elevador num edifício residencial; a teor do seu art. 206, o consumidor deve franquear acesso ao técnico enviado pela concessionária para verificação in loco do equipamento, mas não é obrigado a aguardar pelo seu comparecimento, privando-se, enquanto isso, da utilização de um equipamento tão importante como o elevador, tendo em vista que tal dispositivo reflete duas ações verificação no local e encaminhamento à oficina que não são obrigatórias. 7) Apelação cível conhecida e desprovida. (TJES, Classe: Apelação, 024160246781, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 17/07/2018, Data da Publicação no Diário: 27/07/2018) Nesse passo, impende destacar que nos termos do que preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Extraí-se , portanto, que, diante de relação de consumo tal como reconhecidas nos presentes autos, a responsabilidade do prestador dos serviços eventualmente questionados passa a se caracterizar como objetiva, sendo suficiente à sua configuração tanto a comprovação quanto aos danos alegados como experimentados pelo consumidor – ainda que esse seja assim considerado por equiparação ou por assumir a posição daquele em prol de quem são originalmente prestados tais serviços – quanto ao nexo causal entre a sua ocorrência e a postura (omissiva ou comissiva) da fornecedora, liame esse apenas elidido nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
A propósito, é o que estabelece o art. 37, §6º da Constituição Federal: [...] “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”, de modo que, em se tratando a Requerida de concessionária de serviço público, a sua responsabilidade por eventuais danos causados a terceiros se caracteriza como objetiva, dispensando a demonstração de culpa.
Na mesma toada, ressalte-se, ainda, o art. 22 do CDC, o qual prescreve que as empresas concessionárias de serviço público são obrigadas “[…] a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”, ao passo que seu parágrafo único, ao complementá-lo, traz previsão no sentido de que, diante do descumprimento, seja total ou parcial, de tais obrigações, serão as fornecedoras não só compelidas a cumpri-las, como também a reparar os danos eventualmente causados.
No caso dos autos, a parte autora comprova a efetiva celebração de contrato de seguro com a pessoa de Condomínio do Edifício Praia Formosa (fls. 20-90), ajuste o qual prevê cobertura para danos elétricos, havendo, ainda, a juntada do aviso de sinistro e do parecer elaborado pela empresa chamada para fornecer assistência técnica (fl.94/95).
O Laudo Técnico de Inspeção apontou a seguinte causa do evento: [] Após levantamento técnico e medições utilizando multimetro da marca Hikari, modelo HM2000, foi constatado que o Motor do Elevador de Serviço não estava funcionando corretamente.
As espiras das bobinas estavam danificadas devido a curto circuito, apontando como motivo: “Pene elétrica — Curto Circuito” (fls. 91/93).
Observa-se, ainda, a juntada do comprovante de transferência do valor relativo ao ressarcimento (fl. 90), no montante de R$3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais), realizada pela parte autora ao segurado.
A Requerida, por sua vez, não se desincumbira do seu ônus probatório, na forma do seu art. 373, inciso II, ou ainda à luz do que estabelece a legislação consumerista, considerando a prévia inversão do ônus probatório operada por força do decidido quando do saneamento e da organização.
Ademais, a parte requerida não demonstrou causa excludente de responsabilidade, não trouxe laudo contrapondo àquele apresentado pela parte autora, isso não obstante intimada para a produção de provas.
Por mais que possa a fornecedora de serviços alegar que não se teria observado, na hipótese, os procedimentos a que aludiria os atos normativos expedidos pela ANEEL, dentre os quais se cita, em especial, a sua Resolução de nº 414/2010, também impende assinalar que as determinações que se relacionam à possibilidade de que a perícia nos equipamentos de determinada unidade, pela concessionária, pudessem servir de base ao ressarcimento pelos prejuízos experimentados, essa regulação, afeita ao procedimento extrajudicial, não imporia aos consumidores que se privasse do uso de seus equipamentos até que houvesse o deslocamento da fornecedora ao local, e tampouco poderia vincular a atuação do Judiciário quando da análise do pedido de indenização que eventualmente lhe seja deduzido.
Quanto ao mais, mister asseverar que não haveria que se falar, nos termos do também ventilado pela Ré, sobre possível rompimento do nexo de causalidade por eventualmente terem os danos nesta especificados como experimentados decorrido de hipotéticas descargas elétricas de natureza atmosférica.
Isso porque, além de inexistirem nos autos elementos mínimos aptos a demonstrarem tais circunstâncias no dia em que constatado o sinistro apontado na inicial, não poderiam tais fatos se caracterizar como sendo caso fortuito ou força maior, seja pela sua previsibilidade (ocasionalmente a rede elétrica recebe descargas atmosféricas), seja em razão da obrigação da concessionária de adotar medidas que sirvam a evitar que a sobrecarga e a oscilação de sua rede possam afetar seus consumidores.
Por tais razões, e considerando que os prejuízos alegados como suportados pela Autora se encontram devidamente comprovados nos autos, estando suficientemente evidenciado o nexo de causalidade entre os danos experimentados pelos segurados e as oscilações no fornecimento de energia elétrica, de rigor seja reconhecida a(s) falha(s) na prestação de serviços por parte da concessionária fornecedora e o direito da seguradora ao ressarcimento pelos valores que despendeu em função da contratação mantida com o consumidor (com quem se equipara no caso vertente).
No mesmo sentido, e de forma reiterada, vem decidindo a e.
Corte Estadual, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO DE DIREITO.
DANO ELÉTRICO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1.
O exercício do regresso por seguradora se dá em sub-rogação de direitos, nos moldes do arts. 349 e 786 do Código Civil (CC), o que garante o exercício de titular do direito, com todas as prerrogativas de origem, inclusive a relação jurídica consumerista, quando existente. 2.
As empresas prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos no art. 37, §6º, da Constituição Federal. 3.
O laudo técnico, mesmo que produzido por empresa privada contratada pelo interessado, se não devida e especificamente impugnado e confrontado pela parte adversa, pode ser considerado pelo juízo. 4.
A concessionária, mesmo sob sua incumbência, não comprovou nenhuma das causas excludente de responsabilidade, desistindo, inclusive, da produção de prova pericial, trazendo para si o dever de ressarcir os danos pleiteados. 5.
A garantia de acesso à justiça e a responsabilidade das empresas públicas decorrem da Constituição Federal, que não são sobrepostas pela Resolução 414/2010 da ANEEL. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, 024151633625, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/06/2018, Data da Publicação no Diário: 29/06/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
PICO DE LUZ.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA: DESNECESSÁRIA, POIS CABE A CONCESSIONÁRIA PROVAR O POR ELA ALEGADO EM SUA PEÇA DE RESPOSTA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência é assente no sentido de que responsabilidade civil objetiva, consagrada no art. 37, §6º, da CF/88 atribui às concessionárias de serviços públicos a obrigação de indenizar os danos causados em virtude de seus atos, salvo culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Comprovado que o segurado sofreu prejuízos materiais em seus equipamentos, provocados por falha na prestação do serviço de energia elétrica (sobretensão), a seguradora sub-rogada tem direito ao ressarcimento da indenização que pagou à segurada (TJ-AM Apelação APL 00005084820068040001 AM 0000508-48.2006.8.04.0001 (TJ-AM)) 2.
N a situação posta, segundo consta, a empresa autora da ação de origem teria demonstrado a ocorrência do dano, bem como teria demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e o fato (pois não seria controversa a ocorrência dos picos e nem ao menos que estes teriam acontecido na data alegada pela parte autora, razão pela qual se conclui que o dano e o suposto nexo, até ulterior deliberação a respeito, estariam comprovados, de pronto). 3.
Não há, no caso, que se falar em inversão do ônus da prova pois, além da responsabilidade da concessionária, na situação posta, ser objetiva, esta última, nos termos narrados, em sede de contestação resistiu ao afirmado na exordial, sendo dever seu comprovar o afirmado na referida peça. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024179009188, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/08/2018, Data da Publicação no Diário: 29/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESSARCIMENTO APÓLICE DE SEGURO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COBERTURA DE DANOS ELÉTRICOS DANOS DECORRENTES DE DESCARGA ELÉTRICA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESSARCIMENTO DEVIDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Preliminar de Ausência de Dialeticidade Recursal Rejeitada .
A doutrina e a jurisprudência vêm se posicionando no sentido de que a mera reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, quando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida (AgRg no AREsp 658.767/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015). 2.
Mérito.
Inicialmente, convém esclarecer que eventual comunicação do problema na rede elétrica à concessionária ré, ora apelante, não pode ser considerado pressuposto para o ajuizamento da ação regressiva pela seguradora, não havendo aqui que se falar em necessidade de esgotamento da via administrativa, já que prevalece o direito constitucional de ação. 3.
Nesse contexto, relativamente ao procedimento estabelecido pela Resolução nº 414/2010, da ANEEL, que diz respeito ao requerimento de reparação pela via administrativa, não há fundamento legal para condicionar a utilização da via judicial a tal procedimento. 4.
No caso, há de se reconhecer que a responsabilidade da ré/apelante perante a autora/apelada é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. 5.
Como sabido, a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público está relacionada à teoria do risco no caso, o risco administrativo , não havendo que se falar em risco integral, segundo a qual a responsabilidade seria objetiva independentemente de qualquer circunstância. 6.
Portanto, correto o entendimento encampado pela Magistrada, no sentido de que competia à ré/apelante comprovar que não houve falha na prestação do serviço, ou que esta não foi a causadora dos danos, que teria ocorrido por culpa do segurado ou de terceiro, ou ainda em razão de caso fortuito ou de força maior, o que não se verifica na hipótese em apreço. 7.
Colhe-se dos autos laudo técnico apontando que a central de interfone do condomínio fora danificada devido a uma descarga elétrica/raio, documentos que não foram impugnados especificadamente pela apelada, cuja defesa se resume a defender a inexistência de registro de descarga atmosférica naquele período. 8.
No tocante à alegação de que em consulta à base de interrupções de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, da qual verificou-se a inexistência de falta de energia na data relatada, sendo esta prova suficiente da inexistência de nexo causal entre os supostos danos suportados pelo segurado e a conduta da concessionária de energia elétrica, tenho que a mesma não prospera. 9.
Destarte, a despeito da legitimidade do ato materialmente administrativo de investigação de nexo de causalidade dos danos elétricos realizado pela EDP, a conferência nos registros na subestação da região que se encontra o condomínio segurado não é suficiente a afastar a existência de descarga elétrica/raio alardeada na exordial. 10.
Destarte, não tendo a apelante se desincumbido de comprovar que não houve falha na prestação do serviço e que não foi a causadora dos danos impingidos ao condomínio segurado, resta evidenciada a responsabilidade civil e o dever de ressarcir os valores dispendidos pela seguradora apelada, em razão dos danos sofridos pelo Condomínio Residencial Sintra, na ordem de R$ 5.261,00 (cinco mil, duzentos e sessenta e um reais), conforme recibo acostado aos autos. 11.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação, 024100319821, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/10/2018, Data da Publicação no Diário: 10/10/2018) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a Requerida a ressarcir, à Demandante, o valor de R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais), acrescido de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (data do pagamento da indenização, ocorrido em 07/12/2018), consoante enunciado da Súmula nº 43, do c.
STJ, até a data em que ocorrida a citação, momento a partir do qual deverá o importe deverá ser atualizado pela Taxa Referencial do sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), composta de juros e de correção monetária.
DECLARO EXTINTO o feito, com a resolução de seu mérito, com espeque no que estabelece o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em vista do decidido, CONDENO a Requerida, ainda, no ressarcimento das despesas processuais porventura adiantadas pela Autora, bem como no pagamento das custas processuais remanescentes e em honorários advocatícios, a serem pagos em prol do(s) advogado(s) da Demandante, ficando a verba FIXADA em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atendendo ao disposto no §2º do art. 85 do CPC, ficando justificada a mensuração do importe na ausência de complexidade da demanda.
De se ressaltar, por fim, que as custas a serem ressarcidas deverão ser adidas apenas de correção monetária a partir do desembolso, enquanto a verba sucumbencial, por mensurada sobre o valor da condenação, será acrescida de correção monetária a partir desta data até a do trânsito em julgado da presente, momento a partir do qual deverá ser atualizada pela SELIC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1o, do Código de Processo Civil).
Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3o, do Código de Processo Civil).
Transitada esta em julgado, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando à SEFAZ/ES em caso de não pagamento.
Ultimadas as formalidades legais e em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas.
P.
R.
I.
VITÓRIA-ES, 15 de junho de 2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 22:30
Julgado procedente o pedido de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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27/06/2024 19:13
Conclusos para despacho
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02/05/2024 11:03
Juntada de Petição de indicação de prova
-
25/04/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 15:29
Conclusos para despacho
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14/04/2023 22:18
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 28/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 12:45
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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