TJES - 5002010-95.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002010-95.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDERLAN GONCALVES DE AMORIM REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO, BANCO ITAUCARD S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: HALEM DA SILVA HABIB - MG97125 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada proposta por Vanderlan Gonçalves de Amorim, in face da Cooperativa de Credito Sul Serrana do Espírito Santo - Sicoob Sul-Serrano, Banco Itaucard S.A., Banco Bradesco Financiamentos S.A., Nu Pagamentos S.A. e Banco do Brasil S/A., todos já qualificados. À inicial vieram acostados os documentos de ID nº 53559384/53559392.
Contestação de Nu Pagamentos S.A em ID nº 54574870.
Liminar não concedida ID n° 54585082.
Contestação de Banco Itaucard S.A. em ID nº 56945385.
Contestação de Banco Bradesco Financiamentos S.A. em ID nº 61478360.
Contestação da Cooperativa de Credito Sul Serrana do Espírito Santo - Sicoob Sul-Serrano em ID nº 61932213.
Contestação do Banco do Brasil S.A. em ID nº 61962391.
Réplicas em IDs nº 57206263, 61771621 e 62910297.
Vieram-me os autos conclusos para saneamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I.
Fase Processual.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo organizar a instrução processual, delimitando as questões controvertidas e admitindo as provas pertinentes ao caso.
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos.
Não há nulidades processuais a sanar.
Contudo, foram suscitadas questões preliminares, as quais devem ser analisadas nesta fase processual.
II.
Preliminares.
Inicialmente, destaco que as questões preliminares são fatos de análise necessária antes do mérito, tendo em vista a possibilidade de prejudicialidade a lide, ensejando em algumas demandas o julgamento sem resolução de mérito, e em outras, a conversão em diligência para resolução de nulidades.
Neste sentido, as preliminares podem ser classificadas como preliminares de admissibilidade processual, que não atacam diretamente o mérito da demanda, mas sim aspectos processuais que afastam o objeto da lide, e preliminares da causa, que versam sobre características próprias do pedido formulado.
Neste aspecto, eis a brilhante lição de Celso Neves: "Restrito o pressuposto processual ao exercício do direito de ação, sem o qual não pode ter existência a relação jurídica processual dispositiva, os supostos processuais envolveriam os requisitos de validade do processo, permanecendo as condições da ação no plano das circunstâncias que tornam possível o exame do mérito".
Celso Neves, Estrutura fundamental do processo civil, p. 199.
Sendo assim, as preliminares ao mérito, elencadas no art. 337 do CPC, devem ser analisadas antes da apreciação do mérito propriamente dito.
Pelo exposto, passo a análises destas. a) Da impugnação á gratuidade de justiça.
Em suma importância, o direito à gratuidade de justiça é fundamento previsto na cláusula pétrea da Carta Magna, concedendo a todos os cidadãos o acesso gratuito à justiça.
Art. 5º da CF.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Ainda quanto ao tema em análise, é importante destacar a grande inovação trazida pela previsão do § 2º, art. 99, CPC/2015: Art. 99 do CPC.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º do Art. 99 do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Essa gratuidade de justiça visa garantir que a pessoa hipossuficiente economicamente ao adentrar em juízo não comprometa seu sustento.
Neste viés, ainda que devidamente comprovada a renda da pessoa, a hipossuficiência tem caráter subjetivo, no sentido de que deve ser analisado os ganhos e gastos do indivíduo para se chegar ao resultado final.
Nessa linha, seguem também outras lições doutrinárias reforçando a ideia de se instar previamente a parte com o escopo de comprovar nos autos que preenche os requisitos para a concessão desse benefício (Wambier et al, 2016, nota 3 ao art. 99 do atual CPC, p. 207): (...) Para as pessoas físicas, é suficiente a afirmação de insuficiência de condições financeiras nos autos, afirmação esta que goza de presunção relativa, de conformidade com o §3º do art. 99 em análise. (...) Logo, de acordo com o §2º do art. 99 do CPC, a decisão que indeferir o benefício de justiça gratuita deverá estar fundamentada em elementos comprobatórios dando conta de que a parte requerente do benefício tem efetivas condições de arcar com os custos e despesas processuais.
Vale lembrar que o necessitado não é somente a pessoa miserável propriamente dito, mas também poderá ser beneficiário do benefício de justiça gratuita aquele que demonstrar que os custos do processo prejudicarão o seu sustento ou de sua família. (...) Antes de indeferir o benefício, caberá ao juiz intimar a parte para que comprove o preenchimento dos requisitos, quando os houver, para a concessão da gratuidade.
Ainda que representada por advogado particular, a parte fará jus à concessão do benefício.
Neste sentido, a parte autora juntou em inicial alega ser lavrador, e deste motivo existe presunção de veracidade de hipossuficiência da requerente até que se faça prova em contrário.
Por fim, ressalto que a parte requerida não juntou aos autos novas provas que comprovem haver possibilidade de que a parte autora tenha condições de pagar as devidas custas processuais sem comprometer seu sustento.
Assim, rejeito a preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça. b) Inépcia da petição inicial.
A parte requerida suscita preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que a ausência de documentos que comprovem os fatos, violam os requisitos dos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil (CPC).
Contudo, observo que foram juntados elementos suficientes para comprovação dos fatos alegados.
Sendo assim, rejeito a preliminar. c) Da necessária restrição aos documentos dos autos.
O requerido Banco Bradesco S.A, alegam que o processo deve correr em segredo de justiça, limitando o acesso às partes envolvidas.
Neste sentido, cumpre destacar que a publicidade dos atos processuais é a regra, sendo admitido o sigilo pretendido apenas em caráter excepcional, nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC/15.
Assim, a mera exibição de documentos relacionados à terceiros não implica, por si só, violação ao seu direito constitucional à intimidade (inciso III do citado dispositivo normativo).
Neste sentido, vale trazer à colação os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (CONTRATOS BANCÁRIOS DE CONTA CORRENTE) - PEDIDO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA, A PRETEXTO DE ESTAREM ACOSTADOS AOS AUTOS EXTRATOS BANCÁRIOS, CONTENDO INFORMAÇÕES SOBRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA, AS QUAIS SÃO PROTEGIDAS POR SIGILO BANCÁRIO - AÇÕES ENVOLVENDO DIREITO BANCÁRIO QUE, NA SUA MACIÇA MAIORIA, TRAMITAM SOB IRRESTRITA PUBLICIDADE - DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA - EVENTUAL USO INDEVIDO DE INFORMAÇÕES POR TERCEIROS QUE NÃO PASSA, POR ORA, DE MERA COGITAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR – Processo 964782-9 (Acórdão), Órgão Julgador 16ª Câmara Cível, Publicação DJ: 1303 23/03/2014, Relator Renato Naves Barcellos) (destaquei) PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS – Ação monitória, instruída por extratos bancários do requerido – Requerimento de que o processo tramite em segredo de justiça – Elementos concretos que indiquem a possibilidade de violação a direitos da personalidade da parte – Inexistência – Interesse público – Não demonstrado – Afastamento do princípio da publicidade – Impossibilidade – Inteligência do art. 5º, inc.
LX, da Constituição da República e do art. 155, par. único, inc.
I, do Código de Processo Civil: – Diante da ausência de elementos concretos que indiquem a possibilidade de violação aos direitos da personalidade da parte, há de prevalecer o princípio da publicidade dos atos processuais, insculpido no art. 5º, inc.
LX, da Constituição da República e no art. 155, do Código de Processo Civil, que somente pode ser afastado – afora em se tratando das causas previstas no inc.
II do par. único, do dispositivo mencionado, diante da presença de interesse público (inc.
I, do par. único), não caracterizado no particular.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP - AI 2123371-45.2015.8.26.0000, Órgão Julgador 13ª Câmara de Direito Privado, Publicação 20/08/2015, Julgamento 20 de Agosto de 2015, Relator Nelson Jorge Júnior) (destaquei).
Destarte, rejeito a preliminar arguida. d) Da falta de interesse de agir.
A falta de interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade/adequação, sendo que a necessidade diz respeito à carência da parte de recorrer ao poder judiciário para resolução de sua demanda, e a adequação diz respeito a utilização do meio processual adequado para a demanda corrente.
Para essa corrente doutrinária, sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir a ação sem resolução do mérito por carência da ação (art. 267, VI, do C.P.C.), pois já teria condições desde o limiar do processo extingui-lo e assim evitar o desenvolvimento de atividade inútil. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
São Paulo : Editora Método, 2009. p. 76).
Neste sentido, alega a parte requerida que no presente caso a parte autora possui falta de interesse de agir tendo em vista a ausência do requerimento administrativo.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no inciso XXXV, do art. 5° da Constituição Federal, garante o acesso ao poder judiciário a todo aquele que alegar violação ao direito, ou seja, independe da busca pela via administrativa, portanto, não havendo determinação legal ou entendimento vinculante nesse sentido deve-se admitir que o processo tem seu regular procedimento.
Nesse sentido eis o entendimento jurisdicional: STJ PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
CONDIÇÃO DISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE SE EXAURIR A VIA ADMINISTRATIVA....
PRÉVIO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA.
CONDIÇÃO DISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE SE EXAURIR A VIA ADMINISTRATIVA.
SÚMULA 89 DO E.
STJ... É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
Por estes motivos, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
III.
Delimitação dos pontos controvertidos.
Diante das manifestações das partes, passo à fixação dos pontos controvertidos, os quais devem ser objeto de produção probatória, conforme disposto no artigo 357, inciso II, do CPC: a) a existência ou não de ato ilícito; IV.
Do saneamento do processo.
Inexistindo questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado.
Diante das questões de fato e de direito delineadas, determino a abertura da fase probatória.
A produção de provas é necessária para a completa elucidação dos fatos e a correta aplicação do direito.
Ante o exposto, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 15:37
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 15:37
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 13:02
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 08:41
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 14:03
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 15:15
Juntada de Petição de réplica
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08/01/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/12/2024 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 13:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 13:13
Expedição de carta postal - citação.
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04/12/2024 13:13
Expedição de carta postal - citação.
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04/12/2024 13:13
Expedição de carta postal - citação.
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04/12/2024 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:06
Não Concedida a Medida Liminar a VANDERLAN GONCALVES DE AMORIM - CPF: *05.***.*80-40 (REQUERENTE).
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13/11/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 12:25
Juntada de Petição de habilitações
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29/10/2024 16:40
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:24
Audiência Una cancelada para 09/12/2024 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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29/10/2024 10:07
Audiência Una designada para 09/12/2024 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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29/10/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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