TJES - 0010813-30.2014.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0010813-30.2014.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAOLIELLO E PRADO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: SONIA LOPES PORTO, JOSE LUIZ ORECHIO, TANIA GALDINO BOY Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE DOS SANTOS BORGES - ES31209, SUZANA HOFFMANN REIS - ES7643 Advogado do(a) REQUERIDO: SOFIA NOVAIS LIMA - ES22540 Advogado do(a) REQUERIDO: RONARA ALTOE DOS SANTOS - ES18618 D E S P A C H O Segue resultado infrutífero Infojud.
Resguarde o sigilo das informações encontradas nas declarações de ajuste anual ao imposto de renda.
Segue resultado do Renajud em anexo.
Caso haja interesse sobre o veículo apresentar cópia do espelho cadastral do bem oriundo do Detran.
Por cautela, promovi a restrição de transferência do veículo encontrado.
Intime-se a parte autora para ciência.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC.
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
30/06/2025 15:38
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
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12/04/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:50
Conclusos para despacho
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28/01/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 12:30
Conclusos para despacho
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31/07/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 15:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/07/2024 14:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
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29/06/2024 11:58
Expedição de carta postal - intimação.
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29/06/2024 11:58
Expedição de carta postal - intimação.
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19/06/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:23
Juntada de Petição de habilitações
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23/04/2024 12:14
Conclusos para despacho
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09/04/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/12/2023 14:37
Conclusos para despacho
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21/11/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 14:47
Conclusos para despacho
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30/03/2023 15:35
Decorrido prazo de SOFIA NOVAIS LIMA em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 09:04
Decorrido prazo de RONARA ALTOE DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 14:43
Expedição de intimação eletrônica.
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02/03/2023 14:43
Expedição de intimação eletrônica.
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29/09/2022 19:08
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 19:08
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2014
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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