TJES - 0024539-67.2016.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0024539-67.2016.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA INTERESSADO: LUCIANA BATISTA BARCELLOS Advogado do(a) INTERESSADO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 Advogado do(a) INTERESSADO: JOVENTINA ANDRIOLLI - ES15938 DECISÃO Para garantia do juízo defiro o pleito de id 63917431.
Intimem-se.
VILA VELHA-ES, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 13:02
Expedição de Intimação Diário.
-
15/07/2025 13:02
Expedição de Intimação Diário.
-
15/07/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 19:46
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
03/07/2025 01:10
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0024539-67.2016.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA INTERESSADO: LUCIANA BATISTA BARCELLOS Advogado do(a) INTERESSADO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 Advogados do(a) INTERESSADO: JOVENTINA ANDRIOLLI - ES15938, LIGIA MESQUITA DA SILVA - ES36694 DECISÃO 1.
Considerando o requerimento de concessão da gratuidade da justiça formulado ao ID 71667457, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar declaração de hipossuficiência aos autos, sob pena de indeferimento do benefício. 2.
Ao ID 71667457, a parte executada requereu o imediato desbloqueio do montante constrito em sua conta bancária, ao argumento de que se trata de verba salarial e, portanto, impenhorável, e a proibição de novas ordens de constrição sobre a conta-corrente alcançada em específico. 3.
Com relação ao pedido de desbloqueio e restituição do valor de R$ 898,63 (oitocentos e noventa e oito reais e sessenta e três centavos), constrito por força da Decisão ID 71497131, entendo não ser possível deferi-lo, ao menos neste momento processual, porquanto da análise dos extratos ID 71667476 verifica-se a entrada, na conta da requerente, de diversos valores cuja origem não restou demonstrada, de modo que não restou evidenciada sua natureza salarial.
A exemplo, menciona-se o pix recebido em 18/06/2025, na monta de R$ 1.000,00 (mil reais), que engloba a integralidade da verba acima mencionada.
No entanto, ante a relevância do alegado, CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias para que a parte executada, querendo, junte aos autos documentação suplementar hábil a comprovar a alegada impenhorabilidade, justificando, necessariamente, a origem da verba.
INTIME-SE. 4.
Quanto ao pedido de tutela de urgência a fim de evitar novas constrições na conta bancária da parte executada junto ao Banestes, certo é que, além de a conta não ser salarial, a conta-corrente da executada, conforme exposto acima, não recebe unicamente valores decorrentes de remuneração da devedora, de modo que não se pode concluir, de antemão, a impenhorabilidade de todos os valores ali depositados, não havendo de se falar em proibição de futuras constrições.
Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, ante a ausência de probabilidade do direito. 5.
JUNTO aos autos detalhamento Sisbajud atualizado.
INTIMEM-SE as partes dos documentos anexos, bem como do ato ID 71675380, para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 15:19
Expedição de Intimação Diário.
-
30/06/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 11:54
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 10:16
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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26/06/2025 10:03
Juntada de Petição de habilitações
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24/06/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2025 14:06
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 13:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/06/2025 17:51
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:33
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA BARCELLOS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:33
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 28/11/2024 23:59.
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21/10/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 17:42
Conclusos para decisão
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10/05/2024 02:35
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA BARCELLOS em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2016
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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