TJES - 0001007-66.2018.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:08
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001007-66.2018.8.08.0044 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALQUIRIA RAIMUNDA RODRIGUES EXECUTADO: NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente, VALQUIRIA RAIMUNDA RODRIGUES, nos autos de cumprimento de sentença movido contra NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A, para que seja determinada a inclusão da empresa CLARO S.A. no polo passivo da execução, sob o argumento de que esta sucedeu a primeira nas atividades anteriormente prestadas, conforme amplamente divulgado em veículos especializados de comunicação.
A sucessão empresarial, em matéria de responsabilidade patrimonial, está prevista no art. 1.146 do Código Civil: “O adquirente de empresa responde pelos débitos anteriores à transferência, continuando a respectiva exploração, salvo estipulação expressa em contrário, registrada ou conhecida de terceiros.” No mesmo sentido, dispõe o art. 133 do Código Tributário Nacional para fins fiscais.
Embora a presente execução decorra de obrigação civil (indenizatória), os princípios aplicáveis à sucessão empresarial são semelhantes: a continuidade da atividade econômica e a preservação da eficácia do título executivo judicial são fundamentos que justificam a responsabilização do sucessor.
Além disso, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que é possível o redirecionamento da execução, com fundamento na sucessão empresarial, independentemente da prova de fraude ou má-fé.” (STJ, AgRg no AREsp 307.264/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11/04/2014) No caso em tela, a parte exequente demonstrou, ainda que de forma inicial, que a empresa NET S/A deixou de existir como pessoa jurídica autônoma, tendo sido incorporada pela CLARO S.A., pertencente ao mesmo grupo econômico (América Móvil), fato notório inclusive divulgado em ampla escala na mídia especializada (link informado na petição: tecnoblog.net).
Apesar de haver indícios da sucessão, a prudência processual recomenda que se observe o contraditório, nos termos do art. 10 do CPC, especialmente diante da possibilidade de constrição patrimonial futura sobre bens da sucessora.
Diante do exposto, DEFIRO o processamento do pedido de redirecionamento da execução, ao passo que DETERMINO: 1)INTIME-SE a empresa CLARO S.A., inscrita no CNPJ sob nº 40.***.***/0001-47, com endereço à Rua Henri Dunant, nº 780, Torre A e Torre B, Bairro Santo Amaro, São Paulo/SP, CEP 04709-110, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido de sua inclusão no polo passivo da presente execução, sob pena de revelia. 2)INTIME-SE a parte exequente para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, cópias da petição inicial, da sentença e do acórdão (se houver), a fim de instruir eventual mandado de citação da empresa sucessora, caso deferida sua inclusão. 3)Após a manifestação ou decurso de prazo, voltem conclusos.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
29/06/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 16:50
Conclusos para despacho
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18/10/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 19:03
Processo Inspecionado
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10/06/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 17:38
Conclusos para despacho
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28/09/2023 01:48
Decorrido prazo de VALQUIRIA RAIMUNDA RODRIGUES em 27/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 13:54
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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