TJES - 5000700-84.2023.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação eletrônica em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000700-84.2023.8.08.0033 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TRANSPORTADORA J.GABRENZO EIRELI REPRESENTANTE: RAFAEL MOREIRA DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REPRESENTANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 Advogados do(a) EMBARGANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, DECISÃO Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TRANSPORTADORA J.
GABRENZO EIRELI em face da decisão proferida no ID 32932592, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, além de determinar o parcelamento das custas e demais providências processuais.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão, pois o indeferimento da gratuidade de justiça ocorreu sem prévia intimação para que a parte comprovasse os requisitos legais, em afronta ao disposto no art. 99, §2º, e art. 10 do Código de Processo Civil, além dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. É o breve relatório.
Decido.
Com razão, em parte, o embargante.
Nos termos do art. 99, §2º do CPC, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”.
No caso concreto, a decisão embargada indeferiu o pedido com base em presunção derivada da atividade empresarial desenvolvida, sem que tenha havido prévia intimação para a parte comprovar sua alegada hipossuficiência.
Tal omissão viola não apenas o dispositivo supracitado, mas também o art. 10 do CPC, que veda decisões-surpresa, sendo imprescindível oportunizar manifestação prévia da parte sobre elementos relevantes à formação do juízo.
Diante disso, acolho parcialmente os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, para suprir a omissão identificada e determinar a intimação do embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente os requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento definitivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONTANHA-ES, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/06/2025 17:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/05/2025 19:18
Processo Inspecionado
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08/05/2025 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 16:47
Conclusos para decisão
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20/01/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2023 16:57
Não Concedida a Medida Liminar a TRANSPORTADORA J.GABRENZO EIRELI - CNPJ: 13.***.***/0001-03 (EMBARGANTE).
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05/10/2023 17:50
Conclusos para decisão
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05/10/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 16:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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